Trabalho e Previdência
DECRETO
4.560, DE 30-12-2002
(DO-U DE 31-12-2002)
TRABALHO
TÉCNICO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL
Exercício da Profissão
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial
e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau.
Altera os artigos 6º, 9º e 15 e revoga o artigo 10 do Decreto 90.922,
de 6-2-85 (DO-U de 7-2-85).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922,
de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º .......................................................................................................
.......................................................................................................
II atuar em atividades de extensão, assistência técnica,
associativismo, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica;
.......................................................................................................
IV responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência
técnica nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos,
inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI .......................................................................................................
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos,
instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e
de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao
preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização
e industrialização dos produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
.......................................................................................................
VIII responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento
e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas
características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos
no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em
casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição,
preparo, conservação e armazenamento da matéria-prima e dos produtos
agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
.......................................................................................................
XII prestar assistência técnica na aplicação, comercialização,
no manejo e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas
e produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação
de análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
.......................................................................................................
XV treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação,
reparo ou manutenção;
.......................................................................................................
XVII analisar as características econômicas, sociais e ambientais,
identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII identificar os processos simbióticos, de absorção,
de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta,
planejando ações referentes aos tratos das culturas;
XIX selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle
de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela
emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizando-se
pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a
industrialização dos produtos agropecuários;
XXI responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento, parcelamento
e incorporação de imóveis rurais;
XXII aplicar métodos e programas de reprodução animal
e de melhoramento genético;
XXIII elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos
e sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem atividades
de dedetização, desratização e no controle de vetores e
pragas;
XXV implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção
agropecuária;
XXVI identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição
e comercialização de produtos;
XXVII projetar e aplicar inovações nos processos de montagem,
monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII realizar medição, demarcação de levantamentos
topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos
e funcionar como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX emitir laudos e documentos de classificação e exercer
a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando
seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos certificados
de origem e qualidade de produtos;
XXXI desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação
profissional.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido
o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)
por projeto.
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput
não obstam o livre exercício das atividades correspondentes nem
constituem reserva de mercado."(NR)
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações
profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário,
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.(NR)
Art. 15 .......................................................................................................
Parágrafo único A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente,
o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva
modalidade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o artigo 10 do Decreto nº 90.922,
de 6 de fevereiro de 1985. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Jobim Filho)
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