Bahia
CONVÊNIO
ECF 2, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Venda com Cartão de Crédito Venda com Débito Automático
Autoriza
que os Estados da BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR prorroguem a possibilidade
dos usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito
ou débito, autorizarem as administradoras
dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, ao
invés de adquirir equipamento
ou sistema que registre diretamente; bem como inclui os novos contribuintes
de todas as Unidades da Federação,
nesta possibilidade, desde que optem até 30 dias após a inscrição.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo
29/2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul
e Roraima autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira
do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para:
I 31 de dezembro de 2003, o indicado no caput;
II 1° de janeiro de 2004, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 3º na cláusula
primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte
redação:
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar
a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias
da data da inscrição estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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