Bahia
DECRETO
13.531, DE 8-3-2002
(DO-Salvador DE 11-3-2002)
ISS
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRIBUTO MUNICIPAL
Débito Fiscal Município do Salvador
Disciplina
o processo de dação em pagamento de bens imóveis como forma de
extinção total
ou parcial de débito fiscal do ISS e dos demais tributos municipais, no
Município do Salvador.
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º O crédito tributário poderá ser extinto,
parcial ou integralmente, por requerimento do sujeito passivo, mediante dação
em pagamento de bem imóvel situado neste Município.
Parágrafo único O imóvel objeto da dação em
pagamento poderá ser de propriedade do sujeito passivo ou de terceiro,
desde que este intervenha no requerimento, na escritura pública e apresente
a documentação indicada no § 1º do artigo 2º deste
Decreto.
Art. 2º O requerimento, subscrito pelo sujeito passivo e pelo proprietário
do imóvel, quando se tratar de imóvel de terceiro, será entregue
no Protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), devendo conter as seguintes
informações:
I nome, razão social ou denominação do sujeito passivo
a do proprietário do imóvel, quando se tratar de imóvel de terceiro,
endereço completo para recebimento de correspondência, número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda e no
Cadastro Geral de Atividades (CGA) da SEFAZ, quando for o caso;
II nome completo do signatário, número e órgão emissor
de sua identidade, quando firmado pelo representante legal ou procurador;
III indicação do crédito tributário cuja extinção
se pretende; e
IV descrição do imóvel que se pretende dar em pagamento,
inclusive número de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal
e valor estimado.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
I documentos de identidade dos signatários;
II ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e documento que
legitime o signatário do requerimento a representá-la, quando o sujeito
passivo ou o proprietário do imóvel for pessoa jurídica;
III original do instrumento público de procuração, quando
o sujeito passivo ou o proprietário do imóvel se fizer representar
por procurador, contendo poderes específicos, expedido em prazo não
superior a 90 (noventa) dias;
IV título aquisitivo, plantas e outros documentos necessários
à perfeita identificação do imóvel objeto da dação
em pagamento;
V certidão vintenária negativa de ônus, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente;
VI certidões expedidas pelos Cartórios da Comarca de Salvador
e dos Municípios onde o proprietário do imóvel tenha tido sede
ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos a seguir indicados:
a) Cartório Distribuidor da Justiça Estadual;
b) Cartório Distribuidor da Justiça Federal;
c) Cartório Distribuidor da Justiça do Trabalho;
d) Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos.
§ 2º Havendo ações judiciais em curso contra o proprietário
do imóvel, deverão ser apresentadas certidões circunstanciadas
dos respectivos cartórios indicando a sua situação atual, inclusive,
quando for o caso, de embargos à execução.
§ 3º Os documentos indicados nos §§ 1º e 2º
deste artigo poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas.
§ 4º A SEFAZ ou a Procuradoria-Geral do Município do Salvador
(PGMS) poderá solicitar a juntada de outros documentos necessários
à instrução do processo, especialmente nos casos de co-propriedade,
bem como a apresentação dos originais dos documentos indicados nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir
for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal
o requerimento de dação em pagamento de imóvel, para tal fim
importará no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da dívida exeqüenda,
bem como na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 1º Se o crédito indicado no caput for objeto
de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo sujeito
passivo, este deverá requerer a desistência no caso de demanda administrativa,
ou a extinção do feito, nos termos do artigo 269, V, do Código
de Processo Civil, quando for o caso de processo judicial, arcando, neste caso,
com as custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º Não será admitida, em nenhuma hipótese,
a dação em pagamento de imóvel para quitação de crédito
tributário cuja execução se encontre com praça designada.
Art. 4º Só será admitida a dação em pagamento
de imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas,
exceto a referente a crédito tributário para com este Município
e cuja avaliação seja compatível com o crédito tributário
que se pretenda extinguir.
Art. 5º Protocolado o requerimento o órgão competente
da SEFAZ informará sobre a existência de créditos tributários
relacionados ao imóvel, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
Intervivos (ITIV), incidente sobre a aquisição do bem, à Taxa
de Limpeza Pública (TL) e Contribuição de Melhoria, quando for
o caso, bem assim sobre a existência ou não de créditos tributários
relativos ao sujeito passivo e ao proprietário do imóvel, quando se
tratar de terceiro encaminhando o processo à Comissão Especial.
