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Bahia

Decreto 13531/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 13.531, DE 8-3-2002
(DO-Salvador DE 11-3-2002)

ISS
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento –  Município do Salvador
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRIBUTO MUNICIPAL
Débito Fiscal – Município do Salvador

Disciplina o processo de dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção total
ou parcial de débito fiscal do ISS e dos demais tributos municipais, no Município do Salvador.

DESTAQUES

  • Aprova regras de dação em pagamento para extinção de débitos fiscais do ISS
    e dos demais tributos municipais

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – O crédito tributário poderá ser extinto, parcial ou integralmente, por requerimento do sujeito passivo, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado neste Município.
Parágrafo único – O imóvel objeto da dação em pagamento poderá ser de propriedade do sujeito passivo ou de terceiro, desde que este intervenha no requerimento, na escritura pública e apresente a documentação indicada no § 1º do artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º – O requerimento, subscrito pelo sujeito passivo e pelo proprietário do imóvel, quando se tratar de imóvel de terceiro, será entregue no Protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), devendo conter as seguintes informações:
I – nome, razão social ou denominação do sujeito passivo a do proprietário do imóvel, quando se tratar de imóvel de terceiro, endereço completo para recebimento de correspondência, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda e no Cadastro Geral de Atividades (CGA) da SEFAZ, quando for o caso;
II – nome completo do signatário, número e órgão emissor de sua identidade, quando firmado pelo representante legal ou procurador;
III – indicação do crédito tributário cuja extinção se pretende; e
IV – descrição do imóvel que se pretende dar em pagamento, inclusive número de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal e valor estimado.
§ 1º – O requerimento deverá ser instruído com:
I – documentos de identidade dos signatários;
II – ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e documento que legitime o signatário do requerimento a representá-la, quando o sujeito passivo ou o proprietário do imóvel for pessoa jurídica;
III – original do instrumento público de procuração, quando o sujeito passivo ou o proprietário do imóvel se fizer representar por procurador, contendo poderes específicos, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
IV – título aquisitivo, plantas e outros documentos necessários à perfeita identificação do imóvel objeto da dação em pagamento;
V – certidão vintenária negativa de ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
VI – certidões expedidas pelos Cartórios da Comarca de Salvador e dos Municípios onde o proprietário do imóvel tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos a seguir indicados:
a) Cartório Distribuidor da Justiça Estadual;
b) Cartório Distribuidor da Justiça Federal;
c) Cartório Distribuidor da Justiça do Trabalho;
d) Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos.
§ 2º – Havendo ações judiciais em curso contra o proprietário do imóvel, deverão ser apresentadas certidões circunstanciadas dos respectivos cartórios indicando a sua situação atual, inclusive, quando for o caso, de embargos à execução.
§ 3º – Os documentos indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas.
§ 4º – A SEFAZ ou a Procuradoria-Geral do Município do Salvador (PGMS) poderá solicitar a juntada de outros documentos necessários à instrução do processo, especialmente nos casos de co-propriedade, bem como a apresentação dos originais dos documentos indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º – Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal o requerimento de dação em pagamento de imóvel, para tal fim importará no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da dívida exeqüenda, bem como na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 1º – Se o crédito indicado no caput for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo sujeito passivo, este deverá requerer a desistência no caso de demanda administrativa, ou a extinção do feito, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil, quando for o caso de processo judicial, arcando, neste caso, com as custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º – Não será admitida, em nenhuma hipótese, a dação em pagamento de imóvel para quitação de crédito tributário cuja execução se encontre com praça designada.
Art. 4º – Só será admitida a dação em pagamento de imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, exceto a referente a crédito tributário para com este Município e cuja avaliação seja compatível com o crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 5º – Protocolado o requerimento o órgão competente da SEFAZ informará sobre a existência de créditos tributários relacionados ao imóvel, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITIV), incidente sobre a aquisição do bem, à Taxa de Limpeza Pública (TL) e Contribuição de Melhoria, quando for o caso, bem assim sobre a existência ou não de créditos tributários relativos ao sujeito passivo e ao proprietário do imóvel, quando se tratar de terceiro encaminhando o processo à Comissão Especial.
