Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 8294/2002

04/06/2005 20:09:37

limpo

DECRETO 8.294, DE 21-8-2002
(DO-BA, DE 22-8-2002)

ICMS
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – DIFERIMENTO –
ISENÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Alteração das Normas
IMPORTAÇÃO
Falta de Recolhimento
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas – Combustível – Gás Natural
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL –
Alteração das Normas

Modifica o RICMS-BA, em especial, quanto a isenção, diferimento, consignação industrial,
substituição tributária com combustíveis derivados de petróleo, e do manual de orientação
para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por processamento de dados,
altera as normas que regem o processo administrativo-fiscal, bem como dispensa o recolhimento
do imposto devido nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde; de multas e juros devidos pelo não recolhimento do imposto na prestação
de serviço de telecomunicação; e de débito fiscal relativo à parcela do imposto apurado na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço; e exige ajuste de estoques às
regras da substituição tributária, dos contribuintes distribuidores e varejistas de gás natural.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 6.284,
de 14-3-97 (Separata/97) e 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99).

DESTAQUES

  • Dispensa o recolhimento de débito fiscal do ICMS:
     – de multas e juros devidos na prestação de serviço de telecomunição; e
     – o apurado na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
     – Manual de Processamento de Dados está alterado;
     – exige ajuste de estoques dos contribuintes distribuidores e varejistas de gás natural; e
     – altera as normas que regem o processo administrativo-fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o código NBM/SH do medicamento “Sulfadiazina” relacionado no inciso VI do artigo 17 (Conv. 79/2002):

“DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

MEDICAMENTO

 
...................................................................................................................................................................

Sulfadiazina

3003.90.82

................................................................................................................................................................. 

II – o caput do inciso VI e o inciso LIX do artigo 343:
“VI – nas saídas de frutas, tomate, pimentão, aspargo, palmito e milho verde destinados à industrialização neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:”;
“LIX – nas sucessivas saídas de água, gás natural e biogás a serem utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos de distribuição para consumidor final.”;
III – o § 2º do artigo 409-A:
“§ 2º – Aplica-se o procedimento previsto neste artigo às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.”
IV – o inciso II do artigo 483:
“II – na hipótese de não haver imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal (Conv. ICMS 57/2002).”;
V – o item 3 da alínea “a” do inciso II e o § 4º do artigo 511:
“3. para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda do Conv. ICMS 03/99;”;
“§ 4º – Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa referido no subitem 2.1 da alínea “a” do inciso II, as distribuidoras e os importadores entregarão as informações relativas às operações interestaduais:
I – de 1º de janeiro de 2002 até 31 de agosto de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/2001, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS nº 03/99;
II – a partir de 1º de setembro de 2002, utilizando os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 54/2002, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.”;
VI – o caput do § 3º e os §§ 5º, 6º e 8º, todos do artigo 512-A:
“§ 3º – Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, remetidas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:”;
“§ 5º – Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.”;
“§ 6º – A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR apresentarão mensalmente as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mediante utilização de programa fornecido pela COTEPE/ ICMS, denominado SICOPI, aprovado pelo Ato COTEPE/ ICMS nº 28/2001, com efeitos a partir de 1-10-2001, na forma e prazo estabelecidos nos Capítulos III e V do Conv. ICMS 03/99.”;
“§ 8º – As informações relativas às operações interestaduais também serão entregues por meio de relatórios enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 6º, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Conv. ICMS 03/99, sendo que:
I – de 1º de janeiro de 2002 até 31 de agosto de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 138/2001, obedecidos os prazos e formas estabelecidos no Conv. ICMS 03/99;
II – a partir de 1º de setembro de 2002 serão utilizados os relatórios aprovados pelo Conv. ICMS 54/2002, obedecidos os prazos e formas nele estabelecidos.”;
VII – os incisos II e IV, a alínea “b” do inciso V, o caput do inciso VI e os §§ 1º e 10, todos do artigo 512-B:
“II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado constantes nos Anexos II do Conv. ICMS 03/99, ressalvado o disposto no § 1°;”;
“IV – Na falta do preço a que se refere o inciso I, na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos no Anexo III do Conv. ICMS 03/99, ressalvado o disposto no § 1º;”;
“b) decorrentes de importação do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, desde que igual ou superior à base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA):
1. de 30% (trinta por cento); ou
2. prevista para as operações internas no Anexo III do Conv. ICMS 03/99 quando tratar-se de querosene de aviação, ressalvado o disposto no § 1º;”;
“VI – nas operações com lubrificantes não derivados de petróleo e dos produtos químicos especificados na alínea “c” do inciso I do artigo anterior:”;
“§ 1º – Para efeito do disposto nos incisos II a IV e no item 2 da alínea “b” do inciso V aplicar-se-ão:
I – na hipótese do distribuidor e do produtor nacional de combustíveis praticarem sem computar no respectivo preço:
a) o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes dos Anexos I e II do Conv. ICMS 91/2002;
b) o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes dos Anexos III e IV do Conv. ICMS 91/2002;
c) o valor da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes dos Anexos V e VI do Conv. ICMS 91/2002;
II – na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento:
a) do valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes do Anexo VII do Conv. ICMS 91/2002;
b) do valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes do Anexo VIII do Conv. ICMS 91/2002;
c) do valor da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, os percentuais constantes do Anexo IX do Conv. ICMS 91/2002.”;
“§ 10 – Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao território baiano, realizadas por importador, aplica-se o previsto na Cláusula 10ª-A do Conv. ICMS 03/99.”;
VIII – o inciso II do artigo 686:
“II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;"
IX – o caput do artigo 690:
“Art. 690 – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 57/95).”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes itens:
I – o inciso VIII e o § 2º ao artigo 17, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
“VIII – de 23-7-2002 até 31-7-2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/2002):

