Bahia
PROTOCOLO
ICMS 28, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
ÁLCOOL
Diferimento Suspensão
Modifica
os regimes de diferimento e suspensão estabelecidos
para as operações com álcool realizadas entre os Estados que
adotam
este Protocolo, com efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Protocolo ICMS 19,
de 22-10-99 (Informativo 44/99).
OS
ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ,
PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, RORAIMA,
E SERGIPE, neste Ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças,
Tributação ou Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 19/99, de 22 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I O § 2º da cláusula primeira fica acrescido do inciso
III, com a seguinte redação:
III adotar o regime de que trata esta cláusula nas operações
interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas a qualquer adquirente,
não se aplicando o disposto na cláusula segunda e no caput
da cláusula terceira deste Protocolo.
II A cláusula primeira fica acrescida do § 3º, com
a seguinte redação:
§ 3º O disposto no inciso III do parágrafo anterior
somente se aplica ao álcool etílico anidro combustível nas operações
não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99.
III o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º Na hipótese de o adquirente não estar
inscrito na unidade federada de origem, nos termos do caput, o imposto
de que trata a cláusula segunda será recolhido antes da saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme dispuser a legislação
da unidade federada de origem;
IV o parágrafo único da cláusula quinta passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único A relação prevista nesta cláusula
poderá, a critério das unidades federadas signatárias:
I ser apresentada por meio magnético;
II - abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool,
previstos no inciso III, do § 2º da cláusula primeira.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
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