Bahia
CONVÊNIO
ICMS 34, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
as normas relativas às operações com combustíveis,
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Alteração do Convênio ICMS 03, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março
de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o § 6º da cláusula terceira:
§ 6º Nas operações interestaduais com
álcool etílico anidro combustível (AEAC) as margens de valor
agregado estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor
da operação sem o ICMS.;
II a cláusula décima nona:
Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas
nona à décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis
pela omissão ou pela apresentação de informações falsas
ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou
inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada,
até a última, e seus respectivos acréscimos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
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