Bahia
DECRETO
8.276 DE 26-6-2002
(DO-BA DE 27-6-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor Adicionado
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO Isenção
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Energia Elétrica
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Utilização
LEITE
Base de Cálculo
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-BA, em especial quanto à isenção, às
alíquotas,
redução da base de cálculo, vedação e estorno de crédito,
ECF, cadastro, diferimento,
arquivo magnético, bem como das normas que regem a aplicação
de MVA
Margem de Valor Adicionado , para cálculo da antecipação
e da substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de diversos dispositivos
dos Decretos que especifica.
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o parágrafo único do artigo 17:
Parágrafo único A partir de 1º de setembro de 2002,
a aplicação do benefício previsto no inciso VII fica condicionada
a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 140/2001).;
II o inciso II do § 2º do artigo 61:
II veículos automotores novos (automóveis de passageiros,
jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, pick-ups e outros
veículos) a que se refere o item 18 do inciso II do artigo 353, em consonância
com o Convênio ICMS 132/92 e suas alterações posteriores;;
III o inciso III do artigo 72:
III o destinatário dos veículos de que trata o §
3º do artigo 76 reduzirá a base de cálculo de tal forma que a
carga tributária total corresponda ao percentual estipulado no supramencionado
parágrafo (Convênio ICMS 28/99).
IV o inciso II do § 3º do artigo 76:
II nas aquisições de veículos para revenda, o presente
benefício fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte
substituído pela adoção do regime de substituição ou
antecipação tributária, mediante celebração de Termo
de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização
dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à
base de cálculo do ICMS;;
V o inciso XIII do artigo 97:
XIII nas aquisições ou entradas de mercadorias e serviços
vinculadas às operações sujeitas à dispensa do pagamento
do imposto de que cuidam os §§ 1º e 3º do artigo 446, exceto
em se tratando dos insumos agropecuários previstos no artigo 20.;
VI o inciso VIII do artigo 100:
VIII forem objeto de abate em frigorífico situado neste Estado,
nas hipóteses de dispensa do pagamento do imposto previstas nos §§
1º e 3º do artigo 446, exceto em se tratando dos insumos agropecuários
previstos no artigo 20.;
VII a alínea a do inciso III do artigo 105:
a) dos veículos automotores, inclusive o crédito relativo aos
serviços de transporte correspondentes, que venham a ser objeto da redução
de base de cálculo de que cuida o § 3º do artigo 76, bem como
os créditos relativos aos insumos e serviços empregados na fabricação
dos aludidos veículos, relativamente à parcela do imposto que deveria
ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurar
o referido benefício (Convênio ICMS 28/99);;
VIII O caput do artigo 138:
Art. 138 Sobre os débitos tributários recolhidos fora
dos prazos regulamentares, os acréscimos moratórios incidentes até
31 de dezembro de 2000 serão calculados segundo os seguintes critérios:;
IX o § 7º do artigo 154:
§ 7º Sendo os sócios ou principais acionistas domiciliados
em outra Unidade da Federação, exceto os enquadrados na condição
de Contribuinte Substituto, ou estrangeiros sem inscrição no CPF,
deverá ser constituído um procurador com domicílio neste Estado,
anexando ao requerimento cópia do CPF e da procuração do representante
legal.;
X o inciso I do parágrafo único do artigo 355:
I nas aquisições interestaduais em que o próprio
acordo interestadual dispensar a retenção do ICMS, observar-se-á
o disposto no § 1º do artigo 372;
XI o inciso IV do parágrafo único do artigo 482:
IV redução da base de cálculo nas operações
internas com café torrado ou moído: artigo 87, inciso XIV;;
XII os §§ 4º e 5º do artigo 689:
§ 4° A partir de 1-1-2003, os contribuintes que entregarem
os arquivos magnéticos de que cuida o artigo 708-A à Inspetoria Fazendária
de seu domicílio fiscal ficam dispensados do cumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo (Convênio ICMS 30/2002).
§ 5º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades
Estaduais de Enlace/SINTEGRA das demais unidades federadas a relação
dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigação prevista
no caput deste artigo (Convênio ICMS 30/2002).;
XIII os §§ 4º e 5º do artigo 690:
§ 4° A partir de 1-1-2003, os contribuintes que entregarem
os arquivos magnéticos de que cuida o artigo 708-A à Inspetoria Fazendária
de seu domicílio fiscal ficam dispensados do cumprimento da obrigação
prevista no caput deste artigo (Convênio ICMS 30/2002).
