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Bahia

Decreto 8200/2002

04/06/2005 20:09:37

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DECRETO 8.200, DE 27-3-2002
(DO-BA DE 28-4-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo

Modifica o Regulamento do ICMS-BA, relativamente às regras que concedem
redução de base de cálculo nas operações com veículos automotores que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97).

DESTAQUES

  • Estão alteradas as normas para redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com as modificações abaixo, os §§ 1º e 2º do artigo 76, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
“§ 1º – Até 30-6-2002, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS e nos recebimentos do exterior, de caminhões tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leito e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus classificados nas seguintes posições da NBM/SH:
I – 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.22, 8704.23, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
II – 8704.21 e 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9t.).
§ 2º – Até 30-6-2002, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS e nos recebimentos do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, caminhonetas, furgões, pick-up e demais veículos relacionados no item 18, inciso II, do artigo 353, observado o seguinte:
I – o presente benefício é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à base de cálculo do ICMS;
II – o Termo de Acordo referido no inciso anterior será firmado entre o representante legal do contribuinte e a Secretaria da Fazenda, esta representada pelo Diretor de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Substituição Tributária;
III – após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o inciso anterior, o Fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício;
IV – a concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença de imposto entre o “preço base de cálculo” e “o preço praticado”.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o § 6º, do artigo 76, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (César Borges)

ESCLARECIMENTO: O § 6º do artigo 76 do Decreto 6.284/97, ora revogado, estabelecia desde 1-9-99, a aplicação das regras fixadas pelos seus §§ 1º e 2º, para fins de redução de base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com veículos automotores destinados a não contribuintes do ICMS.

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