Bahia
DECRETO
8.294, DE 21-8-2002
(DO-BA, DE 22-8-2002)
ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL DIFERIMENTO
ISENÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Alteração das Normas
IMPORTAÇÃO
Falta de Recolhimento
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas Combustível Gás Natural
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
Modifica
o RICMS-BA, em especial, quanto a isenção, diferimento, consignação
industrial,
substituição tributária com combustíveis derivados de petróleo,
e do manual de orientação
para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por
processamento de dados,
altera as normas que regem o processo administrativo-fiscal, bem como dispensa
o recolhimento
do imposto devido nas operações com equipamentos e insumos destinados
à prestação de
serviços de saúde; de multas e juros devidos pelo não recolhimento
do imposto na prestação
de serviço de telecomunicação; e de débito fiscal relativo
à parcela do imposto apurado na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço; e exige
ajuste de estoques às
regras da substituição tributária, dos contribuintes distribuidores
e varejistas de gás natural.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 6.284,
de 14-3-97 (Separata/97) e 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I o código NBM/SH do medicamento Sulfadiazina relacionado
no inciso VI do artigo 17 (Conv. 79/2002):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
MEDICAMENTO |
|
................................................................................................................................................................... | |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
................................................................................................................................................................. |
II o caput do inciso VI e o inciso LIX do artigo 343:
VI nas saídas de frutas, tomate, pimentão, aspargo, palmito
e milho verde destinados à industrialização neste Estado, para
o momento em que ocorrer a saída:;
LIX nas sucessivas saídas de água, gás natural e
biogás a serem utilizados em processo de produção de energia
elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a
saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de
concessionário ou permissionário de serviços públicos de
distribuição para consumidor final.;
III o § 2º do artigo 409-A:
§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo
às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados
do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo.
IV o inciso II do artigo 483:
II na hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota
Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação
visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo
deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal (Conv.
ICMS 57/2002).;
V o item 3 da alínea a do inciso II e o § 4º
do artigo 511:
3. para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber,
as disposições da cláusula décima segunda do Conv. ICMS
03/99;;
§ 4º Enquanto não estiver implementada a nova
versão do programa referido no subitem 2.1 da alínea a
do inciso II, as distribuidoras e os importadores entregarão as informações
relativas às operações interestaduais:
I de 1º de janeiro de 2002 até 31 de agosto de 2002, utilizando
os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/2001, obedecidos os prazos
e formas estabelecidos no Conv. ICMS nº 03/99;
II a partir de 1º de setembro de 2002, utilizando os relatórios
aprovados pelo Conv. ICMS 54/2002, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.;
VI o caput do § 3º e os §§ 5º,
6º e 8º, todos do artigo 512-A:
§ 3º Nas operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano,
remetidas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria
de combustíveis será o substituto tributário somente em relação
ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes,
cumulativamente:;
§ 5º Nas operações interestaduais para
o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo,
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria
será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto
no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior
ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.;
§ 6º A refinaria de petróleo, a distribuidora
de combustíveis, o importador e o TRR apresentarão mensalmente as
informações referentes às operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, mediante utilização
de programa fornecido pela COTEPE/ ICMS, denominado SICOPI, aprovado pelo Ato
COTEPE/ ICMS nº 28/2001, com efeitos a partir de 1-10-2001, na forma
e prazo estabelecidos nos Capítulos III e V do Conv. ICMS 03/99.;
§ 8º As informações relativas às
operações interestaduais também serão entregues por meio
de relatórios enquanto não estiver implementada a nova versão
do programa previsto no § 6º, contemplando as alterações
nas informações de que trata o Capítulo V do Conv. ICMS 03/99,
sendo que:
I de 1º de janeiro de 2002 até 31 de agosto de 2002 serão
utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/2001, obedecidos
os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS 03/99;
II a partir de 1º de setembro de 2002 serão utilizados os relatórios
aprovados pelo Conv. ICMS 54/2002, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.;
VII os incisos II e IV, a alínea b do inciso V, o caput
do inciso VI e os §§ 1º e 10, todos do artigo 512-B:
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas
operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o
montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para
o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de
valor agregado constantes nos Anexos II do Conv. ICMS 03/99, ressalvado o disposto
no § 1°;;
IV Na falta do preço a que se refere o inciso I, na operação
de importação de combustíveis derivados de petróleo, o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor
agregado (MVA) previstos no Anexo III do Conv. ICMS 03/99, ressalvado o disposto
no § 1º;;
b) decorrentes de importação do exterior, o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde
que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela
importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor
agregado (MVA):
1. de 30% (trinta por cento); ou
2. prevista para as operações internas no Anexo III do Conv. ICMS
03/99 quando tratar-se de querosene de aviação, ressalvado o disposto
no § 1º;;
VI nas operações com lubrificantes não derivados
de petróleo e dos produtos químicos especificados na alínea c
do inciso I do artigo anterior:;
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II a IV
e no item 2 da alínea b do inciso V aplicar-se-ão:
I na hipótese do distribuidor e do produtor nacional de combustíveis
praticarem sem computar no respectivo preço:
a) o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes dos Anexos I e II do Conv.
ICMS 91/2002;
b) o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes dos
Anexos III e IV do Conv. ICMS 91/2002;
c) o valor da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo
8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais
constantes dos Anexos V e VI do Conv. ICMS 91/2002;
II na hipótese do importador realizar operações de importação
com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento:
a) do valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes do Anexo VII do Conv. ICMS
91/2002;
b) do valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes do Anexo VIII do Conv.
