Bahia
PORTARIA
174 SF, DE 11-3-2002
(DO-BA DE 12-3-2002)
– c/Republic. no DO-BA de 15-3-2002 –
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Ótica
Dispõe
sobre os procedimentos decorrentes da antecipação tributária
sobre o estoque de produtos de ótica, estabelecida pelo
Decreto 8.087, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que, nos termos do artigo 9º do Decreto
nº 8.087/2001, estiverem obrigados a realizar a antecipação tributária
sobre os produtos óticos existentes no estoque em 31-12-2001, deverão
apresentar, até o dia 18-3-2002, na Inspetoria Fazendária de seu domicílio
fiscal:
I – arquivo magnético com a declaração relativa ao estoque
de produtos óticos existente no estabelecimento ao final do dia 31-12-2001
e o demonstrativo do cálculo do Imposto a ser recolhido;
II – caso tenham optado pelo pagamento parcelado do imposto, declaração
de opção pelo parcelamento e a “Autorização para Débito
em Conta de Prestações de Parcelamento”, devidamente preenchida
e abonada pela agência bancária de sua opção, conforme modelo
previsto no anexo único desta Portaria.
§ 1º – Na elaboração da declaração relativa
ao estoque de que trata o inciso I, o layout do livro Registro
de Inventário será adotado como modelo.
§ 2º – Caso o contribuinte não possua conta corrente em
bancos credenciados pela SEFAZ, para a operação de débito em
conta, poderá ser indicada conta corrente de terceiro, desde que seja apresentada
a respectiva autorização do estabelecimento bancário.
Art. 2º – Sobre o parcelamento a que se refere esta Portaria,
não incidirão os acréscimos financeiros previstos no artigo 105
da Lei 3.956/81, de 11 de dezembro de 1981, sendo que as parcelas pagas em atraso
estarão sujeitas aos acréscimos tributários previstos na legislação.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Albérico Machado Mascarenhas – Secretário)
ANEXO
ÚNICO
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO
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