Bahia
DECRETO
13.555, DE 3-4-2002
(DO-SALVADOR DE 4-4-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Salvador
Estabelece
normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais no Município do
Salvador.
Revogação dos Decretos 12.658, de 23-5-2000 (Informativo 21/2000)
e 12.759, de 31-7-2000 (Informativo 31/2000).
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
e de acordo com o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica modificado o Sistema de Parcelamento de Débitos
Tributários instituído pelo Decreto nº 12.658, de 23 de maio
de 2000, alterado pelo Decreto nº 12.759, de 31 de julho de 2000 que passará
a ser regido pelas normas deste Decreto.
Art. 2º Os débitos tributários decorrentes de auto de
infração, notificação fiscal e declaração espontânea
serão consolidados, na data da solicitação de parcelamento, por
cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão aos
valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis
a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos
em Dívida Ativa e já ajuizados.
Parágrafo único A consolidação será efetuada
separadamente levando-se em consideração:
I os débitos decorrentes de auto de infração; e
II os débitos decorrentes de notificação fiscal e de declaração
espontânea.
Art. 3º Após o pagamento da primeira parcela e protocolado
o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado,
cujo modelo constitui o Anexo Único deste Decreto, considerar-se-á
efetivado o parcelamento, ficando sujeito ao cancelamento se houver irregularidade
na solicitação ou na documentação apresentada.
§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á até
o último dia útil do mês da solicitação do parcelamento,
e o das restantes, no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.
§ 2º Serão anexados ao Instrumento de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado:
I fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
II fotocópia do documento de identificação e do Cartão
de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF/MF), do contribuinte, quando se tratar de pessoa física;
III fotocópia do documento de identificação do representante
legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), quando se
tratar de pessoa jurídica;
IV fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição
de representante legal da pessoa física ou jurídica;
V demonstrativo do débito;
VI comprovante da condição de micro ou de pequena empresa conforme
definido na legislação municipal, ou de entidade de assistência
social sem fins lucrativos, quando for o caso;
VII comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de débito
em execução.
Art. 4º O total dos débitos consolidados na forma do artigo
2º, será dividido em parcelas, conforme solicitação, observados
os limites estabelecidos no artigo 21 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro
de 1990, com a redação dada pela Lei nº 6.084, de 27 de dezembro
de 2001 e o valor mínimo de cada parcela de:
I R$ 15,00 (quinze reais) para o contribuinte pessoa física;
II R$ 60,00 (sessenta reais) para o contribuinte firma individual, micro
ou pequena empresa, conforme definidas pela legislação municipal,
ou entidade de assistência social sem fins lucrativos;
III R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para os demais contribuintes.
Parágrafo único Quando se tratar de Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis (ITIV), não recolhido tempestivamente e objeto de
denúncia espontânea, o débito poderá ser pago, em até
6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Art. 5º Não poderão ser objeto do parcelamento de que
trata este Decreto débitos do exercício em curso, salvo se decorrentes
de notificação fiscal, de auto de infração ou de ITIV, nas
condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 4º
supra.
Art. 6º No caso de tributos lançados de ofício, através
de notificação de lançamento, o atraso no pagamento de uma quota,
por três meses, constatado por servidor fiscal, em decorrência de
fiscalização, implicará o vencimento antecipado das quotas remanescentes,
cujo débito será objeto de notificação fiscal.
Art. 7º Em 1º de janeiro de cada exercício o valor das
parcelas será atualizado pela variação, nos últimos 12 (doze)
meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese
de impossibilidade de sua aplicação, será adotado outro índice
que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade conforme
estabelecido em Lei, ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Parágrafo único Sobre o valor da parcela serão acrescidos,
até a data do pagamento juros de financiamento de 1% (um por cento) ao
mês, acumulados mensalmente, a partir do mês do pagamento da primeira
parcela.
Art. 8º O contribuinte que deixar de pagar a parcela no vencimento
ficará sujeito aos acréscimos de multa de mora de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo
de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º O atraso de 3 (três) meses no pagamento de qualquer
parcela implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas
todas as parcelas restantes, inscrevendo-se o débito remanescente em Dívida
Ativa ou, se já inscrito, encaminhando-se a cobrança judicial, ou
dando-se seqüência à execução se já ajuizado.
Art. 10 Mensalmente será remetido ao endereço do contribuinte
o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), representativo de cada
parcela, para pagamento na rede bancária credenciada.
