Bahia
PORTARIA
174 SF, DE 11-3-2002
(DO-BA DE 12-3-2002)
c/Republic. no DO-BA de 15-3-2002
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Ótica
Dispõe
sobre os procedimentos decorrentes da antecipação tributária
sobre o estoque de produtos de ótica, estabelecida pelo
Decreto 8.087, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes que, nos termos do artigo 9º do Decreto
nº 8.087/2001, estiverem obrigados a realizar a antecipação tributária
sobre os produtos óticos existentes no estoque em 31-12-2001, deverão
apresentar, até o dia 18-3-2002, na Inspetoria Fazendária de seu domicílio
fiscal:
I arquivo magnético com a declaração relativa ao estoque
de produtos óticos existente no estabelecimento ao final do dia 31-12-2001
e o demonstrativo do cálculo do Imposto a ser recolhido;
II caso tenham optado pelo pagamento parcelado do imposto, declaração
de opção pelo parcelamento e a Autorização para Débito
em Conta de Prestações de Parcelamento, devidamente preenchida
e abonada pela agência bancária de sua opção, conforme modelo
previsto no anexo único desta Portaria.
§ 1º Na elaboração da declaração relativa
ao estoque de que trata o inciso I, o layout do livro Registro
de Inventário será adotado como modelo.
§ 2º Caso o contribuinte não possua conta corrente em
bancos credenciados pela SEFAZ, para a operação de débito em
conta, poderá ser indicada conta corrente de terceiro, desde que seja apresentada
a respectiva autorização do estabelecimento bancário.
Art. 2º Sobre o parcelamento a que se refere esta Portaria,
não incidirão os acréscimos financeiros previstos no artigo 105
da Lei 3.956/81, de 11 de dezembro de 1981, sendo que as parcelas pagas em atraso
estarão sujeitas aos acréscimos tributários previstos na legislação.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Albérico Machado Mascarenhas Secretário)
ANEXO
ÚNICO
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
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