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

1

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml – aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29 / 3004.39.29

2

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)

3003.39.39 / 3004.39.39

3

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer – 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49 / 3004.90.39

4

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.26 / 3004.39.27

 

Goserelina 10,80 mg – injetável – (por seringa pronta para administração)

5

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – (por frasco)

3003.39.19 / 3004.39.19

6

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg – (por cápsula)

3003.90.39 / 3004.90.29

 

Acitretina 25 mg – (por cápsula)

7

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)

3003.90.69 / 3004.90.59

8

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19 / 3004.50.90

 

Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)

9

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg – (comprimidos)

3003.90.76 / 3004.90.66

10

Calcitonina Sintética
de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – (por frasco)

3003.39.29 / 3004.39.25

11

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)

3003.90.19 / 3004.50.90

 

Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)

12

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml)

3003.90.78 / 3004.90.68

 

Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)

 

Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)

 

Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)

 

Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)

13

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

 

Clozapina 25 mg – (por comprimido)

14

 Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg – (por cápsula)

3003.39.39 / 3004.39.39

15

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)

3003.90.58 / 3004.90.48

16

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)

3003.90.23 / 3004.90.13

17

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante – 1000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

18

Hidróxido de
Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco)

3003.90.99 / 3004.90.99

19

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3003.90.29 / 3004.90.19

20

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg – injetável – (por frasco)

 3002.10.35

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – injetável – (por frasco)

21

Interferon Beta 1ª

3002.10.36

Interferon Beta 1a –3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)

 3002.10.36

 

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (22 mcg) – injetável – (por Seginga pré-preenchida)

 

Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) – injetável – (por seringa pré-preenchida)

 

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola.