ICMS 91/2002;
c) do valor da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º
da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes
do Anexo IX do Conv. ICMS 91/2002.;
§ 10 Nas operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo destinados ao território baiano, realizadas
por importador, aplica-se o previsto na Cláusula 10ª-A do Conv. ICMS
03/99.;
VIII o inciso II do artigo 686:
II por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;"
IX o caput do artigo 690:
Art. 690 Na hipótese de emissão por sistema eletrônico
de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo,
fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista
no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 57/95)..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes itens:
I o inciso VIII e o § 2º ao artigo 17, passando o seu
parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
VIII de 23-7-2002 até 31-7-2005, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos
da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/2002):
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml aplic. nasal (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29 / 3004.39.29 |
2 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido) |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
3 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
4 |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg injetável (por frasco ampola) |
3003.39.26 / 3004.39.27 |
|
Goserelina 10,80 mg injetável (por seringa pronta para administração) |
|||
5 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável (por frasco) |
3003.39.19 / 3004.39.19 |
6 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg (por cápsula) |
3003.90.39 / 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg (por cápsula) |
|||
7 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg (por comprimido) |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
8 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg (comprimidos) |
|||
9 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg (comprimidos) |
3003.90.76 / 3004.90.66 |
10 |
Calcitonina Sintética |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal (por frasco) |
3003.39.29 / 3004.39.25 |
11 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg (por cápsula) |
3003.90.19 / 3004.50.90 |
|
Calcitriol 1,0 g injetável (por ampola) |
|||
12 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml) |
3003.90.78 / 3004.90.68 |
|
Ciclosporina 25 mg (por cápsula) |
|||
|
Ciclosporina 50 mg (por cápsula) |
|||
|
Ciclosporina 100 mg (por cápsula) |
|||
|
Ciclosporina 10 mg (por cápsula) |
|||
13 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Clozapina 25 mg (por comprimido) |
|||
14 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg (por cápsula) |
3003.39.39 / 3004.39.39 |
15 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg injetável (por frasco) |
3003.90.58 / 3004.90.48 |
16 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg (por ampola) |
3003.90.23 / 3004.90.13 |
17 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante 1000 U por injetável (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U injetável (por frasco/ampola) |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 U injetável (por frasco/ampola) |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 U injetável (por frasco/ampola) |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante 10.000 U injetável (por frasco/ampola) |
|||
18 |
Hidróxido de |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso injetável (por frasco) |
3003.90.99 / 3004.90.99 |
19 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 UI injetável (por frasco/ampola) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
20 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg injetável (por frasco) |
3002.10.35 |
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g injetável (por frasco) |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g injetável (por frasco) |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g injetável (por frasco) |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g injetável (por frasco) |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g injetável (por frasco) |
|||
21 |
Interferon Beta 1ª |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a 3.000.000 UI injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
|
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI (22 mcg) injetável (por Seginga pré-preenchida) |
|||
|
Interferon Beta 1a 12.000.000 UI (44 mcg) injetável (por seringa pré-preenchida) |
|||
|
Interferon Beta 1a 6.000.000 UI (30 mcg) frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola. |
|||
22 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b 9.600.000 UI injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
23 |
Isotretioína |
2936.21.19 |
Isotretioína 20 mg uso oral por cápsula |
3003.90.19/3004.50.90 |
|
Isotretioína 10 mg uso oral por cápsula |
|||
24 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
25 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
|
Enzimas Pancreáticas 4.000 UI microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lipase (por cápsula) |
3003.90.29 / 3004.90.19 |
|
Enzimas Pancreáticas 4.500 UI microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lipase (por cápsula) |
|||
|
Enzimas Pancreáticas 8.000 UI microg. C/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lipase (por cápsula) |
|||
|
Enzimas Pancreáticas 12.000 UI microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lípase (por cápsula) |
|||
|
Enzimas Pancreáticas 18.000 UI microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lipase (por cápsula) |
|||
|
Enzimas Pancreáticas 20.000 UI microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lipase (por cápsula) |
|||
26 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido) |
3003.40.90 / 3004.40.90 |
27 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
28 |
Filgrastima |
3002.90.99 |
Filgrastima 300 mcg injetável (por frasco) |
3002.10.39 |
29 |
Molgramostima |
3002.90.99 |
Molgramostima 300 mcg injetável (por frasco) |
3002.10.39 |
30 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml injetável (por frasco/ampola) |
3003.39.25 / 3004.39.26 |
|
Octreotida LAR 20 mg injetável (por frasco/ampola) + diluentes Tratamento Mensal |
|||
|
Octreotida LAR 30 mg injetável (por frasco/ampola) + diluentes Tratamento Mensal |
|||
|
Octreotida LAR 10 mg injetável (por frasco/ampola) + diluentes Tratamento Mensal |
|||
31 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Olanzapina 10 mg (por comprimido) |
|||
32 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg (por cápsula) |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
33 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg (por cápsula) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
34 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg (por comprimido) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Risperidona 2 mg (por comprimido) |
|||
35 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
Sirolimus solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69 / 3004.90.59 |
36 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana 4 UI injetável (por frasco/ampola) |
3003.39.11 / 3004.39.11 |
|
Somatotrofina Recombinante Humana 12 UI injetável (por frasco/ampola) |
|||
37 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg injetável (por ampola) |
3003.39.99 / 3004.39.99 |
38 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg (por comprimido) |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
39 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg (por cápsula) |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
|
Tacrolimus 5 mg (por cápsula) |
|||
40 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 100 UI injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 500 UI injetável (por frasco/ampola) |
|||
41 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg injetável (por frasco ampola) |
3003.39.18 / 3004.39.18 |
42 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg (por comprimido) |
3003.90.49 / 3004.90.39 |
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º
A isenção prevista no inciso VIII deste artigo fica condicionada
a que:
I os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
II a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS;
III o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente
ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando
expressamente no documento fiscal;
IV não haja redução no montante de recursos destinados
ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS),
repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos
municípios.;
II a alínea d ao inciso II do artigo 27:
d) de 23-7-2002 até 30-6-2006, aquisição de máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados
no inciso XXXI do artigo 32, quando destinados à construção do
Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador Bahia (METRÔ), objeto
do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano
