Bahia
        
        DECRETO 
  13.467, DE 28-12-2001
  (DO-SALVADOR DE 31-12-2001)
ISS
  ESTABELECIMENTO DE ENSINO
  Compensação com Bolsa de Estudo  Município do Salvador
Regulamenta 
  a concessão de bolsas de estudo, para efeitos de compensação 
  do ISS
  devido por estabelecimentos particulares de ensino, nas condições 
  que menciona.
  Revoga o Decreto 11.881, de 8-1-98 (Informativo 02/98).
O 
  PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições 
  que lhe confere a alínea b, do inciso I do artigo 22 da Lei 
  nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município 
  do Salvador), DECRETA: 
  Art. 1º  A compensação de crédito do Imposto Sobre 
  Serviço de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos particulares de 
  ensino que prestam serviços de educação até o Ensino Médio, 
  será efetuada através de convênio, obedecendo as normas previstas 
  na Legislação que dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento 
  do ISS nas atividades de ensino e no respectivo termo de convênio. 
  Parágrafo único  Quando o estabelecimento de ensino tiver mais 
  de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município 
  o termo de convênio especificará a unidade escolar conveniada com 
  o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço 
  e cursos ministrados. 
  Art. 2º  Para celebração do convênio de compensação 
  de crédito do ISS os estabelecimentos de ensino deverão atender aos 
  seguintes requisitos: 
  I  comprovação de funcionamento legal neste Município através 
  de Alvará de Licença de Localização; 
  II  autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de 
  Educação e Cultura do Estado da Bahia; 
  III  comprovação do uso legal do prédio onde funciona a 
  escola; 
  IV  prova de quitação em relação aos Tributos Municipais 
  (TLF/TFF/ISS/IPTU); 
  V  Contrato Social; 
  VI  compromisso de aceitação de bolsas de estudo, indicadas 
  pela Prefeitura através da Secretaria Municipal da Educação e 
  Cultura (SMEC), de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, 
  observado, essencialmente, o que consta no inciso I do artigo 5º. 
  Art. 3º  O requerimento do convênio será dirigido pelo 
  estabelecimento de ensino à Prefeitura, através do Protocolo da SMEC 
  em formulário próprio. 
  Parágrafo único  Os convênios deverão ser solicitados 
  sempre com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término 
  de cada exercício para que a celebração se processe em tempo 
  hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do 
  exercício seguinte. 
  Art. 4º  O convênio será celebrado pelo titular da SMEC 
  mediante delegação de competência. 
  Art. 5º  Para efeito da compensação do crédito do 
  ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada, perante a SMEC, a: 
  I  aceitar que do valor do crédito tributário  5% (cinco 
  por cento)  3% (três por cento) sejam compensados em bolsas de estudo 
  e que 2% (dois por cento) sejam recolhidos, mensalmente, aos cofres municipais, 
  observando-se os prazos fixados no Calendário Fiscal; 
  II  até 10 de fevereiro de cada exercício, apresentar, através 
  de FORMULÁRIO PADRÃO, o total de alunos matriculados, a previsão 
  da RECEITA BRUTA e do valor das anuidades, estas discriminadas por curso e série, 
  por semestre, para efeito de se fixar a quantidade de bolsas de estudo, até 
  o Ensino Médio, a serem concedidas pela Prefeitura a seus servidores e 
  a filhos destes. O valor total das bolsas não poderá ultrapassar a 
  3% (três por cento) da RECEITA BRUTA auferida por unidade escolar conveniada; 
  
  III  até 30 de junho de cada exercício, apresentar, em FORMULÁRIO 
  PADRÃO, RECEITA BRUTA MENSAL, auferida no primeiro semestre, discriminando, 
  mensalmente, RECEITA, VALOR DO ISS devido, NÚMERO E VALOR DAS BOLSAS autorizadas 
  e VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO, bem como a previsão para o segundo 
  semestre, utilizando-se o mesmo formulário de RECEITA BRUTA MENSAL. 
  IV  até 30 de julho de cada exercício, através de representante, 
  realizar, junto ao Programa de Convênios e Bolsas de Estudo da SMEC, ENCONTRO 
  DE CONTAS para conhecer a posição da compensação no 
  primeiro semestre e a previsão para o segundo semestre, recolhendo, no 
  prazo fixado no Calendário Fiscal, o VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO; 
  