§ 1º O contribuinte que não receber o DAM até 5 (cinco)
dias antes do vencimento da parcela, deverá procurar os postos da Secretaria
Municipal da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Município do Salvador,
conforme o caso, para obtenção da segunda via.
§ 2º Poderá, por ato do Secretário Municipal da Fazenda
ou do Procurador-Geral do Município, cada qual na sua área de competência,
ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados
dos parcelamentos por meio magnético para banco contratado, que emitirá
os boletos de cobrança de cada parcela.
Art. 11 Os procedimentos e exigências para, o trâmite das solicitações
de parcelamento serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda
e pela Procuradoria-Geral do Município, cada qual em sua esfera de competência,
observada a unicidade dos procedimentos adotados pela área de informática
da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12 É vedada a concessão de parcelamento de imposto retido
na fonte.
Art. 13 A critério da Administração, poderá ser concedido
reparcelamento, uma única vez, em cada esfera de competência, para
regularização de parcelamento em atraso, apurando-se o saldo remanescente
e consolidando-o na forma do artigo 2º, deste Decreto.
Art. 14 O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo e irretratável,
líquido e certo, não implicando novação, mas renúncia
do contribuinte em formular reclamação ou quaisquer outros recursos
cabíveis e na desistência, expressa, de eventuais ações
de Embargos à Execução, vinculados ao débito parcelado.
Art. 15 A denúncia espontânea do contribuinte não implicará
o reconhecimento pelo Fisco do débito confessado, ficando assegurado a
este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente
apurada, acrescida das penalidades cabíveis.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal
da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Município, cada qual na sua área
de competência.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente,
os Decretos 12.658, de 23 de maio de 2000 e 12.759, de 31 de julho de 2000.
(Antônio Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal
da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E
COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR(A) |
||
ENDEREÇO |
CEP |
|
INSCRIÇÃO |
CPF/CNPJ |
FONE |
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A) |
||
ENDEREÇO |
CEP |
|
CPF |
RG |
FONE |
OBSERVAÇÕES |
Pelo presente Instrumento de Confissão de Dívida, o (a) Confitente
Devedor(a) acima identificado(a) reconhece e confessa dever à Fazenda Pública
do Município do Salvador o valor de R$ ......... (.........................................),
conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento,
decorrente de o auto(s) de infração, o notificação(ões)
fiscal(is) ou o declaração espontânea.
O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável,
líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito
em ............. parcelas mensais iguais e sucessivas de R$......... (.............),
vencendo-se a primeira até o último dia do mês, e as demais no
dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, atualizadas, no início
de cada exercício pela variação, nos últimos doze meses,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice
na forma da lei. As parcelas serão acrescidas de juros de financiamento
de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente a partir do mês
seguinte ao do pagamento da primeira parcela. O atraso no pagamento de qualquer
parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento).
O(A) Confitente Devedor(a) declara que: esta confissão não implica
novação de débito, reconhece como líquida e certa a dívida
confessada, tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 3 (três)
meses implicará o cancelamento do parcelamento, com a inscrição
do saldo remanescente em Dívida Ativa ou encaminhamento para cobrança
judicial se já inscrito em Dívida Ativa, ou no prosseguimento da execução
fiscal, se já ajuizado; desiste de ação de embargos à execução,
se houver, efetuará o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo
DOCUMENTOS ANEXOS
• fotocópia
do comprovante de pagamento da primeira parcela;
• fotocópia do documento de identificação e do cartão
de inscrição no CPF/MF do contribuinte, quando se tratar de pessoa
física;
• fotocópia do documento de identificação do representante
legal que assina o presente Instrumento de Confissão de Dívida e do
cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando de tratar de pessoa jurídica;
• fotocópia do documento que confira ao signatário deste Instrumento
de Confissão de Dívida a condição de representante legal
da pessoa física ou jurídica;
• demonstrativo(s) do(s) débito(s);
• comprovante da condição de micro ou de pequena empresa, conforme
definido na legislação municipal ou de entidade de assistência
social, sem fins lucrativos quando for o caso;
• comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de débito
ou execução.
O
presente Instrumento é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma,
assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por procurador, e pela autoridade
administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas para
que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador, ....... de ................................. de........ .
CONFITENTE/DEVEDOR(A) |
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA |
TESTEMUNHAS |
|
NOME |
NOME |
CPF |
CPF |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade