Trabalho e Previdência
LEI
7.418 ES, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fiscalização e Penalidades ES
Estabelece procedimentos especiais de vigilância e fiscalização com vistas à prevenção e à detecção dos casos de Lesões por Esforços Repetitivos (LER), no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos,
seu Presidente em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º
da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado instituirá procedimentos especiais de vigilância
e fiscalização com vistas à prevenção e à detecção
dos casos de Lesões por Esforços Repetitivos (LER), nos trabalhadores.
§ 1º Entende-se por vigilância o conjunto de ações
que proporcionam a detecção ou a prevenção dos fatores determinantes
das lesões por esforços repetitivos.
§ 2º Os procedimentos especiais de fiscalização
a que se refere esta Lei destinam-se a aferir a aplicação, pelos empregadores,
das seguintes medidas:
I informação aos trabalhadores, por meio de cartazes, cartilhas
e palestras, dos riscos de se contraírem lesões por esforços
repetitivos, em função da natureza do trabalho desempenhado, bem como
dos cuidados para evitá-los;
II estabelecimento de uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta)
minutos de trabalho, não deduzidos da jornada normal de trabalho, nas atividades
de entrada de dados;
III o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder
o limite de 5 (cinco) horas, na jornada de trabalho, podendo, no tempo restante,
o trabalhador exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual;
IV definição de uma escala de alternância de tarefas e
de um plano de controle do ritmo de trabalho;
V adequação de máquinas, mobiliário, equipamentos
e ferramentas de trabalho, visando à redução da intensidade do
esforço físico a que estão submetidos os trabalhadores e à
correção de posturas inadequadas;
VI adequação do ambiente de trabalho aos níveis de ruído
e iluminação estabelecidos pela legislação vigente;
VII realização de exames clínicos nos trabalhadores, periodicamente
e no momento da rescisão contratual.
Art. 2º A suspeita ou a constatação das lesões por
esforços repetitivos serão comunicadas ao órgão responsável
pela saúde do trabalhador ou à entidade representativa de classe a
que ele pertença.
Art. 3º Constatado o descumprimento de qualquer das medidas enumeradas
nos incisos I a VII do § 2º do artigo 1º desta Lei, será
o infrator notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as irregularidades
ou apresentar plano detalhado para corrigi-las.
§ 1º Vencido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenham
sido tomadas as providências previstas no caput deste artigo, o
infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I multa diária no valor de 200 a 2.000 VRTE.
II suspensão temporária das atividades, em caso de reincidência
ou risco iminente à saúde do trabalhador.
§ 2º O plano detalhado a que se refere o caput
deste artigo será avaliado pelo poder público, que decidirá,
motivadamente, sobre a sua aprovação ou não, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3º Não havendo aprovação do plano apresentado,
o infrator terá 5 (cinco) dias para corrigir a irregularidade, e, não
o fazendo, ser-lhe-ão impostas as penalidades previstas no § 1º
deste artigo.
Art. 4º O empregador implantará, com a participação
dos empregados, procedimentos especiais definidos em Plano de Controle do Ritmo
de Trabalho, a partir de uma análise ergonômica da atividade, considerando
a idade de cada empregado, as tarefas desempenhadas, o ritmo e a jornada diária
de trabalho.
Parágrafo único O Plano de Controle do Ritmo de Trabalho deverá
ser instituído até um ano após a publicação desta Lei
e remetido aos órgãos públicos responsáveis pela saúde
do trabalhador.
Art. 5º Para a execução dos procedimentos especiais previstos
nesta Lei, o poder público estadual poderá firmar convênios com
a União, os municípios e as entidades representativas patronais ou
os sindicatos profissionais.
Parágrafo único Os convênios firmados com entidades representativas
de classe, previstos no caput deste artigo, terão como objeto apenas
os procedimentos especiais relativos às funções de vigilância.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de verba consignada no orçamento do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Ramos Presidente em exercício)
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