Bahia
CONVÊNIO
ICMS 5, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
C/republicação no DO-U de 16-1-2002
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
as regras que dispõem sobre o regime de substituição tributária
do ICMS
nas operações com gasolina, óleo diesel e Gás LP, com efeitos
a partir de 1-1-2002.
Alteração do Convênio ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11
de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I a alínea c do inciso III do caput da cláusula
nona:
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria
revendida.;
II o § 1º da cláusula nona:
§ 1° A distribuidora, na condição de substituída,
deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente
com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando
houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I à unidade federada de origem da mercadoria;
II à unidade federada de destino da mercadoria;
III ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido,
a mercadoria revendida;;
III a alínea a do inciso I do caput da cláusula
décima primeira:
a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
desde 1º de janeiro de 2002.
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