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Bahia

Decreto 13472/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.472, DE 17-1-2002
(DO-Salvador DE 18-1-2002)

ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Cálculo – Lançamento – Município do Salvador

Regulamenta dispositivos da Lei 4.279, de 28-12-90 (Separata/97, em Consolidação).
Revoga o Decreto 13.273, de 11-10-2001 (Informativo 42/2001).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Quando os serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.779, de 28 de dezembro de 1990, forem prestados por profissional autônomo, liberal ou nível não superior, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será lançado anualmente e calculado conforme os códigos 7 e 8 respectivamente, da Tabela de Receita nº II, anexa àquela Lei, alterada pelas Leis nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997, e nº 5.346, de 20 de janeiro de 1998.
Art. 2º – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90 forem prestados por sociedade, o ISS será declarado mensalmente, e calculado com base em alíquotas fixas, em função do número de profissionais habilitados, sócios empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, conforme item 9, da Tabela de Receita nº II, referida no artigo 1º.
Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se revestida do caráter empresarial referido no inciso V, do § 3º, do artigo 85 da Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº 5.325/97, a sociedade que se enquadre em pelo menos, duas das seguintes situações:
I – tenha seu ato constitutivo arquivado na Junta Comercial;
II – tenha predominância do capital sobre o trabalho pessoal de cada sócio;
III – cuja remuneração dos sócios seja proporcional à participação no capital da sociedade;
IV – mantenha filial.
Parágrafo único – Os serviços médicos relacionados no item 1 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90, serão, também considerados de caráter empresarial, quando incluírem internação de pacientes, ou fornecimento de alimentação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.273/2001. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza - Secretário Municipal da Fazenda)

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