22

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

23

Isotretioína

2936.21.19

Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula

3003.90.19/3004.50.90

 

Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula

24

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)

 3003.90.79 / 3004.90.69

25

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

 

Enzimas Pancreáticas – 4.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lipase – (por cápsula)

3003.90.29 / 3004.90.19

 

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lipase – (por cápsula)

 

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. C/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lipase – (por cápsula)

 

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula)

 

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lipase – (por cápsula)

 

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lipase – (por cápsula)

26

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)

3003.40.90 / 3004.40.90

27

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

28

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

29

Molgramostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg – injetável – (por frasco)

 3002.10.39

30

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.25 / 3004.39.26

 

Octreotida LAR 20 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

Octreotida LAR 30 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

Octreotida LAR 10 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

31

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

  

Olanzapina 10 mg – (por comprimido)

32

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg – (por cápsula)

3003.90.69 / 3004.90.59

33

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg – (por cápsula)

3003.90.89 / 3004.90.79

34

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg – (por comprimido)

3003.90.79 / 3004.90.69

  

Risperidona 2 mg – (por comprimido)

35

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus – solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69 / 3004.90.59

36

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)

 3003.39.11 / 3004.39.11

 

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – injetável – (por frasco/ampola)

37

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)

 3003.39.99 / 3004.39.99

38

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89 / 3004.90.79

39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)

3003.90.79 / 3004.90.69

  

Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)

40

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável – (por frasco/ampola)

41

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)

 3003.39.18 / 3004.39.18

42

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.49 / 3004.90.39

.........................................................................................................................................................................................”

“§ 2º – A isenção prevista no inciso VIII deste artigo fica condicionada a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III – o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.”;
II – a alínea “d” ao inciso II do artigo 27:
“d) de 23-7-2002 até 30-6-2006, aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais discriminados no inciso XXXI do artigo 32, quando destinados à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador – Bahia (METRÔ), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) (Conv. ICMS 74/2002);”;
III – os incisos XXX e XXXI e o parágrafo único ao artigo 32:
“XXX – de 23-7-2002 até 31-12-2006, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais, desde que (Conv. ICMS 72/2002):
a) os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) as empresas a que se refere a alínea anterior venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback, cujos atos concessórios tenham sido expedidos até 28 de junho de 2002 pela SECEX;
c) o estabelecimento fornecedor conste o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora na Nota Fiscal de venda;
d) os estabelecimentos beneficiados mantenham à disposição do Fisco:
1. cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback;
2. planilha relacionando as Notas Fiscais emitidas nos termos deste inciso aos respectivos atos concessórios do drawback, observadas as quantidades neles previstas;”;
 “XXXI – de 23-7-2002 até 30-6-2006, na entrada decorrente de importação do exterior e nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador – Bahia (METRÔ), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), observado o disposto no § 1º (Conv. ICMS 74/2002):
a) MATERIAL RODANTE:
1. trens destinados ao transporte de passageiros;
2. sistema de comunicação;
3. sistema de sinalização;
b) VIA PERMANENTE:
1. trilhos;
2. AMV – aparelho de mudança de vias;
c) SISTEMAS FIXOS:
1. subestação retificadora;
2. cabine de paralelismo e seccionamento;
3. rede aérea de tração.”;
“Parágrafo único – Para fruição do benefício previsto no inciso XXXI, em relação aos produtos a que se refere o item 2 da alínea “a”, deverá ser comprovada a ausência de similar produzido no País, atestada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 74/2002).”;
IV – o inciso XXXI ao artigo 104:
“XXXI – às aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida o inciso XXXI do artigo 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 74/2002).”;
V – o inciso LXI ao artigo 343:
 “LXI – nas saídas internas de parafina macrocristalina e microcristalina, classificadas na posição NBM/SH sob os códigos 2712.90.00 e 2712.20.00, promovidas por refinaria de petróleo, destinadas a estabelecimentos industriais para produção de parafinas em lentilha, em pó, em tabletes ou aditivadas, para o momento que ocorrer a saída destes produtos.”;
VI – o inciso IX ao § 3º do artigo 348:
 “IX – operações de saídas de parafina macrocristalina e microcristalina;”;
VII – a alínea “d” ao inciso I do artigo 512-A:
 “d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural – NCM 2711.11.00 e 2711.21.00;”;
VIII – o inciso VII e o § 12 ao artigo 512-B:
“VII – nas operações com gás natural:
a) nas operações internas e nas saídas interestaduais para o território deste Estado com gás natural, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento);
b) nas operações de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento).”;
 “§ 12 – Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para a obtenção da base de cálculo para o substituto, deverá ser incluído o respectivo ICMS.”;
IX – o artigo 687-A:
“Art. 687-A – O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Conv. ICMS 57/95).
§ 1º – Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º – O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º – Será exigido que o arquivo magnético seja previamente validado por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º – Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5° – Os contribuintes que entregarem os arquivos magnéticos de que cuida o artigo 708-A via Internet ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.
§ 6º – A Secretaria da Fazenda informará às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.”;
Art. 3º – Passa a vigorar, com a seguinte redação, os anexos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o Anexo 64, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

