Bahia
CONVÊNIO
ICMS 9, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
Esclarece
que as regras de pagamento do ICMS na importação ou de comprovação
de que o produto está amparado por algum benefício, também são
aplicáveis
às operações realizadas através de regime de admissão
temporária.
Alteração do Convênio ICM 10, de 23-10-81 (Informativo 51/98,
em Remissão).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março
de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira O inciso II da cláusula quinta do Convênio
ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:
II isentas do Imposto de Importação ou despachadas com
suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro,
entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
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