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Bahia

Lei 6064/2002

04/06/2005 20:09:37

limpo

INFORMAÇÃO

ISS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Retenção – Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS
Alteração – Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” – ITBI
Alteração das Normas – Isenção – Município do Salvador

A Lei 6.064, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), que modifica o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, bem como dispõe sobre a isenção e a extinção de débitos, foi republicada no DO-Salvador, de 9-1-2002, por ter saído com incorreção na sua publicação original.
Em virtude do exposto, na mencionada Lei 6.064/2001, devem ser efetuadas as seguintes retificações, assinaladas em negrito:
“Art. 1º – Os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), passam a vigorar com a redação seguinte:
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“Art. 55 – A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal serão formalizadas em auto de infração.”
“Art. 66 – São definitivas as decisões das Juntas de Julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), esgotado o prazo regimental para os recursos previstos.”
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“Art. 95 – Devem proceder a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes  responsáveis pelo seu pagamento, qualificados como substitutos tributários:”
I – .........................................................................................................................................................................................
a) os sujeitos passivos a que se refere o artigo 2º.
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§ 3º – Responde supletivamente pela obrigação tributária o contribuinte substituído que der causa a retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto quando:”
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“Art. 131 – Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste Município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.”
“Art. 138 – .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Havendo edificação no terreno a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal definido pelo órgão municipal competente.”
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“Art. 251 – ........................................................................................................................................................................
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§ 2º – Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2 (dois) representantes dos contribuintes, a critério da autoridade competente e atendido o disposto no § 1º deste artigo.”
“Art. 252 – .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os membros das Juntas serão designados por um período de 2 (dois) anos, apenas uma vez, podendo ser reconduzidos, observada a renovação de 1/3 (um terço).”
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Art. 5º – Ficam isentas, na forma da Lei, do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as unidades imobiliárias de propriedade das empresas públicas e das sociedades de economia mista deste Município, e extintos todos os créditos tributários decorrentes do lançamento desse tributo, bem como da Taxa de Limpeza Pública (TL), constituídos até a data da publicação desta Lei.
§ 1º – A isenção e a remissão previstas no caput do artigo estendem-se aos imóveis ocupados sob o regime de comodato por órgão ou entidade do Município.
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