Bahia
PROTOCOLO
ICMS 1, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
LEITE
Dispensa Responsabilidade Tributária
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Dispensa de Emissão
Permite
que as saídas interestaduais de leite cru de estabelecimento produtor
para cooperativa ou indústria situadas nos Estados da Bahia, Paraná,
Rio de Janeiro,
São Paulo e Tocantins, seja realizada com dispensa de emissão de Nota
Fiscal,
modelos 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor, bem como que seja transferida
a responsabilidade tributária dos produtores para as indústrias ou
cooperativas situadas no território do outro Estado.
Revogação dos Protocolos ICM 08, de 8-5-84 (DO-U de 16-5-84),
e 05, de 9-1-90 (DO-U de 5-2-90).
OS
ESTADOS DA BAHIA, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E TOCANTINS, neste
Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando
a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais
por parte dos produtores situados no território de um dos signatários,
que remetam leite cru para destinatários estabelecidos no território
do outro, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal
e/ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento
em que tiver sido produzido, situado no território de um dos Estados signatários,
com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado no
território do outro signatário, desde que:
I o transporte se faça com autorização autenticada pelas
repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário,
contendo as seguintes indicações:
a) denominação: Autorização para transporte de leite
cru sem documento fiscal Protocolo ICMS 01/2002;
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador;
II o destinatário registre diariamente as entradas de leite, em
lista de recebimento de leite ou em meio magnético em sistema de processamento
de dados específico, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o endereço
do estabelecimento recebedor;
b) o nome do produtor ou o código de Cadastro do produtor junto ao estabelecimento
recebedor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
c) a quantidade diária de leite bom, teor de gordura e de leite ácido
recebida de cada produtor;
d) a data do recebimento;
e) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos
recebimentos;
f) o número das Notas Fiscais relativas às entradas referidas no inciso
III;
III o destinatário emita, no último dia de cada mês e
com base nos elementos constantes na lista de recebimento ou no arquivo magnético,
Nota Fiscal relativa à entrada em relação a cada produtor-remetente,
pela quantidade de leite recebida durante o mês.
§ 1º A primeira e a quarta vias da Nota Fiscal relativa à
entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente.
§ 2º A primeira e a quarta vias da Nota Fiscal relativa à
entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente;
Cláusula segunda O produtor deverá efetuar o pagamento do ICMS
devido na forma e prazo previstos na legislação de cada unidade federada.
Cláusula terceira Acordam os Estados signatários em conceder
anuência recíproca para que cada um transfira a responsabilidade tributária
dos produtores de leite estabelecidos em seu território para cooperativas
ou indústrias de que aqueles façam parte, situadas no território
do outro.
Parágrafo único A transferência de responsabilidade será
feita individualmente , em relação a cada responsável, a critério
do Estado interessado que poderá:
1. conservar a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído;
2. eleger comarcas de seu território como foro para discussão de quaisquer
questões relacionadas com essa imposição de responsabilidade
tributária;
3. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto.
Cláusula quarta Mediante credenciamento prévio, o agente do
Fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências
no território do outro visando aferir a exatidão das informações
contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata
este Protocolo.
Cláusula quinta Poderá a unidade federada de localização
do estabelecimento produtor exigir que este esteja autorizado à aplicação
das disposições deste Protocolo por meio de regime especial.
Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados
os Protocolos ICM 08/84, de 8 de maio de 1984, e ICMS 05/90, de 9 de janeiro
de 1990.
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