Bahia
LEI
6.108, DE 19-4-2002
(DO-SALVADOR DE 22-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Escolar
Obriga
a colocação dos números dos telefones que menciona, nos
veículos utilizados no transporte escolar, no Município do Salvador.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os proprietários ou empresas de veículos que exploram
o serviço de transporte escolar ficam obrigados a estampar, ao lado do
número do alvará, os telefones 156 (Serviço Salvador Atende)
e o da empresa ou responsável pelo veículo, para reclamações.
Art. 2º Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada
multa de R$ 100,00 (cem reais), que, em caso de reincidência, será
cobrada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio
Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Ivan Carlos Alves Barbosa Secretário Municipal
dos Transportes Urbanos)
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