Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
3.057 BACEN, DE 19-12-2002
(DO-U DE 23-12-2002)
TRABALHO
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Atividade
Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Revoga o artigo 4º da Resolução 2.838, de 30-5-2001 (Informativo
22/2001).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base no artigo 4º,
inciso VIII, da referida Lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei
6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela
Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que os empregados das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, para exercerem, na própria instituição, as
atividades de distribuição e mediação de títulos, valores
mobiliários e derivativos, devem ser considerados aptos em exame de certificação
organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º Os empregados que tenham sido julgados aptos em exame
de certificação organizado nos termos do artigo 2º, inciso I,
da Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001, são considerados habilitados
para os efeitos desta Resolução, sem prejuízo do atendimento
das demais condições ora estabelecidas.
§ 2º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo
deve ser providenciado dentro do prazo de quatro anos, contados a partir de
1º de janeiro de 2003, observado o cronograma abaixo, a ser atendido com
base no quantitativo dos mencionados empregados, por instituição,
ao final do ano correspondente:
I 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro
de 2003;
II 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro
de 2004;
III 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro
de 2005;
IV 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º A formalidade prevista no artigo 1º deve ser renovada
em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última
habilitação.
Parágrafo único Na hipótese de o empregado passar a exercer
atividade diferente daquela para a qual tenha sido considerado apto, na própria
instituição ou em outra, a habilitação para o exercício
da nova atividade, se exigida, deve ser providenciada no prazo de um ano, contado
da data da mudança de atividade.
Art. 3º Em se tratando de pessoa que tenha deixado de ser empregado
de qualquer das instituições referidas no artigo 1º por período
igual ou superior a um ano, a manutenção da habilitação
respectiva fica sujeita à renovação da formalidade prevista naquele
artigo em periodicidade não superior a dois anos, contados da data do término
do vínculo empregatício.
§ 1º Quando do retorno da pessoa à condição
de empregado de qualquer das instituições referidas no artigo 1º,
a renovação da habilitação respectiva deverá ser providenciada
em conformidade com o disposto no artigo 2º.
§ 2º A renovação de habilitação nos
termos previstos no caput aplica-se à hipótese de empregado
que tenha passado a exercer atividade diferente, na própria instituição
ou em outra, e que pretenda manter a habilitação anterior, devendo
o prazo de dois anos, nesse caso, ser contado da data da última habilitação
correspondente, sem prejuízo da observância do disposto no artigo
2º relativamente ao exercício da nova atividade.
Art. 4º As disposições desta Resolução não
se aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de crédito
ao microempreendedor.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I incluir outras atividades entre aquelas relacionadas no artigo 1º,
caput;
II admitir, a seu critério, a realização de exames de
certificação por tipo de mercado ou conjunto de atividades;
III adotar as demais medidas e baixar as normas complementares que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o artigo 4º da Resolução 2.838,
de 30 de maio de 2001. (Arminio Fraga Neto Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O inciso
I do artigo 2º da Resolução 2.838 BACEN, de 30-5-2001, determina
que para o exercício de sua atividade, o agente autônomo de investimento
deve ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o exercício
das atividades de distribuição e mediação nos mercados de
derivativos depende, ainda de aprovação em exame específico que
avalie o respectivo conhecimento sobre funcionamento e os riscos inerentes a
esses mercados.
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