Bahia
DECRETO
13.472, DE 17-1-2002
(DO-Salvador DE 18-1-2002)
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Cálculo Lançamento Município do Salvador
Regulamenta
dispositivos da Lei 4.279, de 28-12-90 (Separata/97, em Consolidação).
Revoga o Decreto 13.273, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001).
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
e de acordo com o artigo 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Quando os serviços constantes da Lista de Serviços
anexa à Lei nº 4.779, de 28 de dezembro de 1990, forem prestados por
profissional autônomo, liberal ou nível não superior, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será lançado anualmente
e calculado conforme os códigos 7 e 8 respectivamente, da Tabela de Receita
nº II, anexa àquela Lei, alterada pelas Leis nº 5.325, de 29
de dezembro de 1997, e nº 5.346, de 20 de janeiro de 1998.
Art. 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4,
7, 24, 51 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista de Serviços anexa à Lei nº
4.279/90 forem prestados por sociedade, o ISS será declarado mensalmente,
e calculado com base em alíquotas fixas, em função do número
de profissionais habilitados, sócios empregados ou não, que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
nos termos da legislação aplicável, conforme item 9, da Tabela
de Receita nº II, referida no artigo 1º.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se revestida do
caráter empresarial referido no inciso V, do § 3º, do artigo
85 da Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº 5.325/97, a sociedade
que se enquadre em pelo menos, duas das seguintes situações:
I tenha seu ato constitutivo arquivado na Junta Comercial;
II tenha predominância do capital sobre o trabalho pessoal de cada
sócio;
III cuja remuneração dos sócios seja proporcional à
participação no capital da sociedade;
IV mantenha filial.
Parágrafo único Os serviços médicos relacionados
no item 1 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90, serão,
também considerados de caráter empresarial, quando incluírem
internação de pacientes, ou fornecimento de alimentação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 13.273/2001. (Antonio Imbassahy Prefeito;
Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal do Governo; Manoelito
dos Santos Souza - Secretário Municipal da Fazenda)
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