x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 13505/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

DECRETO 13.505, DE 25-2-2002
(DO-Salvador DE 26-2-2002)

ISS
CUPOM FISCAL
Emissão
EQUIPAMENTO EMISOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Modifica as normas relativas à emissão de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal
de Prestação de Serviços nas atividades sujeitas ao ISS, bem como as regras aplicáveis
ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no Município do Salvador.
Alteração de dispositivos do Decreto 13.247, de 18-9-2001 (Informativo 38/2001).

DESTAQUES

  • Estão alteradas as regras para emissão de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Serviços do ISS

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º, o artigo 15 e seu § 1º e o artigo 26 do Decreto nº 13.247, de 18 de setembro de 2001, passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 1º –     
Parágrafo único – O contribuinte de que trata este artigo deverá providenciar, até o último dia útil do mês de março de 2002, a programação do equipamento para registro das operações sujeitas ao ISS, bem como solicitar autorização de uso junto à Secretaria Municipal da Fazenda.”
“Art. 15 – É permitido o cancelamento de:
I – Cupom Fiscal totalizado;
II – itens de Cupom Fiscal, desde que este ainda não tenha sido totalizado.
§ 1º – O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente com o respectivo documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à Redução Z emitida para a respectiva data de movimento.”
“Art. 26 – Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no artigo 103 da Lei nº 4.279/90, alterado pelas Leis nº 5.325/97 e nº 6.064/2001, com observância do disposto na Lei nº 5.846/2000, ao contribuinte que infringir as disposições deste Decreto, ficando, também, passível das seguintes medidas fiscais aplicáveis, em conjunto ou isoladamente, quando utilizar ECF em desacordo com o estabelecido neste Decreto.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A Lei 4.279, de 28-12-90 (Separata/91), aprovou o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
A Lei 5.846, de 15-12-2000 (Informativo 51/2000), dispõe sobre a conversão, em reais, dos valores expressos em UFIR na legislação municipal, bem como institui novo procedimento para atualização de débitos fiscais.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.