x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Convênio ICMS 3/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 3, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
– C/republicação no DO-U de 16-1-2002 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Convalida os percentuais de margem de valor agregado adotados pelo Estado do Rio de Janeiro
na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis sujeitas ao
regime de substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes Convênios:
I – ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

RJ

80,55%

157,92%

42,37%

61,78%

82,69%

107,60%

41,75%

72,86%

II – ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores:

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

RJ

84,76%

163,94%

34,54%

52,88%

111,21%

140,01%

59,86%

99,82%

Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.