Bahia
DECRETO
13.467, DE 28-12-2001
(DO-SALVADOR DE 31-12-2001)
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Compensação com Bolsa de Estudo Município do Salvador
Regulamenta
a concessão de bolsas de estudo, para efeitos de compensação
do ISS
devido por estabelecimentos particulares de ensino, nas condições
que menciona.
Revoga o Decreto 11.881, de 8-1-98 (Informativo 02/98).
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere a alínea b, do inciso I do artigo 22 da Lei
nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador), DECRETA:
Art. 1º A compensação de crédito do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos particulares de
ensino que prestam serviços de educação até o Ensino Médio,
será efetuada através de convênio, obedecendo as normas previstas
na Legislação que dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento
do ISS nas atividades de ensino e no respectivo termo de convênio.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de ensino tiver mais
de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município
o termo de convênio especificará a unidade escolar conveniada com
o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço
e cursos ministrados.
Art. 2º Para celebração do convênio de compensação
de crédito do ISS os estabelecimentos de ensino deverão atender aos
seguintes requisitos:
I comprovação de funcionamento legal neste Município através
de Alvará de Licença de Localização;
II autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de
Educação e Cultura do Estado da Bahia;
III comprovação do uso legal do prédio onde funciona a
escola;
IV prova de quitação em relação aos Tributos Municipais
(TLF/TFF/ISS/IPTU);
V Contrato Social;
VI compromisso de aceitação de bolsas de estudo, indicadas
pela Prefeitura através da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura (SMEC), de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto,
observado, essencialmente, o que consta no inciso I do artigo 5º.
Art. 3º O requerimento do convênio será dirigido pelo
estabelecimento de ensino à Prefeitura, através do Protocolo da SMEC
em formulário próprio.
Parágrafo único Os convênios deverão ser solicitados
sempre com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término
de cada exercício para que a celebração se processe em tempo
hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do
exercício seguinte.
Art. 4º O convênio será celebrado pelo titular da SMEC
mediante delegação de competência.
Art. 5º Para efeito da compensação do crédito do
ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada, perante a SMEC, a:
I aceitar que do valor do crédito tributário 5% (cinco
por cento) 3% (três por cento) sejam compensados em bolsas de estudo
e que 2% (dois por cento) sejam recolhidos, mensalmente, aos cofres municipais,
observando-se os prazos fixados no Calendário Fiscal;
II até 10 de fevereiro de cada exercício, apresentar, através
de FORMULÁRIO PADRÃO, o total de alunos matriculados, a previsão
da RECEITA BRUTA e do valor das anuidades, estas discriminadas por curso e série,
por semestre, para efeito de se fixar a quantidade de bolsas de estudo, até
o Ensino Médio, a serem concedidas pela Prefeitura a seus servidores e
a filhos destes. O valor total das bolsas não poderá ultrapassar a
3% (três por cento) da RECEITA BRUTA auferida por unidade escolar conveniada;
III até 30 de junho de cada exercício, apresentar, em FORMULÁRIO
PADRÃO, RECEITA BRUTA MENSAL, auferida no primeiro semestre, discriminando,
mensalmente, RECEITA, VALOR DO ISS devido, NÚMERO E VALOR DAS BOLSAS autorizadas
e VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO, bem como a previsão para o segundo
semestre, utilizando-se o mesmo formulário de RECEITA BRUTA MENSAL.
IV até 30 de julho de cada exercício, através de representante,
realizar, junto ao Programa de Convênios e Bolsas de Estudo da SMEC, ENCONTRO
DE CONTAS para conhecer a posição da compensação no
primeiro semestre e a previsão para o segundo semestre, recolhendo, no
prazo fixado no Calendário Fiscal, o VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO;
V restituir aos bolsistas, mediante RECIBO PADRÃO, os valores por
eles pagos, referentes às mensalidades, até 15 (quinze) dias corridos,
a contar da data do recebimento da AUTORIZAÇÃO pela escola,
ficando a unidade escolar que não cumprir o prazo fixado, obrigada a proceder
a restituição com os devidos acréscimos, aplicando para isso
os mesmos critérios praticados pela escola com referência ao atraso
de pagamento;
VI não cobrar do bolsista taxa extra à anuidade oficial, nem
realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem em efeito contrário
às exigências previstas neste Decreto;
VII não estabelecer em relação ao aluno bolsista tratamento
diferenciado dos demais alunos;
VIII manter na unidade escolar conveniada, e, sempre que for solicitado,
apresentar para efeito de fiscalização:
a) livro de matrícula dos alunos;
b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos;
c) atas ou registro de exames finais dos alunos;
d) recibo comprovante das devoluções das mensalidades
pagas pelo bolsista, conforme o que determina este Decreto;
e) Notas Fiscais de prestação de serviços que comprovem a RECEITA
BRUTA MENSAL auferida pelo estabelecimento conveniado e o LIVRO DE REGISTRO
DO ISS.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), numa ação
integrada à Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC),
de acordo com a Legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para
os estabelecimentos de ensino, procederá a fiscalização das unidades
escolares conveniadas, no final de cada semestre, para efeito de apuração
dos valores do ISS não incluídos na compensação, observando:
I as declarações fornecidas pela SMEC, através dos FORMULÁRIOS
mencionados nos incisos II e III do artigo 5º;
II número total de bolsas concedidas pela Prefeitura a seus servidores
e filhos destes, mediante autorização do titular da SMEC;
III todos os documentos mencionados no inciso VIII do artigo 5º.
