Bahia
CONVÊNIO
ICMS 72, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Bloco Catódico de Grafite
Autoriza
os Estados de MG e BA a isentarem do ICMS, até 31-12-2006, as saídas
de blocos catódicos de grafite, destinadas a empresas exclusivamente
exportadoras de alumínio, com efeitos até 31-12-2006.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e de Minas Gerais autorizados
a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, Código 8545.90.90
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto
no caput fica condicionada a que:
I os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente
exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio,
Códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II as empresas a que se refere o inciso anterior venham importando os
citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback;
III os atos concessórios do regime de drawback a que se refere
o inciso anterior tenham sido expedidos até a data de celebração
deste Convênio.
Cláusula segunda Para o gozo da isenção prevista na cláusula
anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição
fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento
à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato
concessório do drawback, expedido, até a data de celebração
deste Convênio, pela SECEX.
Cláusula terceira Na Nota Fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor
deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento
e o número do ato concessório do drawback concedido à
empresa exportadora, observado o disposto na cláusula anterior.
Cláusula quarta A critério do Fisco, poderá ser exigido
Regime Especial para fixação de procedimentos, visando ao controle
mais efetivo das operações de que trata este Convênio.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2006.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade