Bahia
CONVÊNIO
ICMS 44, DE 26-3-2002
(DO-U DE 28-3-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL ECF
Adaptação
Prorroga,
para 1-9-2002, a obrigatoriedade dos ECF possuírem placa controladora fiscal
única contendo recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem
a memória de fita-detalhe, previsto para implementação desde
1-1-2002.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 57ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26
de março de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira A exigência contida na alínea h
do inciso XIII da cláusula quarta do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro
de 2001, na redação dada pelo Convênio ICMS 113/2001, de 7 de
dezembro de 2001, produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de
2002.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ESCLARECIMENTO: O Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001), alterado pelo Convênio ICMS 113, de 7-12-2001 (Informativo 51/2001) estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de ECF, bem como os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário e empresas credenciadas.
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