ANEXO 64
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(a que se refere o artigo 684)

1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 e nos artigos 683 a 712 do RICMS.
1.2. Contém instruções para o preenchimento da Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
1.3. As informações serão prestadas em meio magnético.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo (Convs. ICMS 57/95, 75/96 e 66/98):
2.1.1. Por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal – Empresa de Pequeno Porte (Anexo 18-A);
c) Nota Fiscal – Microempresa (Anexo 18);
2.1.2. Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
2.1.3. Por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por Cupom Fiscal de ECF-MR que não possibilite a transferência de dados para computador;
2.1.4. Por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por Cupom Fiscal emitido por ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR que possibilite a transferência de dados para computador;
2.1.5. Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
2.2. Observações:
2.2.1. O disposto no item 2.1 também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
2.2.2. O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.
2.2.3. Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Conv. ICMS 66/98).
2.2.4. REVOGADO.
2.2.5. REVOGADO.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO
3.1. No endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ba.gov.br), clicar em INSPETORIA ELETRÔNICA/SEPD – PROC. DE DADOS/COMUNICAÇÃO DE USO.
3.1.1. Escolha um dos dois quadros (Entrada de Sócio ou Entrada de Contador) para ter acesso à tela que contém, quando houver, a relação do(s) livro(s) e/ou documento(s) fiscais já cadastrados:
QUADRO 1 – ENTRADA DE SÓCIO – preencha os seguintes dados solicitados: Inscrição Estadual do Estabelecimento, CPF do Sócio (o sócio tem que estar cadastrado na SEFAZ) e a senha do DMA, ou;
QUADRO 2 – ENTRADA DE CONTADOR – preencha os seguintes dados solicitados: CPF do Contador (o contador tem que estar cadastrado na SEFAZ), Inscrição Estadual do Estabelecimento, e a senha do Contador (senha a ser solicitada na Inspetoria).
Clique no botão AVANÇAR para ter acesso à tela da RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS ou LIMPAR para recomeçar o preenchimento.
3.2. TELA DA RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS
A tela contém a Razão Social do contribuinte, o nome do signatário, CPF e telefone, e quando houver, a relação do(s) livro(s) e/ou documento(s) fiscais já cadastrados e sua situação.
3.2.1. OPERAÇÃO
3.2.1.1. ALTERAR: clique em ALTERAR respectivamente no livro ou documento fiscal que se deseja proceder alguma alteração nos dados informados.
3.2.1.2. CESSAR: clique em CESSAR respectivamente no livro ou documento fiscal que se deseja proceder a cessação de uso.
3.2.1.3. OBS.: Nos casos de cessação parcial, em que restar apenas o livro de Inventário ou nos casos de cessação total de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos Fiscais e/ou Escrituração de Livros Fiscais, o contribuinte deverá seguir o procedimento descrito no artigo 684.
3.2.2. ADICIONAR NOVO LIVRO OU DOCUMENTO FISCAL: clique neste botão para efetuar o cadastramento através de formulário eletrônico, preenchendo-o de acordo com as instruções do item 3.3. O cadastramento será feito por cada livro ou documento de cada vez.
3.2.3. FINALIZAR: finaliza o procedimento de cadastramento.
3.2.4. OBS.: O botão SELECIONAR NOVA INSCRIÇÃO: disponível apenas para contadores que tenham utilizado o QUADRO 2 – ENTRADA DE CONTADOR. Possibilita realizar os vários procedimentos (cessar, cadastrar novo livro ou documento fiscal, etc; nas várias empresas em que o contador seja o responsável contábil cadastrado na SEFAZ) sem a necessidade de voltar ao início do processo a cada nova inscrição.