de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) (Conv. ICMS 74/2002);;
III os incisos XXX e XXXI e o parágrafo único ao artigo 32:
XXX de 23-7-2002 até 31-12-2006, as saídas de blocos
catódicos de grafite, código 8545.90.90 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos
industriais, desde que (Conv. ICMS 72/2002):
a) os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente
exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio,
códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) as empresas a que se refere a alínea anterior venham importando os citados
blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback, cujos atos
concessórios tenham sido expedidos até 28 de junho de 2002 pela SECEX;
c) o estabelecimento fornecedor conste o número do contrato ou do pedido
de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido
à empresa exportadora na Nota Fiscal de venda;
d) os estabelecimentos beneficiados mantenham à disposição do
Fisco:
1. cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual
deverá constar o número do ato concessório do drawback;
2. planilha relacionando as Notas Fiscais emitidas nos termos deste inciso aos
respectivos atos concessórios do drawback, observadas as quantidades
neles previstas;;
XXXI de 23-7-2002 até 30-6-2006, na entrada decorrente
de importação do exterior e nas saídas internas de máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados,
quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos
de Salvador Bahia (METRÔ), objeto do contrato de empréstimo
4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento
(BIRD), observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS 74/2002):
a) MATERIAL RODANTE:
1. trens destinados ao transporte de passageiros;
2. sistema de comunicação;
3. sistema de sinalização;
b) VIA PERMANENTE:
1. trilhos;
2. AMV aparelho de mudança de vias;
c) SISTEMAS FIXOS:
1. subestação retificadora;
2. cabine de paralelismo e seccionamento;
3. rede aérea de tração.;
Parágrafo único Para fruição do benefício
previsto no inciso XXXI, em relação aos produtos a que se refere o
item 2 da alínea a, deverá ser comprovada a ausência
de similar produzido no País, atestada por laudo emitido por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional
(Conv. ICMS 74/2002).;
IV o inciso XXXI ao artigo 104:
XXXI às aquisições de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e materiais, cujas saídas sejam
objeto da isenção de que cuida o inciso XXXI do artigo 32, enquanto
perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 74/2002).;
V o inciso LXI ao artigo 343:
LXI nas saídas internas de parafina macrocristalina
e microcristalina, classificadas na posição NBM/SH sob os códigos
2712.90.00 e 2712.20.00, promovidas por refinaria de petróleo, destinadas
a estabelecimentos industriais para produção de parafinas em lentilha,
em pó, em tabletes ou aditivadas, para o momento que ocorrer a saída
destes produtos.;
VI o inciso IX ao § 3º do artigo 348:
IX operações de saídas de parafina macrocristalina
e microcristalina;;
VII a alínea d ao inciso I do artigo 512-A:
d) a concessionária distribuidora, em relação ao
gás natural NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;;
VIII o inciso VII e o § 12 ao artigo 512-B:
VII nas operações com gás natural:
a) nas operações internas e nas saídas interestaduais para o
território deste Estado com gás natural, o montante formado pelo valor
da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem
de valor agregado (MVA) de 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito
centésimos por cento);
b) nas operações de importação, o montante formado pelo
valor da mercadoria constante no documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o
imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos,
inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor
agregado (MVA) de 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos
por cento).;
§ 12 Tratando-se de operações internas,
ao preço estabelecido por autoridade competente para a obtenção
da base de cálculo para o substituto, deverá ser incluído o respectivo
ICMS.;
IX o artigo 687-A:
Art. 687-A O contribuinte remeterá às Secretarias de
Fazenda das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias,
até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das
operações e prestações interestaduais efetuadas no mês
anterior (Conv. ICMS 57/95).
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo,
por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário,
far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código
de finalidade 5 (item 09.1.3 do Manual de Orientação),
que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar
a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a cada Unidade da Federação
restringir-se-á às operações e prestações com
contribuintes nela localizados.
§ 3º Será exigido que o arquivo magnético seja
previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos
emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5° Os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos
de que cuida o artigo 708-A via Internet ficam dispensados do cumprimento da
obrigação prevista no caput deste artigo.
§ 6º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades
Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas a relação
dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigação prevista
no caput deste artigo.;
Art. 3º Passa a vigorar, com a seguinte redação, os anexos
a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997:
I o Anexo 64, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
ANEXO
64
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS
(a que se refere o artigo 684)
1.
APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados
à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais
e a manutenção de informações em meio magnético, por
contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995 e nos artigos 683 a 712 do RICMS.
1.2. Contém instruções para o preenchimento da Comunicação
de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão
de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações
à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
1.3. As informações serão prestadas em meio magnético.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a manter, pelo
prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos
emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações
de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste
Capítulo (Convs. ICMS 57/95, 75/96 e 66/98):
2.1.1. Por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Empresa de Pequeno Porte (Anexo 18-A);
c) Nota Fiscal Microempresa (Anexo 18);
2.1.2. Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
2.1.3. Por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas
documentadas por Cupom Fiscal de ECF-MR que não possibilite a transferência
de dados para computador;
2.1.4. Por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item
de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando
se tratar de saídas documentadas por Cupom Fiscal emitido por ECF-IF, ECF-PDV
ou ECF-MR que possibilite a transferência de dados para computador;
2.1.5. Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais
casos.
2.2. Observações:
2.2.1. O disposto no item 2.1 também se aplica aos documentos fiscais nele
mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento
de dados.
2.2.2. O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético
as informações em nível de item (classificação fiscal),
conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.
2.2.3. Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de
mercadoria, prevista no inciso I, quando o estabelecimento utilizar sistema
eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração
de livro fiscal (Conv. ICMS 66/98).
2.2.4. REVOGADO.
2.2.5. REVOGADO.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO
3.1. No endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ba.gov.br),
clicar em INSPETORIA ELETRÔNICA/SEPD PROC. DE DADOS/COMUNICAÇÃO
DE USO.
3.1.1. Escolha um dos dois quadros (Entrada de Sócio ou Entrada de Contador)
para ter acesso à tela que contém, quando houver, a relação
do(s) livro(s) e/ou documento(s) fiscais já cadastrados:
QUADRO 1 ENTRADA DE SÓCIO preencha os seguintes dados solicitados:
Inscrição Estadual do Estabelecimento, CPF do Sócio (o sócio
tem que estar cadastrado na SEFAZ) e a senha do DMA, ou;
QUADRO 2 ENTRADA DE CONTADOR preencha os seguintes dados solicitados:
CPF do Contador (o contador tem que estar cadastrado na SEFAZ), Inscrição
Estadual do Estabelecimento, e a senha do Contador (senha a ser solicitada na
Inspetoria).
Clique no botão AVANÇAR para ter acesso à tela da RELAÇÃO
DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS ou LIMPAR para recomeçar o preenchimento.
3.2. TELA DA RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS
A tela contém a Razão Social do contribuinte, o nome do signatário,
CPF e telefone, e quando houver, a relação do(s) livro(s) e/ou documento(s)
fiscais já cadastrados e sua situação.
