Bahia
DECRETO
8.200, DE 27-3-2002
(DO-BA DE 28-4-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Modifica
o Regulamento do ICMS-BA, relativamente às regras que concedem
redução de base de cálculo nas operações com veículos
automotores que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 6.284,
de 14-3-97 (Separata/97).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com as modificações abaixo, os
§§ 1º e 2º do artigo 76, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
§ 1º Até 30-6-2002, fica reduzida a base de cálculo
do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por
cento), de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%
(doze por cento), nas operações internas, nas operações
interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS e nos recebimentos
do exterior, de caminhões tratores comuns, caminhões, ônibus,
ônibus-leito e chassis com motores para caminhões, para ônibus
e para microônibus classificados nas seguintes posições da NBM/SH:
I 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.22, 8704.23, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
II 8704.21 e 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima
igual ou inferior a 3,9t.).
§ 2º Até 30-6-2002, fica reduzida a base de cálculo
do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por
cento), de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%
(doze por cento), nas operações internas, nas operações
interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS e nos recebimentos
do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, caminhonetas,
furgões, pick-up e demais veículos relacionados no item 18,
inciso II, do artigo 353, observado o seguinte:
I o presente benefício é opcional, ficando condicionado à
manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção
do regime de substituição ou antecipação tributária,
mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá
as condições para operacionalização dessa sistemática
de tributação, especialmente quanto à base de cálculo do
ICMS;
II o Termo de Acordo referido no inciso anterior será firmado entre
o representante legal do contribuinte e a Secretaria da Fazenda, esta representada
pelo Diretor de Administração Tributária, ouvida a Gerência
de Substituição Tributária;
III após a celebração do Termo de Acordo a que se refere
o inciso anterior, o Fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição
relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início
da fruição do benefício;
IV a concessão do presente benefício condiciona-se também
a não utilização, por parte do contribuinte substituído,
de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença de
imposto entre o preço base de cálculo e o preço
praticado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 6º, do artigo 76, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (César
Borges)
ESCLARECIMENTO: O § 6º do artigo 76 do Decreto 6.284/97, ora revogado, estabelecia desde 1-9-99, a aplicação das regras fixadas pelos seus §§ 1º e 2º, para fins de redução de base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com veículos automotores destinados a não contribuintes do ICMS.
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