Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 SAT, DE 8-4-2002
(DO-BA DE 9-4-2002)
ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados
Fixa
a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS na primeira operação
realizada pelos produtores, com os produtos especificados.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e consoante o artigo 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
1. A base de cálculo dos produtos, infracitados, para efeito de incidência
do ICMS na primeira operação realizada pelos produtores, fica atualizada
para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM |
02 CEREAIS |
||
02.02. Arroz Agulha |
sc 60 kg |
30,00 |
02.04. Farinha de Mandioca de 1ª |
sc 50 kg |
15,00 |
02.05. Farinha de Mandioca de 2ª |
sc 50 kg |
12,00 |
02.06. Farinha de Mandioca de 3ª |
sc 50 kg |
7,50 |
02.07. Feijão Mulatinho |
sc 60 kg |
50,00 |
02.09. Feijão Carioquinha |
sc 60 kg |
50,00 |
02.11. Goma (Polvilho de Mandioca) |
sc 50 kg |
24,00 |
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cinco dias após a sua publicação, ficando revogadas as anteriores pertinentes ao assunto. (Eudaldo Almeida de Jesus Superintendente de Administração Tributária)
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