  V  restituir aos bolsistas, mediante RECIBO PADRÃO, os valores por 
  eles pagos, referentes às mensalidades, até 15 (quinze) dias corridos, 
  a contar da data do recebimento da AUTORIZAÇÃO pela escola, 
  ficando a unidade escolar que não cumprir o prazo fixado, obrigada a proceder 
  a restituição com os devidos acréscimos, aplicando para isso 
  os mesmos critérios praticados pela escola com referência ao atraso 
  de pagamento; 
  VI  não cobrar do bolsista taxa extra à anuidade oficial, nem 
  realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem em efeito contrário 
  às exigências previstas neste Decreto; 
  VII  não estabelecer em relação ao aluno bolsista tratamento 
  diferenciado dos demais alunos; 
  VIII  manter na unidade escolar conveniada, e, sempre que for solicitado, 
  apresentar para efeito de fiscalização: 
  a) livro de matrícula dos alunos; 
  b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos; 
  
  c) atas ou registro de exames finais dos alunos; 
  d) recibo comprovante das devoluções das mensalidades 
  pagas pelo bolsista, conforme o que determina este Decreto; 
  e) Notas Fiscais de prestação de serviços que comprovem a RECEITA 
  BRUTA MENSAL auferida pelo estabelecimento conveniado e o LIVRO DE REGISTRO 
  DO ISS. 
  Art. 6º  A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), numa ação 
  integrada à Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC), 
  de acordo com a Legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para 
  os estabelecimentos de ensino, procederá a fiscalização das unidades 
  escolares conveniadas, no final de cada semestre, para efeito de apuração 
  dos valores do ISS não incluídos na compensação, observando: 
  
  I  as declarações fornecidas pela SMEC, através dos FORMULÁRIOS 
  mencionados nos incisos II e III do artigo 5º; 
  II  número total de bolsas concedidas pela Prefeitura a seus servidores 
  e filhos destes, mediante autorização do titular da SMEC; 
  III  todos os documentos mencionados no inciso VIII do artigo 5º. 
  
  Art. 7º  As bolsas de estudo provenientes de convênio de compensação 
  de crédito serão concedidas exclusivamente a servidores deste Município 
  e aos seus filhos dependentes, para os cursos de educação até 
  o Ensino Médio, conforme institui o § 1º do artigo 22 da Lei 
  nº 4.279/90, devendo o aluno bolsista observar o Regimento Interno do Estabelecimento. 
  
  Art. 8º  Na concessão das bolsas de estudo serão considerados 
  os critérios de menor renda e maior número de filhos dependentes do 
  servidor, mediante os seguintes processos: 
  I  classificação dos requerentes, efetivada por unidade escolar, 
  com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente 
  a 10% (dez por cento) por cada filho dependente; 
  II  seleção dos candidatos, realizada por unidade escolar, observando-se 
  o número de vagas correspondente ao valor do crédito do ISS a ser 
  compensado; 
  III  concessão das bolsas, observando-se inicialmente a autorização 
  de uma bolsa para cada requerente. 
  § 1º  O servidor que solicitar bolsas para mais de um filho, 
  na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificado o curso e a série 
  de cada candidato, a prioridade na concessão será para aquela anuidade 
  de maior custo. 
  § 2º  Constatada a insuficiência de crédito para que 
  se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será atendido, 
  contemplando-se o candidato na série ou curso cuja anuidade corresponda 
  ao valor do crédito disponível, respeitando-se, sempre, a ordem de 
  classificação. 
  § 3º  Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator de 
  classificação entre requerentes, na mesma escola, mas o crédito 
  do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa 
  se dará observando-se os seguintes critérios de desempate: 
  a) para candidatos, cursando a Educação Infantil, o Ensino Fundamental 
  ou o Ensino Médio, em grupos ou séries diferentes, a prioridade será 
  para o candidato que esteja cursando o grupo ou série mais adiantado; 
  b) para candidatos que estejam cursando níveis de ensino diferentes, a 
  prioridade será para aquele candidato cursando o nível de ensino mais 
  adiantado; 
  c) para candidatos, cursando a mesma série de um mesmo nível de ensino, 
  será solicitado HISTÓRICO ESCOLAR do ano anterior e a prioridade será 
  para aquele que apresentar a melhor avaliação ou a maior média 
  final do curso. 
  Art. 9º  Os pedidos relativos a bolsas de estudo deverão ser 
  requeridos anualmente, autorizados pelo titular da SMEC e formulados de acordo 
  com o Calendário Fiscal fixado, de preferência, entre os meses de 
  janeiro e fevereiro. 
  Parágrafo único  No caso de cônjuges servidores municipais, 
  somente a um dos dois será permitido requerer bolsa de estudo para os filhos 
  em comum, exceto quando comprovada legalmente a separação e/ou guarda 
  dos filhos. 
  Art. 10  Os pedidos de bolsas de estudo, no máximo de três por 
  requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal da Educação 
  e Cultura (SMEC), em formulário instituído pelo sistema informatizado, 
  no qual deverão constar: 
  I  do servidor: 
  a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador; 
  b) nome; 
  c) número do CPF/MF; 
  d) órgão de lotação; 
  e) cargo/função; 
  f) salário bruto; 
  g) carga horária; 
  h) número de filhos dependentes; 
  i) pontuação para classificação; 
  j) endereço e telefone; 
  k) nome e número do CPF/MF do cônjuge. 
  II  do(s) candidato(s): 
  a) nome 
  b) curso e série; 
  c) nome da escola solicitada. 
  III  termo de responsabilidade. 
  Art. 11  À petição deverão ser anexados os seguintes 
  documentos: 
  I  fotocópia do documento de identificação do servidor 
  requerente; 
  II  fotocópia do último contracheque do servidor requerente; 
  
