Bahia
CONVÊNIO
ICMS 25, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos
Isenta
do ICMS as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros
e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia
Federal
e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com efeitos até
31-12-2002.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com
motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores
adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único O disposto no caput somente se aplica
às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos
de Importação ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
II com desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das
operações previstas nesta cláusula.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula
anterior somente se aplica às aquisições realizadas:
I com recursos oriundos das transferências voluntárias da União
a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
II no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização
das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar
nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
III no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais,
constante do Plano Plurianual 2000/2003.
Cláusula terceira Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata
este Convênio.
Cláusula quarta O valor correspondente à isenção
do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido
nas propostas vencedoras do processo licitatório.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2002.
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