Bahia
CONVÊNIO
ICMS 30, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Listagem das Operações Interestaduais
Permite
que os Estados e o Distrito Federal dispensem seus contribuintes usuários
de processamento de dados de remeterem, trimestralmente, para o Fisco do destinatário,
o arquivo magnético das operações e/ou prestações interestaduais
efetuadas no período.
Alteração do Convênio ICMS 57, de 28-6-95 (Separata/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 4º e
5º à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, com a seguinte redação:
§ 4° Fica facultado à Unidade da Federação
dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada
à:
I efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos
contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação
de seu domicílio fiscal;
II imediata disponibilização dos arquivos magnéticos,
a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal
do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º A Unidade da Federação que exercer a faculdade
estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de
Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes
dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º
à cláusula décima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, com a seguinte redação:
§ 4° Fica facultado à Unidade da Federação
dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada
à:
I efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos
contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação
de seu domicílio fiscal;
II imediata disponibilização dos arquivos magnéticos,
a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal
do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º A Unidade da Federação que exercer a faculdade
estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de
Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes
dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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