§ 5º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades
Estaduais de Enlace/SINTEGRA das demais unidades federadas a relação
dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigação prevista
no caput deste artigo (Convênio ICMS 30/2002)..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes itens:
I o § 5° ao artigo 27:
§ 5° A isenção de que trata a alínea b
do inciso II se aplica inclusive às empresas geradoras de energia elétrica.;
II o inciso III e o § 4º ao artigo 51:
III 12% (doze por cento):
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões,
ônibus, ônibus-leito e chassis com motores para caminhões e para
veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus
compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00,
8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior
a 3,9 t), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima
igual ou inferior a 3,9 t), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) nas operações com veículos novos (automóveis de passageiros,
jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, pick-ups e outros
veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do artigo 353.;
§ 4º Para a aplicação da alíquota de 12%,
nas operações previstas na alínea b do inciso III
deste artigo, quando as aquisições se destinarem à revenda, deverão
ser observadas as seguintes condições:
I o contribuinte substituído deverá manifestar-se expressamente
pela adoção do regime de substituição ou antecipação
tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco
estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização
dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à
fixação da base de cálculo do ICMS;
II o contribuinte substituído não poderá utilizar qualquer
crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação
de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço
efetivamente praticado.;
III o § 9º ao artigo 161:
§ 9º Caso não tenham apresentado os documentos especificados
no § 7º do artigo 154, por não estarem obrigados no momento do
pedido de inscrição, os sujeitos passivos cujos titulares, sócios
ou responsáveis legais sejam estrangeiros sem inscrição no CPF
ou estejam domiciliados em outra Unidade da Federação, deverão
apresentá-los ao solicitar alteração de dados cadastrais;
IV o § 3º ao artigo 171:
§ 3º Poderá ser cancelada a inscrição
estadual do contribuinte que não apresentar os documentos e prestar as
informações exigidas a qualquer tempo nos termos do artigo 191-A.;
V o § 3º ao artigo 184:
§ 3º Os dados cadastrais relativos ao endereço dos
contribuintes, dos titulares, dos sócios e dos responsáveis legais
deverão ser informados com base na tabela de Código de Endereçamento
Postal (CEP), elaborada e disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT);
VI o § 2º ao artigo 186, passando o seu parágrafo único
a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
§ 2º Os dados cadastrais relativos ao endereço do
contador deverão ser informados com base na tabela de Código de Endereçamento
Postal (CEP), elaborada e disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT);
VII o artigo 191-A:
Art. 191-A Poderá a Secretaria da Fazenda exigir a qualquer
tempo os documentos e informações de que trata o § 5º do
artigo 156.;
VIII o inciso III do parágrafo único do artigo 192:
III as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos
da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados da Bahia,
do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e no Distrito
Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo,
devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação
de Bens (DCM), observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/2002.;
IX o inciso VI ao artigo 198:
VI em sua confecção ou emissão, omitir as letras
integrantes do número de inscrição estadual.;
X o § 3º ao artigo 343:
§ 3º O diferimento de que trata o inciso XLVIII se aplica
inclusive às empresas geradoras de energia elétrica;
XI o inciso VIII ao artigo 442:
VIII fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal
de Produtor nas operações interestaduais com leite cru realizadas
por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento de cooperativa ou
de indústria situados nos Estados da Bahia, do Paraná, do Rio de Janeiro,
de São Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Protocolo
ICMS 01/2002.;
XII o § 3º ao artigo 446:
§ 3º Nas saídas de gado bovino dos Municípios
de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Campo Alegre de Lourdes,
Remanso, Buritirama, Mansidão, Casa Nova e Pilão Arcado, com destino
aos Estados considerados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento
como infectados com a febre aftosa, quando acompanhadas da Guia de Trânsito
Animal (GTA), observar-se-á o tratamento fiscal previsto no parágrafo
anterior.;
XIII o artigo 712-C:
Art. 712-C Nos arquivos magnéticos de que trata este capítulo,
os dados relativos ao número de inscrição dos contribuintes não
deverão conter, se for o caso, as letras indicativas da condição
de enquadramento.;
XIV o artigo 939-A:
Art. 939-A A diferença entre a receita apurada mediante arbitramento
e a lançada pelo contribuinte não integrará a base de cálculo
de quaisquer incentivos fiscais ou financeiros previstos na legislação
tributária..