Art. 6º A Comissão Especial constituída, obrigatoriamente,
de no mínimo 3 (três) ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria
Municipal da Fazenda (SEFAZ), Secretaria Municipal da Administração
(SEAD) e Procuradoria-Geral do Município (PGMS), indicados pelos respectivos
titulares e presidida pelo representante da SEFAZ dará parecer prévio
sobre a regularidade do processo, considerando, dentre outros, os seguintes
fatores:
I legitimidade do signatário do requerimento para representar o
sujeito passivo ou o proprietário do imóvel;
II se foram juntados os documentos necessários à instrução
do processo referidos no § 1º do artigo 2º;
III interesse público na utilização do bem imóvel
por órgãos da administração direta, autarquias, fundações
municipais, empresas públicas ou sociedades de economia mista deste Município;
IV viabilidade econômica da aceitação do imóvel,
em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
V compatibilidade entre o valor estimado do imóvel e o montante
do crédito tributário que se pretenda extiguir; e
VI interesse socioeconômico para regularização fundiária
de áreas invadidas ou ocupadas irregularmente.
§ 1º Se a Comissão Especial constatar que o processo está
irregular ou mesmo regular, mas que o recebimento do imóvel oferecido não
atende ao interesse público, remetê-lo-á ao Secretário Municipal
da Fazenda sugerindo o indeferimento de plano.
§ 2º Se a Comissão Especial reconhecer a regularidade
do processo a declarar interesse do Município em receber o imóvel
será procedida a sua avaliação administrativa pelo setor competente
da SEFAZ para determinação do seu valor, nos termos do artigo 996
do Código Civil, devendo o Laudo de Avaliação ser subscrito por
dois técnicos, dando ciência ao sujeito passivo, que deverá manifestar-se,
no prazo de cinco dias, contado da data em que for notificado.
§ 3º Se o sujeito passivo não concordar com o valor da
avaliação poderá pedir revisão indicando as razões
e as fundamentações técnicas, devendo o setor competente pronunciar-se
no prazo de até dez dias.
§ 4º Concordando o sujeito passivo com a avaliação,
o processo será encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda que
de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, emitirá
despacho conclusivo.
§ 5º Se o Secretário Municipal da Fazenda concluir pelo
seu indeferimento, o processo será arquivado ou se concluir pela aceitação
do imóvel, o processo será submetido ao referendo do Prefeito Municipal,
que o encaminhará à PGMS para as seguintes providências:
I requerer em juízo, a suspensão dos feitos que envolvem o
crédito tributário a ser extinto mediante a dação em pagamento
de imóvel, pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis se houver fundada
necessidade, desde que esse Ato não acarrete prejuízos processuais
ao Município;
II solicitar ao sujeito passivo a comprovação de recolhimento
dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova
da extinção de ações porventura movidas contra o Município
relacionadas ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob
pena de inviabilizar a dação em pagamento;
III solicitar ao sujeito passivo as providências para a lavratura
e o registro da escritura pública de dação em pagamento, no prazo
ou até 30 (trinta) dias, arcando o mesmo com as despesas e tributos incidentes
na operação; e
IV encaminhar o processo ao setor competente para que proceda a extinção,
parcial ou total, do crédito tributário mediante a respectiva baixa
na Dívida Ativa ou no Cadastro Fiscal, nos limites estabelecidos na escritura
e enviar o processo ao setor encarregado de proceder a incorporação
do imóvel ao patrimônio do Município.
§ 6º A extinção do crédito tributário só
se operará com a entrega à PGMS da escritura, devidamente registrada.
§ 7º Findo o prazo fixado no inciso III do § 5º deste
artigo e não ocorrendo à entrega da escritura, devidamente registrada,
será dado prosseguimento aos procedimentos legais, para a cobrança
da dívida tributária.
§ 8º Se o imóvel não for suficiente para quitação
integral do crédito tributário, o sujeito passivo deverá liquidar
o saldo, até a data da entrega da escritura, mediante pagamento em dinheiro,
de uma só vez ou parceladamente, na forma da Lei, sob pena de:
I prosseguimento da execução, se ajuizada; ou
II adoção dos procedimentos legais com vistas a execução
caso não se encontre ajuizada.
Art. 7º Quando o valor do imóvel for superior ao do crédito
tributário a ser extinto será emitido um Certificado de Crédito
em favor do proprietário do imóvel dado em pagamento, até o limite
de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação que poderá ser
utilizado exclusivamente para quitação de tributos devidos ao Município,
fato que será consignado na escritura de dação em pagamento.
Parágrafo único Ato do Secretário Municipal da Fazenda
estabelecerá os procedimentos para utilização do crédito
representado pelo Certificado de Crédito, especialmente:
I a unidade responsável pelo controle e baixa dos valores compensados;
II o prazo máximo para utilização do crédito;
III a forma como será efetuada a quitação dos tributos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal
da Fazenda)
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