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Bahia

Portaria SF 133/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 133 SF, DE 7-2-2002
(DO-BA DE 8-2-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
Forma

Dispõe sobre o recolhimento, em separado, do ICMS relativo
às operações e prestações sujeitas às alíquotas de 19% e 27%.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista, de acordo com o disposto no artigo 16-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que algumas operações e prestações tiveram as alíquotas do ICMS acrescidas de dois pontos percentuais para recolhimento em separado, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, RESOLVE:
Art. 1º – O recolhimento do ICMS resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS incidentes nas operações com os produtos especificados no anexo único desta Portaria, deverá ser efetuado em separado, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – o ICMS mensal será apurado normalmente, na forma já prevista na legislação estadual;
II – havendo saldo devedor, o valor do imposto incidente nas operações e prestações sujeitas às alíquotas de 19% e de 27% (constantes no anexo único desta Portaria) será recolhido da seguinte forma:
a) identificar os valores correspondentes às saídas dos produtos com alíquota de 19% e 27%;
b) aplicar 2% sobre a base de cálculo dos produtos citados na alínea “a”;
c) recolher o valor encontrado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com código de barras, a ser obtido na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba. gov.br/, selecionando-se o item SERVIÇOS, subitem EMISSÃO DE DAE e o tipo de receita, conforme o caso, ICMS ADIC FUNDO POBREZA-CONTRB INSCRIT ou ICMS ADIC FUNDO POBREZA-CONTRB NÃO INSCRIT;
d) o valor restante do imposto devido deverá ser recolhido por meio do documento de arrecadação normal ou por GNRE, conforme o caso;
Parágrafo único – Nas importações e nas operações e prestações sujeitas ao regime de antecipação tributária, o pagamento do imposto obedecerá ao regime sumário de apuração.
Art. 2º – Os pagamentos do imposto com os documentos de arrecadação com código de barras obtidos na forma do artigo anterior somente poderão ser feitos em bancos que recepcionem tais documentos, seja por intermédio de leitora ótica ou por meio de digitação da linha numérica do código, em qualquer agência do País, inclusive através do sistema home banking e auto-atende desses mesmos bancos, indicados na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
Parágrafo único – Documentos de arrecadação preenchidos manualmente não serão aceitos para recolhimento da parcela correspondente aos dois pontos percentuais a que se refere esta Portaria.
Art. 3º – A prestação de contas destas receitas por parte dos bancos arrecadadores, será realizada por meio de arquivo magnético contendo todas as informações solicitadas pelo padrão FEBRABAN.
Art. 4º – No recolhimento dos valores arrecadados diariamente, as agências centralizadoras dos bancos arrecadadores, exceto as do Banco Bradesco S.A., emitirão o Documento de Repasse de Arrecadação (DRA) específico, distinto das demais receitas, para creditamento na Sub-conta SEFAZ nº 19.346-1, BA SCU SEFAZ ICMS, no Banco Bradesco S.A. pelo seu total.
Art. 5º – Ao pagamento da parcela de imposto a que se refere esta Portaria não se aplica o parcelamento previsto no Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário)

Anexo Único da
Portaria nº 133 de 7 de fevereiro de 2002

ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS
NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
SUJEITAS ÀS ALÍQUOTAS DE 19% E 25%

I – 19% (dezenove por cento) sobre cervejas e chopes;
II – 27% (vinte e sete por cento) sobre:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI;
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples;
c) ultraleves e suas partes e peças:
1. asas-delta;
2. balões e dirigíveis;
3. partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
1. de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
2. de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
i) energia elétrica, exceto no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kWh mensais;
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão (cartão indutivo para utilização em Telefone de Uso Público (TUP)).

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