Art. 7º As bolsas de estudo provenientes de convênio de compensação
de crédito serão concedidas exclusivamente a servidores deste Município
e aos seus filhos dependentes, para os cursos de educação até
o Ensino Médio, conforme institui o § 1º do artigo 22 da Lei
nº 4.279/90, devendo o aluno bolsista observar o Regimento Interno do Estabelecimento.
Art. 8º Na concessão das bolsas de estudo serão considerados
os critérios de menor renda e maior número de filhos dependentes do
servidor, mediante os seguintes processos:
I classificação dos requerentes, efetivada por unidade escolar,
com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente
a 10% (dez por cento) por cada filho dependente;
II seleção dos candidatos, realizada por unidade escolar, observando-se
o número de vagas correspondente ao valor do crédito do ISS a ser
compensado;
III concessão das bolsas, observando-se inicialmente a autorização
de uma bolsa para cada requerente.
§ 1º O servidor que solicitar bolsas para mais de um filho,
na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificado o curso e a série
de cada candidato, a prioridade na concessão será para aquela anuidade
de maior custo.
§ 2º Constatada a insuficiência de crédito para que
se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será atendido,
contemplando-se o candidato na série ou curso cuja anuidade corresponda
ao valor do crédito disponível, respeitando-se, sempre, a ordem de
classificação.
§ 3º Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator de
classificação entre requerentes, na mesma escola, mas o crédito
do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa
se dará observando-se os seguintes critérios de desempate:
a) para candidatos, cursando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental
ou o Ensino Médio, em grupos ou séries diferentes, a prioridade será
para o candidato que esteja cursando o grupo ou série mais adiantado;
b) para candidatos que estejam cursando níveis de ensino diferentes, a
prioridade será para aquele candidato cursando o nível de ensino mais
adiantado;
c) para candidatos, cursando a mesma série de um mesmo nível de ensino,
será solicitado HISTÓRICO ESCOLAR do ano anterior e a prioridade será
para aquele que apresentar a melhor avaliação ou a maior média
final do curso.
Art. 9º Os pedidos relativos a bolsas de estudo deverão ser
requeridos anualmente, autorizados pelo titular da SMEC e formulados de acordo
com o Calendário Fiscal fixado, de preferência, entre os meses de
janeiro e fevereiro.
Parágrafo único No caso de cônjuges servidores municipais,
somente a um dos dois será permitido requerer bolsa de estudo para os filhos
em comum, exceto quando comprovada legalmente a separação e/ou guarda
dos filhos.
Art. 10 Os pedidos de bolsas de estudo, no máximo de três por
requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal da Educação
e Cultura (SMEC), em formulário instituído pelo sistema informatizado,
no qual deverão constar:
I do servidor:
a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador;
b) nome;
c) número do CPF/MF;
d) órgão de lotação;
e) cargo/função;
f) salário bruto;
g) carga horária;
h) número de filhos dependentes;
i) pontuação para classificação;
j) endereço e telefone;
k) nome e número do CPF/MF do cônjuge.
II do(s) candidato(s):
a) nome
b) curso e série;
c) nome da escola solicitada.
III termo de responsabilidade.
