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Bahia

Portaria 42/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 42, DE 27-3-2002
(DO-BA DE 28-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Selo Provisório

Institui o modelo selo provisório destinado a identificar estabelecimentos que só comercializam
produtos de origem animal devidamente inspecionados, no território baiano.

DESTAQUES

  • Comercialização de produtos de origem animal exige selo provisório indicando a inspeção da mercadoria

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB), no uso de suas atribuições regimentais e considerando:
1. a necessidade da conscientização dos consumidores quanto a importância dos aspectos higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano;
2. que após a implantação da Portaria 304, de 22-4-96, do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento (MAPA), em  determinado município e/ou região, torna-se necessário alertar os consumidores, por todos os meios de comunicação possíveis, no sentido de observarem as garantias de carnes saudáveis, asseguradas pelos carimbos do SIF – Serviço de Inspeção Federal do MAPA, do SIE – Serviço de Inspeção Estadual do Governo/SEAGRI/ADAB e do SIM – Serviço de Inspeção Municipal do Município...., evitando assim, o consumo de carnes contaminadas por doenças e por produtos nocivos à saúde provenientes do abate clandestino; e
3. que em vários países do nosso continente, já é de praxe o instituto do selo de qualidade que chancela mercados que comercializam produtos saudáveis, como requerimento indispensável no capítulo da segurança ou inocuidade alimentar, RESOLVE:
1. instituir o selo provisório, que a esta acompanha, para carne saudável, considerada aquela oriunda de estabelecimentos que praticam o SIF, SIE ou SIM, para ser afixado em locais que só comercializam produtos de origem animal devidamente inspecionados;
2. o selo, a que alude o item anterior, terá a configuração e o conteúdo indicados na gravura contida no anexo único da presente Portaria, sendo que a circunferência da citada gravura terá 20 (vinte) centímetros de diâmetro; e
3. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. (José Alberto da Silva Lira – Diretor-Geral da ADAB)

Anexo Único:

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