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Bahia

Decreto 8149/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 8.149, DE 14-2-2002
(DO-BA DE 15-2-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO –
DIFERIMENTO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
CRÉDITO – CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
DÉBITO FISCAL
Constituição
DECLARAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL – DMA
Alteração de Normas
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Recolhimento
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-BA, especialmente quanto à isenção, à redução da base
de cálculo, à concessão de crédito presumido, à aplicação das alíquotas, à utilização de crédito fiscal,
inclusive o acumulado, às normas para apresentação da DMA, à constituição do débito fiscal,
ao momento do recolhimento do imposto diferido, ao recolhimento pelas EPP e à adoção de
regime especial de tributação pelas empresas de serviços de telecomunicações, bem como altera
normas que tratam da concessão do diferimento do ICMS nas operações com diversos produtos
e na importação de matéria-prima e insumos destinados à fabricação de artigos esportivos,
bem como de produtos acabados, com efeitos nas datas que menciona.
Altera, acresce e revoga diversos dispositivos dos Decretos que especifica.

DESTAQUES

  • Prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais
  • Implementa normas aprovadas em Convênios, Ajustes e Protocolos

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com as modificações abaixo, as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o item 2 da alínea “b” do inciso II e o caput do inciso VI do artigo 17:
“2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fârmacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99;”;
“VI – até 31-12-2003, nas entradas do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001 e 127/2001);”;
II – o artigo 28-A:
“Art. 28-A – São isentas de 9-8-2001 a 30-4-2003, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, desde que (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001):
I – os estabelecimentos beneficiados enviem à repartição de sua circunscrição cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime;
II – o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar na Nota Fiscal de venda, o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido pela SECEX à empresa exportadora, enquanto houver importação por esse regime.”;
III – os incisos XVII e XX do artigo 32:
“XVII – de 7-1-99 até 31-12-2003, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 127/2001);”;
“XX – de 26-3-99 até 30-4-2003, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 65/2001 e 127/2001);”;
IV – o artigo 51-A:
“Art. 51-A – Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do artigo 50, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais, passando a ser:
.........................................................................................................................................................................................
II – 27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados no inciso II do artigo anterior.
.........................................................................................................................................................................................”
V – o caput do § 1º e seu inciso III, o caput do § 2º e o caput do § 3º, todos do artigo 76:
“§ 1º – De 1-1-98 até 26-5-99 e de 17-8-99 até 31-3-2002, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, observado o seguinte (Convênios ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001):”;
“III – a identificação dos veículos objeto deste benefício será feita de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 01/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96, 102/96 e 115/2001): 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9t), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9t) 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;”;
 “§ 2º – De 1-1-98 até 26-5-99 e de 17-8-99 até 31-3-2002, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, caminhonetas, furgões, pick-ups e outros veículos, observado o seguinte (Convênios ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001):”;
“§ 3º – De 1-1-98 até 31-12-2002, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de veículos novos motorizados de que cuida o item 19 do inciso II do artigo 353, observado o seguinte (Convênios ICMS  28/99, 34/99, 84/2000, 09/2001, 61/2001, 87/2001 e 127/2001):”;
VI – o inciso X do artigo 93:
“X – o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do artigo 114-A”;
VII – o inciso XIX do artigo 96:
“XIX – de 1-1-2000 até 31-12-2002, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas;”;
VIII – o inciso I e o § 1º do artigo 107:
“I – utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;”;
“§ 1º – A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos do inciso I não depende de autorização fiscal.”;
IX – o inciso I do artigo 108:
“I – utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento;”;
X – o caput do § 1º do artigo 109:
“§ 1º – Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher ou para pagamento das obrigações tributárias decorrentes de operações internas com diferimento, o contribuinte:”;
XI – o inciso IV do artigo 111:
“IV – o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido do estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do artigo 114-A.”;
XII – o inciso III do § 1º do artigo 333:
“III – anualmente, na DMA do mês de referência fevereiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I, relativos ao mês de referência, serão informados os dados relativos aos estoques inicial e final do exercício imediatamente anterior, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado.”;
XIII – o inciso V do § 3º do artigo 348:
“V – operações de saídas de nafta;”;
XIV – o inciso I do artigo 378:
“I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênio ICMS 81/93);”;
XV – o inciso II do parágrafo único do artigo 387-A:
“II – para efeito de pagamento mensal do imposto o valor mínimo a ser recolhido pela empresa de pequeno porte não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados no inciso VIII do artigo 386-A, independentemente da receita bruta apurada em cada mês;”;
XVI – o caput do inciso V do artigo 569:
“V – poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, observado o seguinte (Convênios ICMS 126/98 e 30/99):”;
XVII – o caput do artigo 589:
“Art. 589 – Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as indicações constantes no modelo do Anexo 97 (Convênio ICMS 113/96).”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os itens 1.18 e 2.3 à alínea “a” do inciso II, o inciso VII e o parágrafo único, todos do artigo 17:
“1.18. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99;”;
“2.3. medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99;”;
“VII – até 31-12-2002, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênio ICMS 140/2001):
a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39.
Parágrafo único – A partir de 1º de maio de 2002, a aplicação do benefício previsto no inciso VII fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/2001).”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o Anexo 97, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º – Passam a vigorar com a seguinte redação, os itens 03 e 17 do Anexo 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

