Bahia
LEI
6.109, DE 24-4-2002
(DO-Salvador DE 25-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Obriga
os mercados, farmácias, delicatessens ou similares, a exibirem cartazes
com referências
à alterações dos produtos expostos, quanto ao seu peso, quantidade
e metragem, no Município do Salvador.
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os mercados, farmácias, delicatessens
ou estabelecimentos congêneres, obrigados a exibir nas prateleiras ou gôndolas
cartazes indicativos sempre que houver alterações nas mercadorias
quanto ao peso, quantidade e metragem.
Art. 2º Os cartazes previstos no artigo 1º deverão ser
afixados nas prateleiras ou gôndolas de forma visível, sempre que
houver as alterações constantes nas referidas embalagens das mercadorias
expostas ao consumidor.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Imbassahi Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Jalon Santos Oliveira Secretário Municipal
de Serviços Públicos)
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