Art. 6º – A Comissão Especial constituída, obrigatoriamente, de no mínimo 3 (três) ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), Secretaria Municipal da Administração (SEAD) e Procuradoria-Geral do Município (PGMS), indicados pelos respectivos titulares e presidida pelo representante da SEFAZ dará parecer prévio sobre a regularidade do processo, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
I – legitimidade do signatário do requerimento para representar o sujeito passivo ou o proprietário do imóvel;
II – se foram juntados os documentos necessários à instrução do processo referidos no § 1º do artigo 2º;
III – interesse público na utilização do bem imóvel por órgãos da administração direta, autarquias, fundações municipais, empresas públicas ou sociedades de economia mista deste Município;
IV – viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
V – compatibilidade entre o valor estimado do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extiguir; e
VI – interesse socioeconômico para regularização fundiária de áreas invadidas ou ocupadas irregularmente.
§ 1º – Se a Comissão Especial constatar que o processo está irregular ou mesmo regular, mas que o recebimento do imóvel oferecido não atende ao interesse público, remetê-lo-á ao Secretário Municipal da Fazenda sugerindo o indeferimento de plano.
§ 2º – Se a Comissão Especial reconhecer a regularidade do processo a declarar interesse do Município em receber o imóvel será procedida a sua avaliação administrativa pelo setor competente da SEFAZ para determinação do seu valor, nos termos do artigo 996 do Código Civil, devendo o Laudo de Avaliação ser subscrito por dois técnicos, dando ciência ao sujeito passivo, que deverá manifestar-se, no prazo de cinco dias, contado da data em que for notificado.
§ 3º – Se o sujeito passivo não concordar com o valor da avaliação poderá pedir revisão indicando as razões e as fundamentações técnicas, devendo o setor competente pronunciar-se no prazo de até dez dias.
§ 4º – Concordando o sujeito passivo com a avaliação, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda que de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, emitirá despacho conclusivo.
§ 5º – Se o Secretário Municipal da Fazenda concluir pelo seu indeferimento, o processo será arquivado ou se concluir pela aceitação do imóvel, o processo será submetido ao referendo do Prefeito Municipal, que o encaminhará à PGMS para as seguintes providências:
I – requerer em juízo, a suspensão dos feitos que envolvem o crédito tributário a ser extinto mediante a dação em pagamento de imóvel, pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse Ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II – solicitar ao sujeito passivo a comprovação de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município relacionadas ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de inviabilizar a dação em pagamento;
III – solicitar ao sujeito passivo as providências para a lavratura e o registro da escritura pública de dação em pagamento, no prazo ou até 30 (trinta) dias, arcando o mesmo com as despesas e tributos incidentes na operação; e
IV – encaminhar o processo ao setor competente para que proceda a extinção, parcial ou total, do crédito tributário mediante a respectiva baixa na Dívida Ativa ou no Cadastro Fiscal, nos limites estabelecidos na escritura e enviar o processo ao setor encarregado de proceder a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.
§ 6º – A extinção do crédito tributário só se operará com a entrega à PGMS da escritura, devidamente registrada.
§ 7º – Findo o prazo fixado no inciso III do § 5º deste artigo e não ocorrendo à entrega da escritura, devidamente registrada, será dado prosseguimento aos procedimentos legais, para a cobrança da dívida tributária.
§ 8º – Se o imóvel não for suficiente para quitação integral do crédito tributário, o sujeito passivo deverá liquidar o saldo, até a data da entrega da escritura, mediante pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, na forma da Lei, sob pena de:
I – prosseguimento da execução, se ajuizada; ou
II – adoção dos procedimentos legais com vistas a execução caso não se encontre ajuizada.
Art. 7º – Quando o valor do imóvel for superior ao do crédito tributário a ser extinto será emitido um Certificado de Crédito em favor do proprietário do imóvel dado em pagamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação que poderá ser utilizado exclusivamente para quitação de tributos devidos ao Município, fato que será consignado na escritura de dação em pagamento.
Parágrafo único – Ato do Secretário Municipal da Fazenda estabelecerá os procedimentos para utilização do crédito representado pelo Certificado de Crédito, especialmente:
I – a unidade responsável pelo controle e baixa dos valores compensados;
II – o prazo máximo para utilização do crédito;
III – a forma como será efetuada a quitação dos tributos.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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