Bahia
INFORMAÇÃO
ISS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Alteração Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Alteração das Normas Isenção Município
do Salvador
A
Lei 6.064, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), que modifica o Código Tributário
e de Rendas do Município do Salvador, bem como dispõe sobre a isenção
e a extinção de débitos, foi republicada no DO-Salvador, de 9-1-2002,
por ter saído com incorreção na sua publicação original.
Em virtude do exposto, na mencionada Lei 6.064/2001, devem ser efetuadas as
seguintes retificações, assinaladas em negrito:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº
4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do
Município do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
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Art. 55 A exigência da obrigação tributária
principal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal serão
formalizadas em auto de infração.
Art. 66 São definitivas as decisões das
Juntas de Julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), esgotado
o prazo regimental para os recursos previstos.
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Art. 95 Devem proceder a retenção do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes responsáveis pelo seu pagamento,
qualificados como substitutos tributários:
I .........................................................................................................................................................................................
a) os sujeitos passivos a que se refere o artigo 2º.
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§ 3º Responde supletivamente pela obrigação tributária
o contribuinte substituído que der causa a retenção e
ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto quando:
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Art. 131 Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário
todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, ainda que
sejam beneficiadas por imunidade, isenção ou não incidência
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 138 .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único Havendo edificação no terreno a tributação
será feita pelo logradouro de acesso principal definido pelo órgão
municipal competente.
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Art. 251 ........................................................................................................................................................................
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§ 2º Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação
de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2 (dois) representantes
dos contribuintes, a critério da autoridade competente e atendido o disposto
no § 1º deste artigo.
Art. 252 .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único Os membros das Juntas serão designados
por um período de 2 (dois) anos, apenas uma vez, podendo ser reconduzidos,
observada a renovação de 1/3 (um terço).
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Art. 5º Ficam isentas, na forma da Lei, do pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as unidades imobiliárias
de propriedade das empresas públicas e das sociedades de economia mista
deste Município, e extintos todos os créditos tributários decorrentes
do lançamento desse tributo, bem como da Taxa de Limpeza Pública (TL),
constituídos até a data da publicação desta Lei.
§ 1º A isenção e a remissão previstas no caput
do artigo estendem-se aos imóveis ocupados sob o regime de comodato
por órgão ou entidade do Município.
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