Art. 3º Os itens 10, 12.1 e 32 do Anexo 88 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
.......... |
|
|
|
10 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos, salgados ou temperados, inclusive charque. |
Internas:
10% |
Interna: 10% |
.......... |
|||
12.1 |
Trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e 1ª operação com mercadorias derivadas desses produtos, produzidas neste Estado: |
||
lançamento do ICMS no momento da entrada do trigo em grão oriundo do exterior ou de unidade federada não signatária do Prot. ICMS 46/2000. |
94,12 |
94,12 |
|
lançamento do ICMS no momento da entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo do exterior ou de unidade federada não signatária do Prot. ICMS 46/2000. |
76,48 |
76,48 |
|
32 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves em estado natural, refrigerados, congelados, defumados ou temperados. |
Internas: 5% |
Internas: 5% |
.......... |
Art. 4º As alíneas a e b do inciso
I do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passam
a vigorar com a seguinte redação:
a) de veículos automotores, seus componentes, partes e peças,
destinados à montagem ou revenda;
b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de
pneumáticos e câmaras de ar, curtume, calçados e seus componentes,
bolsas, bolas esportiva, cintos, fiação e tecelagem, artigos de malharia,
preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação
de conservas, de peixes e crustáceos;.
Art. 5º O caput do artigo 1º do Decreto nº 7.826,
de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo
efeitos a partir de 1-9-2002:
Art. 1º Fica reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros
e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações de saídas internas de leite de gado classificado
nas categorias a seguir indicadas, produzido neste Estado, de forma que a carga
tributária incidente na operação corresponda ao percentual de
7% (sete por cento):.
Art. 6º Não se fará a exigência do imposto incidente
sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso VII do
artigo 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14
de março de 1997, realizadas no período de 1º de maio de 2002
até a data de início de vigência deste Decreto, nem se fará
a restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art. 7º O artigo 8º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 7.636,
de 21 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o artigo 1º:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de
mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes
desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
para documentar tais operações ou prestações.
§ 1º Somente a partir das datas a seguir especificadas, estarão
obrigados a utilizar o ECF:
I os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na
condição Microempresa cuja receita bruta ajustada seja,
para efeitos de definição do valor mensal do imposto a pagar:
a) superior R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 90.000,00
(noventa mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2003;
b) igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir de 1º
de janeiro de 2004;
II os prestadores de serviços de transporte rodoviário, hidroviário
ou ferroviário de passageiros, a partir de 1º de julho de 2003.
§ 2º Os contribuintes indicados no parágrafo anterior
que forem reenquadrados em faixa de receita bruta ajustada superior a R$ 90.000,00
(noventa mil reais), deverão passar a utilizar ECF até o sexagésimo
dia daquele em que ficar configurada a situação.
§ 3º Não se exigirá o uso do ECF:
I nas prestações de serviços de comunicação,
serviços de transporte de carga e de valores e serviços de transporte
aeroviário de passageiros;
II nas operações realizadas fora do estabelecimento ou as promovidas
por:
a) contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição
de Ambulante;
b) concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento
de água, energia elétrica e gás canalizado;
c) fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas
destes veículos.
§ 4º Os usuários de Sistema de Processamento de Dados,
para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente estarão obrigados
ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente:
I ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa
de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes
do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas
para o ano civil;
II ao ano em que tenham emitido, para pessoas físicas não contribuintes
do ICMS, mais de 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais emitidas.;
II o caput do artigo 3º-A:
Art. 3º-A Em substituição ao tratamento tributário
previsto no artigo 822 do RICMS/BA, poderá o contribuinte optar por autorizar
as administradoras de cartões de crédito ou de débito com que
transacionem a informar discriminadamente à Secretaria da Fazenda o valor
do faturamento do estabelecimento usuário do equipamento correspondente
às operações e prestações com pagamento efetuado com
os referidos cartões..
