Bahia
CONVÊNIO
ICMS 74, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
ISENÇÃO
Aquisições para o Metrô
Autoriza
o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
e na importação de mercadorias que especifica destinadas à implantação
do
Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô), com efeitos até
30-7-2006.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção
do ICMS devido na importação do exterior e nas saídas internas
das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais
a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema
de Trens Metropolitanos de Salvador-Bahia (Metrô), objeto do contrato de
empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução
e Desenvolvimento (BIRD), a saber:
I MATERIAL RODANTE:
a) trens destinados ao transporte de passageiros;
b) sistema de comunicação;
c) sistema de sinalização;
II VIA PERMANENTE:
a) trilhos;
b) AMV aparelho de mudança de vias;
III SISTEMAS FIXOS:
a) subestação retificadora;
b) cabine de paralelismo e seccionamento;
c) rede aérea de tração.
Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula
aplica-se, também, ao imposto devido em decorrência da aplicação
do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Cláusula segunda Em relação às saídas internas
a que se refere a cláusula anterior, fica o Estado da Bahia autorizado
a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata
este Convênio fica condicionada:
I à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens
nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II à comprovação da ausência de similar produzido
no País, atestadas por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo o território nacional, em relação
aos produtos discriminados na alínea b do inciso I da cláusula
primeira;
III ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação
estadual.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho
de 2006.
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