3.2.1. OPERAÇÃO
3.2.1.1. ALTERAR: clique em ALTERAR respectivamente no livro ou documento fiscal
que se deseja proceder alguma alteração nos dados informados.
3.2.1.2. CESSAR: clique em CESSAR respectivamente no livro ou documento fiscal
que se deseja proceder a cessação de uso.
3.2.1.3. OBS.: Nos casos de cessação parcial, em que restar apenas
o livro de Inventário ou nos casos de cessação total de Uso de
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos
Fiscais e/ou Escrituração de Livros Fiscais, o contribuinte deverá
seguir o procedimento descrito no artigo 684.
3.2.2. ADICIONAR NOVO LIVRO OU DOCUMENTO FISCAL: clique neste botão para
efetuar o cadastramento através de formulário eletrônico, preenchendo-o
de acordo com as instruções do item 3.3. O cadastramento será
feito por cada livro ou documento de cada vez.
3.2.3. FINALIZAR: finaliza o procedimento de cadastramento.
3.2.4. OBS.: O botão SELECIONAR NOVA INSCRIÇÃO: disponível
apenas para contadores que tenham utilizado o QUADRO 2 ENTRADA DE CONTADOR.
Possibilita realizar os vários procedimentos (cessar, cadastrar novo livro
ou documento fiscal, etc; nas várias empresas em que o contador seja o
responsável contábil cadastrado na SEFAZ) sem a necessidade de voltar
ao início do processo a cada nova inscrição.
3.3. TELA DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO: COMUNICAÇÃO DE USO DE
LIVROS E/OU DOCUMENTOS
Preencha os seguintes campos correspondentes:
3.3.1. Documento ou Livro: selecione a opção desejada todas
as opções encontram-se na tabela abaixo (contudo, só estarão
disponíveis os livros ou documentos fiscais de acordo com o tipo da empresa);
3.3.2. Software: Assinale se o responsável pelo software
é pessoa física ou jurídica, preencha o nome do responsável
pelo desenvolvimento do software (a razão social se for pessoa jurídica,
evitando abreviaturas), o CNPJ ou CPF(pessoa jurídica ou pessoa física
respectivamente), a Unidade da Federação e o sistema operacional utilizado;
3.3.3. Estabelecimento onde se localiza a UCP (Unidade Central de Processamento);
3.3.4. OBS.: Após o cadastramento ou cessação de livro ou documento
fiscal, recomenda-se conferir a nova situação do respectivo livro
ou documento fiscal na tela RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS,
confirmando se o procedimento foi realizado com sucesso.
3.4. QUADRO IV Revogado
3.5. QUADRO V Revogado
3.6. QUADRO VI Revogado
3.7. QUADRO VII Revogado
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS Revogado.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. Os dados deverão ser entregues, devidamente validados, pela Internet,
utilizando-se programas gerador/validador e de transferência do Sintegra.
5.2. DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2"
5.2.1. Face de gravação: dupla;
5.2.2. Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3. Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage
return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5. Organização: seqüencial;
5.2.6. Codificação: ASCII;
5.3. CD ROM DE 5 1/4
5.3.1. Capacidade: 650 Mbytes ou 700 Mbytes.
5.4. OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO
5.4.1. A critério da SAT/DPF/GEAFI, os dados poderão ser entregues
utilizando outras mídias ou formas de transmissão.
5.5. FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não
significativas zeradas.
5.5.2. Alfanumérico (X) alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
5.6. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.6.1. NUMÉRICO Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas
no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2. ALFANUMÉRICO Na ausência de informação, os
campos deverão ser preenchidos com brancos.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo
a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada
através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1. CNPJ/MF do estabelecimento a que se referem as informações
contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. Inscrição Estadual número de inscrição
estadual do estabelecimento informante;
6.1.3. A expressão Registro Fiscal e Convênio ICMS
57/95;
6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB número de mídias onde BB significa a quantidade
total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração
na relação de mídias;
6.1.6. Abrangência das informações datas, inicial e final,
que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. Densidade de gravação indica em que densidade foi gravado
o arquivo;
6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação
do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização
do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de
uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação
CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota
e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários
(11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem
o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos
diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão
aos valores totais da mesma;
7.1.4. Tipo 51 Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, destinado
a especificar as informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. Tipo 53 Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição
tributária;
7.1.6. Tipo 54 Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8. Tipo 60 Registro destinado a informar as operações e
prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento
emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal (PDV),
Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário
(modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem
Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
7.1.9. Tipo 61 Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem
Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14),
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário
(modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor
(modelo 4);
7.1.10. Tipo 70 Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte
(modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo
8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento
Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
(modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização
do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11. Tipo 71 Registro de Informações da carga transportada
referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10)
e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12. Tipo 74 Registro de Inventário;
7.1.13. Tipo 75 Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.14. Tipo 90 Registro de totalização do arquivo, destinado
a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51, 53 |
1 e 2 |
A |
Tipo |
|
54 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 |
4 a 11 |
A |
Data |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico |
60 |
3 |
A |
Subtipo (R) |
|
61 |
1 e 2 |
A |
Tipo |
|
70 e 71 |
1 e 2 |
A |
Tipo |
|
74 |
3 a 10 |
A |
Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
90 |
|
|
|
Últimos registros |
8.2. A indicação A/D significa ascendente/descendente.;
9. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
10" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
05 |
Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
08 |
Data Inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
09 |
Data Final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código da identificação do Convênio |
Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
126 |
126 |
X |
9.1. OBSERVAÇÕES:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
Código |
Descrição do código de identificação do Convênio |
1 |
Convênio ICMS 31/99 |
2 |
Convênio ICMS 69/2002 |
9.1.1.1. o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado
de acordo com a versão mais recente deste Anexo;
9.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES
INFORMADAS
Código |
Descrição do código da natureza das operações |
1 |
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas |
9.1.4. No caso de Retificação corretiva de arquivo: substituição
de informação relativa a documento já informado prevista
nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado
novo arquivo completo, utilizando a Retificação total de arquivo
(código 2).
10. Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
11" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
03 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 |
114 |
X |
08 |
Telefone |
Número dos telefones para contatos |
12 |
115 |
126 |
N |
11. REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código
22)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
50" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
11.1. OBSERVAÇÕES
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo
à sistemática semelhante à da escrituração dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários,
inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão
na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março
de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05
devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo
50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente
e destinatário;
11.1.3. REVOGADO
11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais
de um Código Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para
cada combinação de alíquota e CFOP um
registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15)
correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma
que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que
representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais da
mesma.