3.3. TELA DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO: COMUNICAÇÃO DE USO DE LIVROS E/OU DOCUMENTOS
Preencha os seguintes campos correspondentes:
3.3.1. Documento ou Livro: selecione a opção desejada – todas as opções encontram-se na tabela abaixo (contudo, só estarão disponíveis os livros ou documentos fiscais de acordo com o tipo da empresa);
3.3.2. Software: Assinale se o responsável pelo software é pessoa física ou jurídica, preencha o nome do responsável pelo desenvolvimento do software (a razão social se for pessoa jurídica, evitando abreviaturas), o CNPJ ou CPF(pessoa jurídica ou pessoa física respectivamente), a Unidade da Federação e o sistema operacional utilizado;
3.3.3. Estabelecimento onde se localiza a UCP (Unidade Central de Processamento);
3.3.4. OBS.: Após o cadastramento ou cessação de livro ou documento fiscal, recomenda-se conferir a nova situação do respectivo livro ou documento fiscal na tela RELAÇÃO DOS LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS, confirmando se o procedimento foi realizado com sucesso.
3.4. QUADRO IV – Revogado
3.5. QUADRO V – Revogado
3.6. QUADRO VI – Revogado
3.7. QUADRO VII – Revogado
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS – Revogado.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. Os dados deverão ser entregues, devidamente validados, pela Internet, utilizando-se programas gerador/validador e de transferência do Sintegra.
5.2. DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2"
5.2.1. Face de gravação: dupla;
5.2.2. Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3. Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5. Organização: seqüencial;
5.2.6. Codificação: ASCII;
5.3. CD ROM DE 5 1/4’’
5.3.1. Capacidade: 650 Mbytes ou 700 Mbytes.
5.4. OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO
5.4.1. A critério da SAT/DPF/GEAFI, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão.
5.5. FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2. Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.6.1. NUMÉRICO – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2. ALFANUMÉRICO – Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1. CNPJ/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. Inscrição Estadual – número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3. A expressão “Registro Fiscal” e “Convênio ICMS 57/95”;
6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB – número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6. Abrangência das informações – datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. Densidade de gravação – indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 – Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 – Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4. Tipo 51 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. Tipo 53 – Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6. Tipo 54 – Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 – Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8. Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal (PDV), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
7.1.9. Tipo 61 – Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);
7.1.10. Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11. Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12. Tipo 74 – Registro de Inventário;
7.1.13. Tipo 75 – Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.14. Tipo 90 – Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 
 
