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A Resolução
2.548 BACEN, de 24-9-98, publicada na página 50 do DO-U, Seção
1, de 25-9-98, estabelece que, para a administração de Fundos
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), as instituições
às quais é facultado o exercício dessa atividade devem
possuir capital realizado e Patrimônio Líquido não inferiores
a R$ 10.000.000,00, sem prejuízo da necessidade do respectivo credenciamento
no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
O referido ato alterou o artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução
2.424 BACEN, de 1-10-97 (Informativo 40/97), e revogou a Resolução
2.466 BACEN, de 19-2-98 (Informativo 08/98)
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