x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 13555/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

DECRETO 13.555, DE 3-4-2002
(DO-SALVADOR DE 4-4-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Salvador

Estabelece normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais no Município do Salvador.
Revogação dos Decretos 12.658, de 23-5-2000 (Informativo 21/2000)
e 12.759, de 31-7-2000 (Informativo 31/2000).

DESTAQUES

  • Débitos Fiscais do ISS e de outros tributos municipais já podem ser parcelados

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Fica modificado o Sistema de Parcelamento de Débitos Tributários instituído pelo Decreto nº 12.658, de 23 de maio de 2000, alterado pelo Decreto nº 12.759, de 31 de julho de 2000 que passará a ser regido pelas normas deste Decreto.
Art. 2º – Os débitos tributários decorrentes de auto de infração, notificação fiscal e declaração espontânea serão consolidados, na data da solicitação de parcelamento, por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão aos valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos em Dívida Ativa e já ajuizados.
Parágrafo único – A consolidação será efetuada separadamente levando-se em consideração:
I – os débitos decorrentes de auto de infração; e
II – os débitos decorrentes de notificação fiscal e de declaração espontânea.
Art. 3º – Após o pagamento da primeira parcela e protocolado o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, cujo modelo constitui o Anexo Único deste Decreto, considerar-se-á efetivado o parcelamento, ficando sujeito ao cancelamento se houver irregularidade na solicitação ou na documentação apresentada.
§ 1º – O vencimento da primeira parcela dar-se-á até o último dia útil do mês da solicitação do parcelamento, e o das restantes, no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.
§ 2º – Serão anexados ao Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado:
I – fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
II – fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF), do contribuinte, quando se tratar de pessoa física;
III – fotocópia do documento de identificação do representante legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), quando se tratar de pessoa jurídica;
IV – fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição de representante legal da pessoa física ou jurídica;
V – demonstrativo do débito;
VI – comprovante da condição de micro ou de pequena empresa conforme definido na legislação municipal, ou de entidade de assistência social sem fins lucrativos, quando for o caso;
VII – comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de débito em execução.
Art. 4º – O total dos débitos consolidados na forma do artigo 2º, será dividido em parcelas, conforme solicitação, observados os limites estabelecidos no artigo 21 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 6.084, de 27 de dezembro de 2001 e o valor mínimo de cada parcela de:
I – R$ 15,00 (quinze reais) para o contribuinte pessoa física;
II – R$ 60,00 (sessenta reais) para o contribuinte firma individual, micro ou pequena empresa, conforme definidas pela legislação municipal, ou entidade de assistência social sem fins lucrativos;
III – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para os demais contribuintes.
Parágrafo único – Quando se tratar de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITIV), não recolhido tempestivamente e objeto de denúncia espontânea, o débito poderá ser pago, em até 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Art. 5º – Não poderão ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto débitos do exercício em curso, salvo se decorrentes de notificação fiscal, de auto de infração ou de ITIV, nas condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 4º supra.
Art. 6º – No caso de tributos lançados de ofício, através de notificação de lançamento, o atraso no pagamento de uma quota, por três meses, constatado por servidor fiscal, em decorrência de fiscalização, implicará o vencimento antecipado das quotas remanescentes, cujo débito será objeto de notificação fiscal.
Art. 7º – Em 1º de janeiro de cada exercício o valor das parcelas será atualizado pela variação, nos últimos 12 (doze) meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de impossibilidade de sua aplicação, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade conforme estabelecido em Lei, ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Parágrafo único – Sobre o valor da parcela serão acrescidos, até a data do pagamento juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês, acumulados mensalmente, a partir do mês do pagamento da primeira parcela.
Art. 8º – O contribuinte que deixar de pagar a parcela no vencimento ficará sujeito aos acréscimos de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º – O atraso de 3 (três) meses no pagamento de qualquer parcela implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas restantes, inscrevendo-se o débito remanescente em Dívida Ativa ou, se já inscrito, encaminhando-se a cobrança judicial, ou dando-se seqüência à execução se já ajuizado.
Art. 10 – Mensalmente será remetido ao endereço do contribuinte o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), representativo de cada parcela, para pagamento na rede bancária credenciada.
§ 1º – O contribuinte que não receber o DAM até 5 (cinco) dias antes do vencimento da parcela, deverá procurar os postos da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Município do Salvador, conforme o caso, para obtenção da segunda via.
§ 2º – Poderá, por ato do Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador-Geral do Município, cada qual na sua área de competência, ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados dos parcelamentos por meio magnético para banco contratado, que emitirá os boletos de cobrança de cada parcela.
Art. 11 – Os procedimentos e exigências para, o trâmite das solicitações de parcelamento serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Município, cada qual em sua esfera de competência, observada a unicidade dos procedimentos adotados pela área de informática da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12 – É vedada a concessão de parcelamento de imposto retido na fonte.
Art. 13 – A critério da Administração, poderá ser concedido reparcelamento, uma única vez, em cada esfera de competência, para regularização de parcelamento em atraso, apurando-se o saldo remanescente e consolidando-o na forma do artigo 2º, deste Decreto.
Art. 14 – O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo e irretratável, líquido e certo, não implicando novação, mas renúncia do contribuinte em formular reclamação ou quaisquer outros recursos cabíveis e na desistência, expressa, de eventuais ações de Embargos à Execução, vinculados ao débito parcelado.
Art. 15 – A denúncia espontânea do contribuinte não implicará o reconhecimento pelo Fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar qualquer diferença posteriormente apurada, acrescida das penalidades cabíveis.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Município, cada qual na sua área de competência.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os Decretos 12.658, de 23 de maio de 2000 e 12.759, de 31 de julho de 2000. (Antônio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E
COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

