Bahia
PORTARIA
415 SF, DE 8-7-2002
(DO-BA DE 9-7-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estabelece
prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelo
comércio varejista, vinculado à campanha de vendas Liquida Interior.
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos
na atividade comercial;
Considerando também a disposição manifestada pelo segmento comercial
de redução de preços ao consumidor, através da campanha
de promoção de vendas denominada Liquida Interior; e
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção
implicará incremento na arrecadação tributária do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem
à campanha de vendas denominada Liquida Interior, a ser realizada
no período de 25 de julho a 4 de agosto de 2002, promovida pela Federação
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o
recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês
de julho de 2002 em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas
de vencimento em 9-8-2002, 19-9-2002, 18-10-2002 e 19-11-2002.
§ 1º Fica vedado o tratamento tributário previsto neste
artigo aos contribuintes que durante a realização da campanha de vendas
a que se refere esta Portaria efetuarem operações sem a emissão
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Somente fruirão dos prazos especiais fixados nesta
Portaria os contribuintes que constarem de relação fornecida à
Secretaria da Fazenda pela Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Estado da Bahia, contendo a identificação de todos os
estabelecimentos vinculados à campanha.
§ 3º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas
do Estado da Bahia deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias
dos domicílios fiscais dos estabelecimentos vinculados à Campanha,
até o dia 31 de julho de 2002, a relação a que se refere o parágrafo
anterior, em meio magnético.
§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste
artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista nos
parágrafos anteriores, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos nesta Portaria os contribuintes:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II enquadrados na seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 5010-5/03 comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/06 comércio a varejo de veículos automotores usados;
f) 5010-5/07 intermediários do comércio de veículos automotores;
g) 5041-5/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
h) 5211-6/00 hipermercados;
i) 5241-8/01 comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos
(farmácias e drogarias);
j) 5241-8/02 comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
k) 5241-8/03 farmácias de manipulação.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Albérico Machado Mascarenhas Secretário)
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