11.1.5. CAMPO 02
11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição
no CNPJ/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física
não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6. CAMPO 03
11.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não
obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo
ISENTO;
11.1.6.2. Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor
agropecuário não cadastrado, em que seja obrigatória a emissão
de Nota Fiscal de Entrada, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
11.1.7. CAMPO 05 Tratando-se de operações com o exterior, colocar
EX;
11.1.8. CAMPO 06 Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9. CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco
as três posições.
11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher
com o algarismo designativo da série (1, 2 etc.)
deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais
de Série Única preencher com a letra U.
11.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão Única (Série B-Única
, Série C-Única ou Série E-Única), preencher
com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra
U na segunda posição, deixando em branco a posição não
significativa.
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de Série Única seguida
por algarismo arábico ( Série Única 1, Série
Única 2 etc...) preencher com a letra U na primeira posição,
e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
11.1.10. CAMPO 10 Preencher com P se Nota Fiscal emitida
pelo contribuinte informante (próprio) ou T, se emitida por
terceiros.
11.1.11. CAMPO 09 e 16 Ver observação 11.1.4;
11.1.12. CAMPO 12 Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não
se tratar de operação ou prestação com substituição
tributária;
11.1.12.2. Quando se tratar de operação ou prestação com
substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando
se tratar de operação de saída e o informante for o substituto
tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13. CAMPO 13 Valor do ICMS
11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação
com substituição tributária;
11.1.13.2. Quando se tratar de operação com substituição
tributária deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação
de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14. CAMPO 17 Preencher com S, se se tratar de documento
fiscal regularmente cancelado, e com N, caso contrário.
11.1.15. REVOGADO.
12. REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE Nota Fiscal QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
51" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
44 |
49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50 |
53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67 |
79 |
N |
11 |
Isenta ou não tributada IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80 |
92 |
N |
12 |
Outras IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93 |
105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do
IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração
dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7. CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.14.;
13.
REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
53" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos |
30 |
97 |
126 |
X |
13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto
tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 Valem as observações do subitem 11.1.4;
13.1.6. CAMPO 10 Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.14.;
14.
REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
54 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
|
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
11 |
52 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto/Despesa Acessória |
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais) |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N |
14.1. Observações:
14.1.1. Devem ser gerados:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da Nota Fiscal
e/ou romaneio;
14.1.1.2. Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas
acessórias que constem do corpo da Nota Fiscal (ver observações
nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2. CAMPO 03 Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3. CAMPO 04 Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. CAMPO 07 o primeiro dígito da situação tributária
será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A Origem da Mercadoria do Anexo
ao Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; o segundo dígito será
de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme
tabela B Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
14.1.5. CAMPO 08 Deve refletir a posição seqüencial de
cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1. 001 a 990 número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. 991 Identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 Identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 PIS/COFINS;
14.1.5.5. 994 Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6. 995 Ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7. 996 Transferência de crédito;
14.1.5.8. 997 Complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9. 998 Serviços não tributados;
14.1.5.10. 999 Identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6. CAMPO 09
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema
de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando
esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através
do registro Tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente
como codificação própria);
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro
e outras despesas acessórias discriminados na Nota Fiscal, deixar em branco.
14.1.7. CAMPO 12 Deve ser preenchido com valor de desconto concedido
para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar
de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou quando se tratar dos
itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor
constante da Nota Fiscal do respectivo campo.
14.1.8. CAMPO 13 Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se
tratar de operação ou prestação com substituição
tributária;
14.1.8.2. Quando se tratar de operação ou prestação com
substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1. Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando
se tratar de operação de saída e o informante for o substituto
tributário;
14.1.8.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9. CAMPO 14
14.1.9.1. Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação
com substituição tributária;
14.1.9.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição
tributária, para as operações de entrada (informante substituído)
e saída (informante substituído e substituto tributário).
15.
REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
55" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da Unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação bancária do documento de arrecadação |
20 |
50 |
69 |
X |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS substituído |
8 |
83 |
90 |
N |
12 |
Mês e ano de referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA |
6 |
91 |
96 |
N |
13 |
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE |
30 |
97 |
126 |
X |
15.1. Observações
15.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários,
devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE);
15.1.2. CAMPO 10 Valor líquido após a compensação:
resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores
relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações
efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3. CAMPO 03 caso o informante, substituto tributário, não
possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária,
preencher com INEXISTENTE;
16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal (PDV), e os seguintes Documentos
Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de
Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo
14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem
Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1. Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1. Um registro Tipo 60 Mestre, como indicado no subitem
16.2 e os respectivos registros Tipo 60 Analítico, informando
as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de
modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados
pelo contribuinte;
16.1.2. Os respectivos registros Tipo 60 Resumo Mensal, conforme
subitem 16.6.
16.2. Registro Tipo 60 Mestre: Identificador do equipamento.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
M |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Número de ordem seqüencial do equipamento |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
32 |
34 |
N |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação COO) |
6 |
37 |
42 |
N |
08 |
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação COO) |
6 |
43 |
48 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49 |
54 |
N |
10 |
Contador de Reinício de Operação |
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) |
3 |
55 |
57 |
N |
11 |
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta |
16 |
58 |
73 |
N |
12 |
Valor do Totalizador Geral do equipamento |
Valor acumulado no Totalizador Geral |
16 |
74 |
89 |
N |
13 |
Brancos |
37 |
90 |
126 |
X |
16.2.1. Observações:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom
fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação
tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado
no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 M, indica que este registro é mestre,
deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5. CAMPO 06 Preencher com 2B, quando se tratar de
Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com 2C,
quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de
Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais documentos fiscais devem
ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3. Registro Tipo 60 Analítico: Identificador de cada Situação
Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
A |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS |
4 |
32 |
35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais) |
12 |
36 |
47 |
N |
07 |
Brancos |
79 |
48 |
126 |
X |
16.3.1. Observações:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais
das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais
de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 CAMPO 02 A, indica que este registro é
Tipo 60 Analítico;
16.3.1.4. CAMPO 05 Informa a situação tributária/alíquota
do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada
na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser
informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota
de:
8,4% deve ser informado —> 0840;
18% deve ser informado —> 1800;
16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação
tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Cancelamentos |
CANC |
Descontos |
DESC |
ISSQN |
ISS |
16.3.1.5. CAMPO 06 Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial
da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este
valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido
no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. Registro Tipo 60 Resumo Diário: Não adotado pelo Estado
da Bahia.