Art. 11 À petição deverão ser anexados os seguintes
documentos:
I fotocópia do documento de identificação do servidor
requerente;
II fotocópia do último contracheque do servidor requerente;
III fotocópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s)
filho(s) dependente(s);
IV atestado(s) de aprovação e matrícula fornecido pela
unidade escolar constando nome, endereço, nº de inscrição
do CGA da unidade escolar e nome(s), curso(s) e série(s) do(s) candidato(s)
à bolsa de estudo.
Art. 12 O requerimento protocolado será encaminhado ao sistema informatizado
do Programa de Convênios e Bolsas de Estudo que processará a classificação
dos requerentes e seleção dos candidatos, por unidade escolar, o que
será divulgado conforme instruções publicadas em Edital de Concessão
de Bolsas de Estudo.
Art. 13 Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida
pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será
encaminhado à unidade escolar conveniada, no máximo, até 30 de
julho para a compensação do crédito do ISS do primeiro semestre,
e até 30 de outubro para o segundo semestre, devendo a unidade escolar
declarar expressamente o recebimento através de protocolo.
Art. 14 Na autorização da concessão de bolsas de estudo
deverá constar o número de ordem, nome da unidade escolar, nº
de sua inscrição no CGA, relação dos bolsistas selecionados
com indicação de curso e série e em anexo, o FORMULÁRIO
COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO das mensalidades pagas pelos bolsistas antes
da concessão da bolsa.
Art. 15 À SEFAZ, no cumprimento da ação fiscal, competirá
verificar a comprovação dos elementos relativos à compensação,
apurar o crédito não compensado, aplicando as sanções previstas,
relativas às infrações, conforme institui o Código Tributário
e de Rendas do Município, caso a unidade escolar não tenha pago o
aludido valor no prazo previsto no inciso IV do artigo 5º deste Decreto.
Art. 16 Fica a unidade escolar conveniada obrigada a fazer prova de quitação
dos tributos municipais sempre que houver renovação ou prorrogação
do convênio.
Art. 17 É vedada a concessão de bolsas de estudo fora dos casos
previstos neste Decreto.
Art. 18 O valor das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada
não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do crédito
do ISS a ser compensado 3% (três por cento) verificado o
total da soma dos 12 meses do exercício, observando-se o valor de cada
semestre.
Art. 19 Será considerado denunciado o Convênio de Compensação
de Crédito com a unidade escolar que deixar de atender as exigências
previstas neste Decreto.
Art. 20 Para efeito do disposto no artigo 5º, incisos II e III,
ficam aprovados os formulários anexos 1 e 2, que passam a integrar o presente
Decreto.
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 11.881/98. (Antonio Inbassahy Prefeito; Gildásio
Alves Xavier Secretário Municipal do Governo; Dirlene Matos Mendonça
Secretária Municipal da Educação e Cultura; Monoelito
dos Santos Souza Secretário Municipal da Fazenda)
ANEXO 1
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1.
ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações
do formulário.
2. CGA
Preencher com o número da Inscrição Municipal.
3. ENDEREÇO
Registrar endereço do estabelecimento.
4. TELEFONE
Registrar o telefone do estabelecimento, para informações.
5. DIRETOR(A)
Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento.
6. TELEFONE
Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações
urgentes.
7. CAPACIDADE DE ALUNOS
Registrar a quantidade de alunos referentes à capacidade do estabelecimento.
8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS
Registrar o número total de alunos matriculados.
9. MÉDIA DE EVASÃO
Registrar o número médio de evasão.
10. RECEITA BRUTA PREVISTA
10.1. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre;
10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre;
10.3. Registrar o valor total da Receita Bruta prevista para o ano em exercício.
11. ANUIDADES PREVISTAS PARA O CURSO E SÉRIE
11.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento;
11.2. Registrar outros cursos ministrados pelo estabelecimento;
11.3. Registrar os valores da 1ª semestralidade (valor de um aluno) por
curso e série;
11.4. Registrar os valores da 2ª semestralidade (valor de um aluno) por
curso e série.
12. REFERÊNCIAS/OUTRAS CONCESSÕES
12.1. Quantidade/alunos
Registrar a quantidade de alunos referentes às bolsas especificadas no
item 12;
12.2. Observação
Registrar as observações que fizerem necessárias.
13. ANOTAÇÕES/SMEC
Para uso exclusivo da SMEC.
14. DIRETOR(A)
14.1. Registrar a data de emissão deste formulário para a SMEC;
14.2. Registrar a assinatura do Diretor(a) responsável pelas informações
emitidas neste formulário.
15. CARIMBO/ESCOLA
Para uso da Escola.
ANEXO II
Observações:
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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