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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRT 4/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SRT, DE 29-11-2002
(DO-U DE 3-12-2002)

TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Homologação da Rescisão

Modifica procedimentos para homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Alteração dos artigos 11, 18 e 27 e revogação do § 1º do artigo 11 e do parágrafo único do artigo 18 da Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativo 26/2002).

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 11 da Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 1º:
“Art. 11 – Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
II – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.
§ 1º – (Revogado)
§ 2º – Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
....................................................................................................... (NR)
Art. 2º – O artigo 18 da Instrução Normativa nº 3, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:
“Art. 18 – O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único – (Revogado)" (NR)
Art. 3º – O artigo 27 da Instrução Normativa nº 3, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:
.......................................................................................................” (NR)
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Maria Lúcia Di Iorio Pereira)

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