Bahia
DECRETO
8.206, DE 4-4-2002
(DO-BA DE 5-4-2002)
ICMS
DIFERIMENTO
Ativo Fixo Insumo
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Concede
diferimento do ICMS nas importações de embarcações que especifica,
seus componentes, partes e peças, bem como nas saídas de insumos e
bens
do ativo destinados aos fabricantes desses produtos.
DESTAQUES
Importação de embarcações está com ICMS diferido
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às
operações de importação, do exterior, de:
I componentes, partes e peças, efetuadas por fabricantes, para emprego
na produção de embarcações de recreio, lazer, esporte ou
serviço, classificados na posição NCM/NBM 8903.9100, de até
60 pés de comprimento, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos
resultantes da fabricação;
II embarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço,
classificadas na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés
de comprimento, destinadas à revenda, para o momento em que ocorrer a saída
subseqüente do estabelecimento importador;
III embarcações de recreio, lazer, esporte ou serviço,
classificadas na posição NCM/NBM 8903.9100, de até 60 pés
de comprimento, destinadas a compor o ativo imobilizado de empresas prestadoras
de serviços de aluguel e turismo receptivo dos referidos bens, para o momento
em que ocorrer a sua desincorporação.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, deste artigo,
se o adquirente promover sua desincorporação antes do prazo de 5 (cinco)
anos, deverá ser recolhido o imposto diferido, salvo quando a embarcação
continuar fundeada neste Estado, hipótese em que continuará em curso
a fase de diferimento.
Art. 2º Fica diferido o lançamento do ICMS relativo às
seguintes operações:
I saídas de insumos destinados a fabricantes dos produtos elencados
no inciso I, do artigo anterior, desde que produzidos neste Estado, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação
dos referidos insumos;
II saídas de bens destinados ao ativo imobilizado de fabricantes
utilizados na fabricação dos produtos elencados no inciso I, do artigo
anterior, desde que produzidos neste Estado, para o momento em que ocorrer a
sua desincorporação.
Art. 3º A fruição do benefício a que se refere este
Decreto dependerá de reconhecimento prévio pela Diretoria de Tributação
da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (César
Borges Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenha Secretário da Fazenda e Secretário da Indústria,
Comércio e Mineração, em exercício)
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