Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SRT, DE 29-11-2002
(DO-U DE 3-12-2002)
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Homologação da Rescisão
Modifica procedimentos para homologação da rescisão de contrato
de trabalho.
Alteração dos artigos 11, 18 e 27 e revogação do § 1º
do artigo 11 e do parágrafo único do artigo 18 da Instrução
Normativa 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativo 26/2002).
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso
VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 11 da Instrução Normativa nº 3,
de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se
o seu § 1º:
Art. 11 Ressalvada a disposição mais favorável prevista
em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa,
o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá
ser efetuado nos seguintes prazos:
I até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou
II até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização
deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º (Revogado)
§ 2º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento
recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
.......................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 18 da Instrução Normativa nº 3,
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu
parágrafo único:
Art. 18 O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio
conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá
ser formalizada por escrito.
Parágrafo único (Revogado)" (NR)
Art. 3º O artigo 27 da Instrução Normativa nº 3,
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente
cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso
semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:
.......................................................................................................
(NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Maria Lúcia Di Iorio Pereira)
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