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Bahia

Convênio ICMS 24/2002

04/06/2005 20:09:37

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CONVÊNIO ICMS 24, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL – PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO
DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIA – RECOOP
Parcelamento

Inclui os Estados de Goiás, do Pará, de São Paulo e Santa Catarina
dentre os autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais
às cooperativas passíveis de utilização de RECOOP.
Alteração do Convênio ICMS 102, de 28-9-2001 (Neste Informativo, em remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Convênio ICMS 102/2001, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, do Pará, do Paraná, do Rio Grande do Sul, de São Paulo, de Santa Catarina e de Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), desde que o pedido seja protocolado até 31 de julho de 2002.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 102, DE 28-9-2001
“O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 103ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – (redação do Convênio ICMS 24/2002) – Ficam os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, do Pará, do Paraná, do Rio Grande do Sul, de São Paulo, de Santa Catarina e de Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), desde que o pedido seja protocolado até 31 de julho de 2002.
Cláusula segunda – Implica revogação dos benefícios previstos neste Convênio a inadimplência por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula terceira – O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula quarta – Para efeito deste Convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
Cláusula quinta – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III – a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

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