  III  fotocópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s) 
  filho(s) dependente(s); 
  IV  atestado(s) de aprovação e matrícula fornecido pela 
  unidade escolar constando nome, endereço, nº de inscrição 
  do CGA da unidade escolar e nome(s), curso(s) e série(s) do(s) candidato(s) 
  à bolsa de estudo. 
  Art. 12  O requerimento protocolado será encaminhado ao sistema informatizado 
  do Programa de Convênios e Bolsas de Estudo que processará a classificação 
  dos requerentes e seleção dos candidatos, por unidade escolar, o que 
  será divulgado conforme instruções publicadas em Edital de Concessão 
  de Bolsas de Estudo. 
  Art. 13  Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida 
  pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será 
  encaminhado à unidade escolar conveniada, no máximo, até 30 de 
  julho para a compensação do crédito do ISS do primeiro semestre, 
  e até 30 de outubro para o segundo semestre, devendo a unidade escolar 
  declarar expressamente o recebimento através de protocolo. 
  Art. 14  Na autorização da concessão de bolsas de estudo 
  deverá constar o número de ordem, nome da unidade escolar, nº 
  de sua inscrição no CGA, relação dos bolsistas selecionados 
  com indicação de curso e série e em anexo, o FORMULÁRIO 
  COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO das mensalidades pagas pelos bolsistas antes 
  da concessão da bolsa. 
  Art. 15  À SEFAZ, no cumprimento da ação fiscal, competirá 
  verificar a comprovação dos elementos relativos à compensação, 
  apurar o crédito não compensado, aplicando as sanções previstas, 
  relativas às infrações, conforme institui o Código Tributário 
  e de Rendas do Município, caso a unidade escolar não tenha pago o 
  aludido valor no prazo previsto no inciso IV do artigo 5º deste Decreto. 
  
  Art. 16  Fica a unidade escolar conveniada obrigada a fazer prova de quitação 
  dos tributos municipais sempre que houver renovação ou prorrogação 
  do convênio. 
  Art. 17  É vedada a concessão de bolsas de estudo fora dos casos 
  previstos neste Decreto. 
  Art. 18  O valor das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada 
  não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do crédito 
  do ISS a ser compensado  3% (três por cento)  verificado o 
  total da soma dos 12 meses do exercício, observando-se o valor de cada 
  semestre. 
  Art. 19  Será considerado denunciado o Convênio de Compensação 
  de Crédito com a unidade escolar que deixar de atender as exigências 
  previstas neste Decreto. 
  Art. 20  Para efeito do disposto no artigo 5º, incisos II e III, 
  ficam aprovados os formulários anexos 1 e 2, que passam a integrar o presente 
  Decreto. 
  Art. 21  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 22  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente 
  o Decreto nº 11.881/98. (Antonio Inbassahy  Prefeito; Gildásio 
  Alves Xavier  Secretário Municipal do Governo; Dirlene Matos Mendonça 
   Secretária Municipal da Educação e Cultura; Monoelito 
  dos Santos Souza  Secretário Municipal da Fazenda)
ANEXO 1

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. 
  ESTABELECIMENTO 
  Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações 
  do formulário. 
  2. CGA 
  Preencher com o número da Inscrição Municipal. 
  3. ENDEREÇO 
  Registrar endereço do estabelecimento. 
  4. TELEFONE 
  Registrar o telefone do estabelecimento, para informações. 
  5. DIRETOR(A) 
  Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento. 
  6. TELEFONE 
  Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações 
  urgentes. 
  7. CAPACIDADE DE ALUNOS 
  Registrar a quantidade de alunos referentes à capacidade do estabelecimento. 
  
  8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS 
  Registrar o número total de alunos matriculados. 
  9. MÉDIA DE EVASÃO 
  Registrar o número médio de evasão. 
  10. RECEITA BRUTA PREVISTA 
  10.1. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre; 
  10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre; 
  10.3. Registrar o valor total da Receita Bruta prevista para o ano em exercício. 
  
  11. ANUIDADES PREVISTAS PARA O CURSO E SÉRIE 
  11.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento; 
  11.2. Registrar outros cursos ministrados pelo estabelecimento; 
  11.3. Registrar os valores da 1ª semestralidade (valor de um aluno) por 
  curso e série; 
  11.4. Registrar os valores da 2ª semestralidade (valor de um aluno) por 
  curso e série. 
  12. REFERÊNCIAS/OUTRAS CONCESSÕES 
  12.1. Quantidade/alunos 
  Registrar a quantidade de alunos referentes às bolsas especificadas no 
  item 12; 
  12.2. Observação 
  Registrar as observações que fizerem necessárias. 
  13. ANOTAÇÕES/SMEC 
  Para uso exclusivo da SMEC. 
  14. DIRETOR(A) 
  14.1. Registrar a data de emissão deste formulário para a SMEC; 
  14.2. Registrar a assinatura do Diretor(a) responsável pelas informações 
  emitidas neste formulário. 
  15. CARIMBO/ESCOLA 
  Para uso da Escola.
ANEXO II


Observações:
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