16.5. Registro Tipo 60 Item: Não adotado pelo Estado da Bahia.
16.6. Registro Tipo 60 Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço
processado em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
R |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
6 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor do Produto ou Serviço |
Valor bruto do produto valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69 |
72 |
X |
09 |
Brancos |
54 |
73 |
126 |
X |
16.6.1. Observações:
16.6.1.1. Registro adotado pelo Estado da Bahia;
16.6.1.2 Registro composto com as informações agrupadas dos
itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas
ECF ativas no mês:
16.6.1.3. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço
processado em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento
no mês;
16.6.1.4. CAMPO 02 R, indica que este registro é Tipo
60 Resumo Mensal;
16.6.1.5. CAMPO 03 Mês e Ano de emissão no formato MMAAAA;
16.6.1.6. CAMPO 04 Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7. CAMPO 05 Quantidade de itens do produto comercializados no
mês com 3 decimais;
16.6.1.8 CAMPO 08 Valem as observações do subitem 16.3.1.4.;
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
61 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Brancos |
14 |
3 |
16 |
X |
|
03 |
Brancos |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39 |
40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documento(s) fiscal(is) |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44 |
45 |
X |
08 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52 |
57 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
71 |
83 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) |
12 |
84 |
95 |
N |
13 |
Isenta ou não tributadas |
Valor amparado por isenção ou não incidência/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
14 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126 |
126 |
X |
17.1. Observações:
17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
quando não emitidos através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
17.1.2. Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado
no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3. CAMPO 06
17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de Série
Única preencher com a letra U, deixando em branco as posições
não significativas;
17.1.3.2 Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada
por letra seguida da expressão Única (Série
D-Única), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição
e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição
não significativa.
17.1.4. CAMPO 07
17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar
em branco as duas posições.
17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série D Subsérie 1, Série
D Subsérie 2 ou Série D-1, Série D-2
etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2
etc.) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5. CAMPO 09 No caso da emissão de apenas um documento fiscal
na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número
inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
70" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/utilização |
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação Um registro para cada CFOP do documento fiscal |
4 |
52 |
55 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
13 |
56 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com duas decimais) |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
18.1. OBSERVAÇÕES
18.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores
ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6. CAMPO 07 Série
18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de
Série Única, preencher com a letra U;
18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão Única (Série B-Única,
Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva
letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra
U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3. No caso de documento fiscal de Série Única seguida
por algarismo arábico (Série Única 1, Série
Única 2 etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá
ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar
em branco.
18.1.7. CAMPO 08 Subsérie
18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar
em branco as duas posições.
18.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série
B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2
etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1, Série Única
2 etc...), preencher com o algarismo de subsérie (1,
2 etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8. CAMPO 17 Valem as observações do subitem 11.1.14
19. REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
71" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente/destinatário da Nota Fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
11 |
CNPJ do remetente/destinatário da Nota Fiscal |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da Nota Fiscal Inscrição |
Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota Fiscal |
Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
14 |
Modelo da Nota Fiscal |
Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
15 |
Série da Nota Fiscal |
Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
3 |
92 |
94 |
X |
16 |
Número da Nota Fiscal |
Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
95 |
100 |
N |
17 |
Valor total da Nota Fiscal |
Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) |
14 |
101 |
114 |
N |
18 |
Brancos |
12 |
115 |
126 |
X |
19.1. OBSERVAÇÕES
19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte
Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos,
que gravarão um (1) registro para cada Nota Fiscal constante dos conhecimentos,
excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1. Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários,
inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão
na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março
de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os Campos 02, 03 e 05
devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os Campos 10 a 12 os dados
do estabelecimento destinatário;
19.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 18.1.7;
19.1.7. CAMPO 10 Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8. CAMPO 11 Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9. CAMPO 12 Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11. CAMPO 15 Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12. REVOGADO;
19-A REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
74 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data do Inventário |
Data do Inventário no formato AAAAMMDD |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
11 |
24 |
X |
04 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
25 |
37 |
N |
05 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais |
13 |
38 |
50 |
N |
06 |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas |
Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
X |
07 |
CNPJ do Possuidor/Proprietário |
CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
52 |
65 |
N |
08 |
Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário |
Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
14 |
66 |
79 |
X |
09 |
UF do Possuidor/Proprietário |
Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante |
2 |
80 |
81 |
X |
10 |
Brancos |
|
45 |
82 |
126 |
X |
19A.1. OBSERVAÇÕES:
19A.1.1. Registro adotado pelo Estado da Bahia;
19A.1.2. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos
referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado
o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante
do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão
de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto
para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4. CAMPO 03 Informar a própria codificação utilizada
no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte;
19A.1.5. CAMPO 06 Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código |
Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 |
Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 |
Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 |
Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.6. CAMPO 07 Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se
o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse
da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher
com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7. CAMPO 08 Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos;
se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da
empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se
o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária
da mercadoria em poder do informante.
20.
REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº |
Denominação Do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
75 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
31 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas |
3 |
100 |
102 |
N |
09 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto |
4 |
103 |
106 |
N |
10 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior |
4 |
107 |
110 |
N |
11 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas |
4 |
111 |
114 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
12 |
115 |
126 |
N |
20.1. OBSERVAÇÕES
20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto/serviço,
codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota
Fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2. CAMPO 02, CAMPO 03 Período de validade das informações
contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação
do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3. CAMPO 04 Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto
ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser
preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4. CAMPO 05 Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando
opcional para os demais.
20.1.5. CAMPO 08 o primeiro dígito da situação tributária
será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A Origem da Mercadoria do Anexo
ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de
0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme
tabela B tributação pelo ICMS, do mesmo anexo
20.1.6. CAMPO 12
20.1.6.1. Zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço
sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2. Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição
tributária.
21. REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
90 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
|
|
|
|
|
||
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
21.1. OBSERVAÇÕES
21.1.1. Registro com layout flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão
para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético,
exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação
de tipos não informados.
