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Bahia

Portaria SF 144/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 144 SF, DE 15-2-2002
(DO-BA DE 16 E 17-2-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes
vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Salvador”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial;
Considerando também a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Salvador-2002”; e
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará incremento na arrecadação tributária do Estado, RESOLVE:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador”, a ser realizada no período de 27 de fevereiro a 10 de março de 2002, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações no mês de março de 2002 em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-4-2002, 20-5-2002, 19-6-2002 e 19-7-2002.
§ 1º – Fica vedado o tratamento tributário previsto neste artigo aos contribuintes que durante a realização da campanha de vendas a que se refere esta Portaria efetuarem operações sem emissão do respectivo documento fiscal.
§ 2º – Somente fruirão dos prazos especiais fixados nesta Portaria os contribuintes que constarem de relação fornecida à Secretaria da Fazenda pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, contendo a identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha.
§ 3º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias dos domicílios fiscais dos estabelecimentos vinculados à campanha, até o dia 28 de março de 2002, cópia da relação a que se refere o parágrafo anterior, em meio magnético.
§ 4º – O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista nos parágrafos anteriores, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º – O atraso no pagamento de uma das parcelas resultará na antecipação do vencimento do débito por inteiro, cabendo seu pagamento integral imediato, sem prejuízo da exigência da multa e acréscimos tributários previstos na legislação.
Art. 3º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos nesta Portaria os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
j) 5241-8/01 – comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias);
k) 5241-8/02 – comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
l) 5241-8/03 – farmácias de manipulação.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário)

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