MVA (atacado/indústria)

03

ÁGUAS MINERAIS E GELO Ver Nota 4 (Água Mineral)

Protocolo ICMS 11/91

AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO

Ver Nota 1

Ver Nota 8

17

LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATORES E STARTERS

Protocolo ICM 17/85 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/97)

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS (exceto Reator – posição 8504.10.00 da NBM/SH) SE, SP e TO

Ver Nota 1

40%

Art. 5º – As alterações constantes deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2002:
a) o inciso VI do artigo 17;
b) os incisos XVII e XX do artigo 32;
c) o inciso II do artigo 51-A;
d) o caput do § 1º, o caput do § 2º e o caput do § 3º do artigo 76;
e) o inciso XIX do artigo 96;
f) o inciso I do artigo 378;
g) o caput do artigo 589;
h) o item 03 do Anexo 86;
i) o Anexo 97.
II – a partir de 14-12-2001, o caput do inciso V do artigo 569.
III – a partir de 10-1-2002:
a) o artigo 28-A;
b) o inciso III do § 1º do artigo 76.
IV – a partir de 15 de janeiro de 2002, os itens 1.18 e 2.3 da alínea “a” e o item 2 da alínea “b”, ambos do inciso II e o inciso VII, todos do artigo 17;
V – a partir de 1º de fevereiro de 2002, o item 17 do Anexo 86.
Art. 6º – Os Decretos nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, e nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, sofrem as seguintes modificações, com vigência coincidente com a dos atos modificados.
I – ficam incluídos no Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, no inciso II do artigo 1º e na alínea “b” do inciso I do artigo 2º, bolas esportivas e na alínea “a” do inciso I do artigo 2º, pneus radiais, seus insumos e componentes;
II – ficam acrescentados ao artigo 3º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997 os incisos XLVII e XLVIII, com a seguinte redação:
“XLVII – 1749-3/00 fabricação de outros artefatos têxteis – incluindo tecelagem;
XLVIII – 2511-9/00 fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar.”;
III – fica supressa do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 7.727, de 28 de setembro de 1999, a frase “... desde que importados até o terceiro ano de operação do estabelecimento industrial ...”;
IV – passam a ter a redação a seguir indicada as seguintes disposições do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999:
a) a alínea “c” do inciso II do § 1º do artigo 1º:
“c) 50% (cinqüenta por cento) a partir do terceiro ano de produção; ”;
b) o § 7º do artigo 1º:
“§ 7º – No corpo dos documentos fiscais que acobertarem as saídas dos produtos recebidos do exterior, deverá ser consignada codificação interna que as distinga das demais saídas.”
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos de I a XIII do artigo 589 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (César Borges – Governador; Sérgio Ferreira – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
“Anexo 97
(conforme disposição do art. 589)
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos, a seguir relacionadas, do RICMS-BA, modificados pelo presente Decreto, dispõem sobre os seguintes assuntos:
• artigo 17 – a isenção nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano;
• artigo 32 – a isenção do ICMS nas operações internas relativas à circulação de mercadorias especificadas;
• artigo 76 – a redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores;
• artigo 93 – a utilização de crédito;
• artigo 96 – a concessão de crédito presumido;
• artigo 107 – a utilização do crédito acumulado em virtude de exportação;
• artigo 109 – a escrituração do crédito acumulado;
• artigo 111 – a constituição do débito fiscal;
• artigo 333 – as normas para apresentação da DMA;
• artigo 348 – o momento do recolhimento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido;
• artigo 378 – a remessa de informações a serem efetuadas pelos estabelecimentos que efetuarem a retenção do imposto;
• artigo 387-A – o recolhimento do imposto devido pela empresa de pequeno porte;
• artigo 569 – a adoção de regime especial de tributação pelas empresas de serviços de telecomunicações.
Os incisos I a XIII do artigo 589 do RICMS-BA, ora revogados, dispunham sobre as indicações que deveriam constar no Memorando de Exportação.
O Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 07/98, em Consolidação ao final do Decreto 7.237, de 13-2-98), dispõe sobre a concessão de crédito presumido e do diferimento do ICMS nas operações com diversos produtos.
O Decreto 7.727, de 28-12-99 (Informativo 53/99), dispõe sobre o diferimento do ICMS aplicável na importação de matéria-prima e insumos destinados à fabricação de artigos esportivos, bem como de produtos acabados.

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