21.1.2. O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3. Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar
todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem
necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. Manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo
90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição
126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4. CAMPO 04
21.1.4.1. Deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que
será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação
de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2. No último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total
Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com 99.
21.1.5. CAMPO 05
21.1.5.1. Será formado pelo número de registros especificados no campo
anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2. Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde
ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros
tipo 10, 11 e 90.
21.1.6. CAMPO 06
21.1.6.1. A posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá
o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
22. INSTRUÇÕES GERAIS
22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características
e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos
nas condições previstas neste manual.
22.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem
anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da Unidade da Federação
a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme
o caso.
22.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito
de registro (layout) dos arquivos e listagens de programas.
23. Revogado pela Alteração nº 22
24. Revogado pela Alteração nº 22
25. Revogado pela Alteração nº 22
26. Revogado pela Alteração nº 22
27. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE
DADOS
27.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer
aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo
permitido:
27.1.1. Dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas
do equipamento do usuário;
27.1.2. Imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3. Suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado
a preencher;
27.1.4. Suprimir a coluna destinada a OBSERVAÇÕES desde
que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro
a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões
adequadas.
27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna OBSERVAÇÕES
para inserir informações que somente possam ser conhecidas após
o prazo de emissão do livro fiscal.
28. DOCUMENTOS FISCAIS
28.1. Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário
numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico
de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos
fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais
referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes
de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão
as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995.
28.3. Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula
décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário,
já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que
for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo
formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema
ao formulário inutilizado.
II o Anexo 93, com efeitos a partir de 23 de julho de 2002:
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
2 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
3 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
4 |
3004.90.99 |
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
5 |
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 |
3702.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
12 |
3702.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 |
3917.40.00 |
Conector completo com tampa |
15 |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
16 |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
17 |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo rabo de porco |
19 |
9018.39.29 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 |
9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 |
9018.39.29 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 |
9018.39.29 |
Cateter balão para septostomia |
23 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
24 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 |
9018.39.29 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 |
9018.39.29 |
Cateter balão para valvoplastia |
27 |
9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia |
28 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 |
9018.39.29 |
Cateter atrial/peritoneal |
31 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular com reservatório |
32 |
9018.39.29 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular isolado |
34 |
9018.39.29 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 |
9018.39.29 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 |
9018.39.29 |
Cateter de termodiluição |
37 |
9018.39.29 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 |
9018.39.29 |
Kit cânula |
39 |
9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão |
40 |
9018.39.29 |
Dreno para sucção |
41 |
9018.39.29 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
42 |
9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
43 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
44 |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
45 |
9018.90.95 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
46 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante |
47 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 |
9018.90.95 |
Grampos de Blount |
50 |
9018.90.95 |
Grampos de Coventry |
51 |
9018.90.95 |
Clips venoso de prata |
52 |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
53 |
9018.90.99 |
Linhas arteriais |
54 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
55 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea |
57 |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea |
58 |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extracorpórea |
59 |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 |
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
61 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado |
62 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado para revisão |
63 |
9021.31.10 |
Cabeça intercambiável |
64 |
9021.31.10 |
Componente femural |
65 |
9021.31.10 |
Prótese de quadril thompson normal |
66 |
9021.31.10 |
Componente total femural cimentado |
67 |
9021.31.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
68 |
9021.31.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural distal com articulação |
70 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural proximal |
71 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural diafisária |
72 |
9021.31.90 |
Espacador de tendão |
73 |
9021.31.90 |
Prótese de silicone |
74 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
75 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 |
9021.31.90 |
Componente patelar |
77 |
9021.31.90 |
Componente base tibial |
78 |
9021.31.90 |
Componente patelar não cimentado |
79 |
9021.31.90 |
Componente plateau tibial |
80 |
9021.31.90 |
Componente acetabular charnley convencional |
81 |
9021.31.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
82 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento acetabular |
83 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento femural |
84 |
9021.31.90 |
Anel de reforço acetabular |
85 |
9021.31.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
86 |
9021.31.90 |
Componente umeral |
87 |
9021.31.90 |
Prótese total de cotovelo |
88 |
9021.31.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 |
9021.31.90 |
Componente glenoidal |
90 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
91 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral proximal |
92 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral total |
93 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
94 |
9021.31.90 |
Endoprótese proximal com articulação |
95 |
9021.31.90 |
Endoprótese diafisária |
96 |
9021.10.20 |
Parafuso para componente acetabular |
97 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
100 |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 |
9021.10.20 |
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 |
9021.10.20 |
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil U osteotomia |
108 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil U autocompressão |
109 |
9021.10.20 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contraparafuso) |
110 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 |
9021.10.20 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica todas para parafuso até 3,5 mm |
114 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica cobra para parafuso 4,5 mm |
116 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de ender |
117 |
9021.10.20 |
Haste de compressão |
118 |
9021.10.20 |
Haste de distração |
119 |
9021.10.20 |
Haste de luque lisa |
120 |
9021.10.20 |
Haste de luque em L |
121 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de rush |
122 |
9021.10.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 |
9021.10.20 |
Arruela para parafuso |
126 |
9021.10.20 |
Arruela em C |
127 |
9021.10.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
128 |
9021.10.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
129 |
9021.10.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
130 |
9021.10.20 |
Arruela dentada para ligamento |
131 |
9021.10.20 |
Pino de Kknowles |
132 |
9021.10.20 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
133 |
9021.10.20 |
Pino de Gouffon |
134 |
9021.10.20 |
Prego OPS |
135 |
9021.10.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 |
9021.10.20 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
137 |
9021.10.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
138 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 |
9021.10.20 |
Porca para haste de compressão |
141 |
9021.10.20 |
Fio liso de Kirschner |
142 |
9021.10.20 |
Fio liso de Steinmann |
143 |
9021.10.20 |
Prego intramedular rush |
144 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Kirschner |
145 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Steinmann |
146 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
148 |
9021.10.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero |
152 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
153 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para tíbia |
154 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para fêmur |
155 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
156 |
9021.39.11 |
Anel para aneloplastia valvular |
157 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 |
9021.39.19 |
Prótese valvular biológica |
160 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
161 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
162 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
164 |
9021.39.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 |
9021.39.80 |
Prótese de aço-teflon |
166 |
9021.39.80 |
Patch inorgânico (por cm2) |
167 |
9021.39.80 |
Patch orgânico (por cm2) |
168 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
171 |
9021.90.19 |
Reservatório de cardiotomia |
172 |
9021.90.19 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 |
9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia |
174 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 |
9021.90.89 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
176 |
9021.90.89 |
Shunt lombo-peritonal |
177 |
9021.90.89 |
Conector em Y |
178 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
179 |
9021.90.89 |
Válvula para hidrocefalia |
180 |
9021.90.89 |
Válvula para tratamento de ascite |
181 |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 |
9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
184 |
9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
185 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 |
9021.90.99 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 |
9021.90.99 |
Botão para crânio |
Art. 4º Fica dispensada a exigência do imposto incidente sobre
as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde a que se refere o inciso XX do artigo 32 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 22 de julho de
2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo 93 do Regulamento
do ICMS, com a redação ora conferida por este Decreto. (Conv. ICMS
80/02).
