Trabalho e Previdência
LEI
10.608, DE 20-12-2002
(DO-U DE 23-12-2002)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Assegura o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador resgatado do regime
de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
Altera o inciso I do artigo 2º, acresce o artigo 2º-C à Lei 7.998,
de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), bem como converte em Lei a Medida Provisória
74, de 23-10-2002 (Informativo 43/2002).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 74, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................................................................................
I prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição
análoga à de escravo;
....................................................................................................... (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo 2º-C:
Art. 2º-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido
a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga
à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação
resgatado e terá direito à percepção de três parcelas
de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme
o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O trabalhador resgatado nos termos do caput
deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
para qualificação profissional e recolocação no mercado
de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na forma estabelecida
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
§ 2º Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários
ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados
os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado
ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias
similares, nos doze meses seguintes à percepção da última
parcela." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Senador Ramez Tebet Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
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