Art. 9º Fica corrigida a redação do vocábulo expontânea,
da sigla CSA-PAIDF e do código NCM 8511, constantes,
respectivamente, da alínea d do inciso III do artigo 108, do
item 2 da alínea a do inciso I do artigo 193 e do item 30.82
do inciso II do artigo 353, todos do Regulamento do ICMS, para espontânea,
CSB-PAIDF e NCM 8512, também respectivamente.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos
abaixo indicados do Regulamento do ICMS, produzem efeitos retroativos:
I a 1º de janeiro de 2001:
a) o inciso XIII do artigo 97;
b) o inciso VIII do artigo 100;
II a 1º de abril de 2002:
a) o inciso III e o § 4º ao artigo 51;
b) o inciso II do § 2º do artigo 61;
c) o inciso III do artigo 72;
d) a alínea a do inciso III do artigo 105;
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997:
I os §§ 1º e 2º do artigo 76;
II a alínea a do inciso II do artigo 574;
III os códigos 2.15, 2.36 e 6.36 do Anexo 2. (Otto Alencar
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos a seguir especificados, do Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97),
modificados pelo presente Ato, dispõem sobre:
• artigo 17 isenção do ICMS nas operações com
medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano;
• artigo 27 isenção do ICMS nas remessas internas de
bens de uso e consumo e ativo permanente;
• artigo 51 as alíquotas especiais do ICMS aplicáveis
às operações e prestações que relaciona;
• artigo 61 a base de cálculo do ICMS para fins de antecipação
e substituição tributária;
• artigo 72 normas a serem observadas para fins de recolhimento
do diferencial de alíquotas relativo a operações e prestações
com redução da base de cálculo do ICMS;
• artigo 76 a redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com veículos e motocicletas;
• artigo 97 a vedação da utilização de crédito
do ICMS;
• artigo 100 o estorno ou anulação do crédito do
ICMS;
• artigo 105 as hipóteses de manutenção de crédito
nas saídas com redução de base de cálculo de ICMS;
• artigo 154 trata de normas a serem observadas para inscrição
no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia (CAD-ICMS);
• artigo 161 a atualização cadastral dos contribuintes
do ICMS;
• artigo 171 situações em que ocorrerá o cancelamento
da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS,
mediante iniciativa da repartição fazendária;
• artigo 184 hipóteses de utilização do DIC
Documento de Informação Cadastral e também do DIC-e Documento
de Informação Cadastral Eletrônico;
• artigo 186 estabelece que no DIC e o DIC-e, o contribuinte do
ICMS deve informar os dados do contador ou da organização contábil
responsável pela escrita fiscal do estabelecimento;
• artigo 192 as espécies de documentos fiscais do ICMS;
• artigo 198 as indicações que podem constar nos documentos
fiscais do ICMS;
• artigo 343 o diferimento do ICMS;
• artigo 355 hipóteses em que não deve ser feita a retenção
ou a antecipação do ICMS nas operações internas e nas aquisições
de outros Estados ou do exterior e nas arrematações de mercadorias
importadas e apreendidas ou abandonadas, quando as mercadorias destinarem-se
aos contribuintes que indica;
• artigo 442 obrigações fiscais do ICMS que devem observar
os produtores rurais e os extratores quando equiparados a comerciantes ou a
industriais, bem como no caso de não serem equiparados;
• artigo 446 o cálculo e o recolhimento do ICMS devido nas
operações com aves, gado e produtos de seu abate; bufalino,
suíno, bem como os produtos comestíveis resultantes do seu abate.
• artigo 689 estabelece normas e prazo para remessa de arquivo
magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas
pelo contribuinte do ICMS no trimestre anterior;
• artigo 690 trata do envio de arquivo magnético às secretarias
de fazenda de outros Estados destinatários das mercadorias, em substituição
à via adicional para controle do Fisco, pelos contribuintes do ICMS que
emitirem conhecimentos de transportes por processamento de dados.
• Anexo 88 estabelece as margens de valor adicionado (MVA) para
cálculo da antecipação tributária ou da substituição
tributária do ICMS.
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados
pelo ato retrotranscrito:
• §§ 1º e 2º do artigo 76 estabeleciam, com
vigência até 30-6-2002, a redução de base de cálculo
do ICMS aplicáveis nas operações interestaduais destinadas a
não contribuintes do imposto e nos recebimentos do exterior dos veículos
que relacionava.
• alínea a do inciso II do artigo 574 excluía
a aplicação das regras de importação de mercadorias ou bens
destinados fisicamente a unidade federada diversa do domicílio do importador
e a subseqüente revenda, no caso em que as entradas dessas mercadorias
ou bens fossem despachadas ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado
concedido pelo Ministério da Fazenda.
• os códigos do 2.15, 2.36 e 6.36 do Anexo 2, que relaciona os CFOP
Códigos Fiscais de Operações e Prestações ,
deviam ser utilizados para definir a Natureza da Operação,
nas seguintes hipóteses:
2.15 Compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária estes código deviam ser aplicados nas aquisições
feitas em outros Estados da Federação;
2.36 e 6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária estes códigos destinavam-se à dedução
na entrada do imposto, o qual seria remetido ao Estado do destinatário
original das mercadorias.
O Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), dispõe sobre a concessão
de crédito presumido, bem como estabelece o diferimento do imposto nas
operações com os produtos que especifica, e o inciso I do seu artigo
2º estabelece o diferimento no lançamento e o pagamento do ICMS devido
pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do
estabelecimento importador nas hipóteses que relaciona em suas alíneas.
O Decreto 7.799, de 9-5-2000 (Informativo 19/2000), reduz a base de cálculo
do ICMS nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos inscritos
no CAD-ICMS, sob os códigos de atividades econômicas que elenca.
O
Decreto 7.826, de 21-7-2000 encontra-se divulgado no Informativo 30/2000, deste
Colecionador.
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