Bahia
DECRETO
8.206, DE 4-4-2002
(DO-BA DE 5-4-2002)
ICMS
DIFERIMENTO
Ativo Fixo – Insumo
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Concede
diferimento do ICMS nas importações de embarcações que especifica,
seus componentes, partes e peças, bem como nas saídas de insumos e
bens
do ativo destinados aos fabricantes desses produtos.
DESTAQUES
Importação de embarcações está com ICMS diferido
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às
operações de importação, do exterior, de:
I – componentes, partes e peças, efetuadas por fabricantes, para emprego
na produção de embarcações de recreio, lazer, esporte ou
serviço, classificados na posição NCM/NBM 8903.9100, de até
60 pés de comprimento, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes da fabricação;
II – embarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço,
classificadas na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés
de comprimento, destinadas à revenda, para o momento em que ocorrer a saída
subseqüente do estabelecimento importador;
III – embarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço,
classificadas na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés
de comprimento, destinadas a compor o ativo imobilizado de empresas prestadoras
de serviços de aluguel e turismo receptivo dos referidos bens, para o momento
em que ocorrer a sua desincorporação.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, deste artigo,
se o adquirente promover sua desincorporação antes do prazo de 5 (cinco)
anos, deverá ser recolhido o imposto diferido, salvo quando a embarcação
continuar fundeada neste Estado, hipótese em que continuará em curso
a fase de diferimento.
Art. 2º – Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às
seguintes operações:
I – saídas de insumos destinados a fabricantes dos produtos elencados
no inciso I, do artigo anterior, desde que produzidos neste Estado, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação
dos referidos insumos;
II – saídas de bens destinados ao ativo imobilizado de fabricantes
utilizados na fabricação dos produtos elencados no inciso I, do artigo
anterior, desde que produzidos neste Estado, para o momento em que ocorrer a
sua desincorporação.
Art. 3º – A fruição do benefício a que se refere este
Decreto dependerá de reconhecimento prévio pela Diretoria de Tributação
da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (César
Borges – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico
Mascarenha – Secretário da Fazenda e Secretário da Indústria,
Comércio e Mineração, em exercício)
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