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já
pagas.
Art. 5º Ficam dispensados as multas e juros devidos pela falta de
recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação
que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada
no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde
que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de setembro
de 2002 ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento
nos termos da legislação pertinente. (Conv. ICMS 53/2002).
Parágrafo único O benefício de que trata este artigo:
I não confere ao sujeito passivo direito a restituição
ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários
e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.
Art. 6º Fica dispensada a exigência de débito tributário
relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de
bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o
dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que
o montante do imposto a integre (Conv. ICMS 77/2002).
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo não
autoriza a restituição ou a compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 7º Os contribuintes distribuidores e varejistas de gás
natural deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição
ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências:
I relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento
em 1-9-2002 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético,
na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 15-9-2002;
II adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor
adicionado de 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos
por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III compensar o valor do débito apurado na forma do inciso anterior
com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 1-9-2002;
IV não sendo totalmente compensado o débito, nos termos do
inciso anterior, efetuar o recolhimento do imposto devido no prazo das obrigações
tributárias normais do contribuinte.
Art. 8º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 9 de julho de 1999, abaixo
indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 50:
Art. 50 A Notificação Fiscal será expedida pela
Superintendência de Administração Tributária (SAT), através
das inspetorias fazendárias e das inspetorias e coordenações
de fiscalização de empresas de grande porte, que farão o devido
registro no sistema eletrônico de processamento de dados.;
II o § 2º do artigo 53:
§ 2º Compete ao titular da repartição
fazendária emitente da Notificação Fiscal efetuar, no prazo de
10 (dez) dias, contado da protocolização do expediente ou da data
do recebimento pela repartição, a análise dos comprovantes de
quitação do débito ou do cumprimento da obrigação acessória
de que cuide a Notificação Fiscal, devendo consignar a sua decisão
em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados,
do qual será dada ciência ao interessado.;
III o artigo 54:
Art. 54. Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto
da Notificação Fiscal ou passados 2 (dois) dias após a ciência
do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado,
total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se
constituído o crédito tributário, devendo os autos ser encaminhados
para controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos
abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, produzem efeitos:
I retroativos a 5 de julho de 2002:
a) o § 2º do artigo 409-A;
b) o inciso II do artigo 483;
c) o § 1º do artigo 512-B;
II retroativos a 23 de julho de 2002, o inciso VI do artigo 17;
III a partir de 1-9-2002:
a) a alínea d ao inciso I e § 6º do artigo 512-A;
b) o caput do inciso VI e o inciso VII do artigo 512-B;
IV a partir de 1-1-2003:
a) o inciso II do artigo 686;
b) o artigo 687-A;
c) o artigo 690.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997:
I o item 6, da alínea a, do inciso II, do artigo 511;
II o item 3, da alínea b do inciso I do artigo 512-A,
com efeitos a partir 1-9-2002;
III o artigo 689, com efeitos a partir de 1-1-2003 (Otto Alencar
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda).
ESCLARECIMENTO:
até o 4º trimestre/2002:
Os dispositivos a seguir especificados, do Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97),
modificados pelo presente Ato, dispõem sobre:
artigo 17 isenção do ICMS nas operações com
medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano;
artigo 27 isenção do ICMS nas remessas internas de bens
de uso e consumo e ativo permanente;
artigo 32 a isenção do ICMS nas operações
internas relativas à circulação das mercadorias especificadas;
artigo 104 manutenção do crédito do ICMS;
artigo 343 o diferimento do ICMS;
artigo 348 relaciona o contribuinte que, pela realização
das situações especificadas, deverá efetuar o recolhimento do
ICMS por ele lançado, inclusive o da operação anterior, na condição
de responsável por substituição;
artigo 409-A normas aplicáveis na realização de
consignação industrial;
artigo 483 regras a serem observadas na circulação de
café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nos recebimentos
ou no simples trânsito da mercadoria pelo território baiano;
artigo 511 outras hipóteses de diferimento do ICMS;
artigo 512-A substituição tributária nas operações
internas com lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados
ou não de petróleo;
artigo 512-B a base de cálculo para fins de substituição
tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes
e produtos químicos derivados ou não de petróleo;
artigo 686 trata da manutenção do arquivo magnético
pelo usuário de processamento de dados;
artigo 690 envio às Secretarias de Fazenda dos Estados, de
arquivo magnético emitido em substituição à via do conhecimento
de transporte que especifica, emitido por processamento de dados.
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados pelo Ato
retrotranscrito:
item 6, da alínea a, do inciso II, do artigo 511
tratava do repasse do imposto previsto na cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 03, de 16-4-99 (Informativo 17/99);
item 3, da alínea b do inciso I do artigo 512-A, estabelecia
que o distribuidor de combustíveis, nas operações internas com
gás natural seria responsável pelo lançamento e recolhimento
do ICMS relativo às operações internas subseqüentes, na
condição de sujeito passivo por substituição;
artigo 690 obrigava o contribuinte a remeter, às Secretárias
de Fazenda das Unidades da Federação destinatária das mercadorias,
até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético,
com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas até
o 4º trimestre/2002;
O caput do artigo 53 do Decreto 7.629/99, também alterado pelo ato
retrotranscrito, que regulamenta o processo administrativo-fiscal, trata da
intimação e do prazo que o contribuinte tem para recolher o débito
fiscal do imposto ou apresentar justificativa perante a repartição
fiscal.
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