CONFITENTE DEVEDOR(A)

ENDEREÇO

CEP

INSCRIÇÃO

CPF/CNPJ

FONE

REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)

ENDEREÇO

CEP

CPF

RG

FONE

OBSERVAÇÕES

Pelo presente Instrumento de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor(a) acima identificado(a) reconhece e confessa dever à Fazenda Pública do Município do Salvador o valor de R$ ......... (.........................................), conforme demonstrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente  instrumento,  decorrente de o auto(s) de infração, o notificação(ões) fiscal(is) ou o declaração espontânea.
O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável, líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito em ............. parcelas mensais iguais e sucessivas de R$......... (.............), vencendo-se a primeira até o último dia do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, atualizadas, no início de cada exercício pela variação, nos últimos doze meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice na forma da lei. As parcelas serão acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento).
O(A) Confitente Devedor(a) declara que: esta confissão não implica novação de débito, reconhece como líquida e certa a dívida confessada, tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 3 (três) meses implicará o cancelamento do parcelamento, com a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa ou encaminhamento para cobrança judicial se já inscrito em Dívida Ativa, ou no prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado; desiste de ação de embargos à execução, se houver, efetuará o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo

DOCUMENTOS ANEXOS

• fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
• fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF do contribuinte, quando se tratar de pessoa física;
• fotocópia do documento de identificação do representante legal que assina o presente Instrumento de Confissão de Dívida e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando de tratar de pessoa jurídica;
• fotocópia do documento que confira ao signatário deste Instrumento de Confissão de Dívida a condição de representante legal da pessoa física ou jurídica;
• demonstrativo(s) do(s) débito(s);
• comprovante da condição de micro ou de pequena empresa, conforme definido na legislação municipal ou de entidade de assistência social, sem fins  lucrativos quando for o caso;
• comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de débito ou execução.

O presente Instrumento é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas para que produza os efeitos legais e jurídicos.

Salvador, ....... de ................................. de........ .

CONFITENTE/DEVEDOR(A)

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – MATRÍCULA

TESTEMUNHAS

NOME

NOME

CPF

CPF

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.