 

1º registro

11

 
 
 

2º registro

50, 51, 53

1 e 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

54

3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37

A
A
A
A

CNPJ
Série
Número
Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60
(subtipos M e A)

4 a 11
12 a 31
3

A
A
*

Data
Numero de série de fabricação
Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico

60
(subtipo R)

3
4 a 9
10 a 23

 

A
A

Subtipo (“R”)
Mês e Ano de emissão
Código do Produto ou Serviço

 

61

1 e 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

70 e 71

1 e 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

74

3 a 10
11 a 24

A
A

Data
Código do Produto

 

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço

 

90

 
 
 

Últimos registros

8.2. A indicação “A/D” significa “ascendente/descendente.;
9. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“10"

02

1

2

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do estabelecimento informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código da identificação do Convênio

Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

9.1. OBSERVAÇÕES:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio ICMS 31/99

2

Convênio ICMS 69/2002

9.1.1.1. o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente deste Anexo;
9.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS

Código

Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2

Interestaduais – operações com ou sem Substituição Tributária

3

Totalidade das operações do informante

9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas

9.1.4. No caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado” prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2).
10. Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“11"

02

1

2

N

02

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

03

Número

Número

5

37

41

N

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

07

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

08

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

11. REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da Nota Fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da Nota Fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

11.1. OBSERVAÇÕES
11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3. REVOGADO
11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de “alíquota” e “CFOP” um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal corresponderão aos valores totais da mesma.
11.1.5. CAMPO 02
11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6. CAMPO 03
11.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo “ISENTO”;
11.1.6.2. Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário não cadastrado, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, o campo assumirá o conteúdo “ISENTO”;
11.1.7. CAMPO 05 – Tratando-se de operações com o exterior, colocar “EX”;
11.1.8. CAMPO 06 – Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9. CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.
11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2” etc.) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U.
11.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única” , “Série C-Única ou “Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
11.1.10. CAMPO 10 – Preencher com “P” se Nota Fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros.
11.1.11. CAMPO 09 e 16 – Ver observação 11.1.4;
11.1.12. CAMPO 12 – Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2. Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1. colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13. CAMPO 13 – Valor do ICMS
11.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2. Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14. CAMPO 17 – Preencher com “S”, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com “N”, caso contrário.
11.1.15. REVOGADO.
12. REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE Nota Fiscal QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“51"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da Nota Fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da Nota Fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI (com 2 decimais)

 13

67

79

N

11

Isenta ou não tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

 13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7. CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 11.1.14.”;

13. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da Nota Fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da Nota Fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

 13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras – com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 11.1.4;
13.1.6. CAMPO 10 – Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 11.1.14.”;

14. REGISTRO TIPO 54
PRODUTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“54”

 2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da Nota Fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da Nota Fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

08

Número do Item

Número de ordem do item na Nota Fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

 11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) – com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto/Despesa Acessória

Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais)

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

 12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

14.1. Observações:
14.1.1. Devem ser gerados:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da Nota Fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2. Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da Nota Fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2. CAMPO 03 – Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3. CAMPO 04 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4. CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;
14.1.5. CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1. 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. 991 – Identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 – Identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5. 994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6. 995 – Ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7. 996 – Transferência de crédito;
14.1.5.8. 997 – Complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9. 998 –  Serviços não tributados;
14.1.5.10. 999 – Identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6. CAMPO 09
14.1.6.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na Nota Fiscal, deixar em branco.
14.1.7. CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.
14.1.8. CAMPO 13 – Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2. Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1. Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9. CAMPO 14
14.1.9.1. Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15. REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“55"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituto tributário

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto tributário

14

17

30

X

04

Data da GNRE

Data do pagamento do documento de arrecadação

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do Substituto

Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto tributário

2

39

40

X

06

Unidade da Federação Favorecida

Sigla da Unidade da Federação de destino (favorecida)

2

41

42

X

07

Banco GNRE

Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento

3

43

45

N

08

Agência GNRE

Agência onde foi efetuado o recolhimento

4

46

49

N

09

Número GNRE

Número de autenticação bancária do documento de arrecadação

20

50

69

X

10

Valor GNRE

Valor recolhido (com 2 decimais)

13

70

82

N

11

Data Vencimento

Data do vencimento do ICMS substituído

8

83

90

N

12

Mês e ano de referência

Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA

6

91

96

N

13

Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria

Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE

30

97

126

X

15.1. Observações
15.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
15.1.2. CAMPO 10 – Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3. CAMPO 03 – caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com “INEXISTENTE”;
16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal (PDV), e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1. Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1. Um registro “Tipo 60 – Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 – Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. Os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.
16.2. Registro Tipo 60 – Mestre: Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“M”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação – COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação – COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

10

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

11

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

12

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

13

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1. Observações:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 – Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 – “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5. CAMPO 06 – Preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais documentos fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3. Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

“A”

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X

16.3.1. Observações:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 – CAMPO 02 – “A”, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;
16.3.1.4. CAMPO 05 – Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
• 8,4% deve ser informado –  —> “0840”;
• 18% deve ser informado –   —> “1800”;
16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5. CAMPO 06 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Não adotado pelo Estado da Bahia.
16.5. Registro Tipo 60 – Item: Não adotado pelo Estado da Bahia.
16.6. Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“60”

2

1

2

N

02

Subtipo

 “R”

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade do produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor do Produto ou Serviço

Valor bruto do produto – valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

16.6.1. Observações:
16.6.1.1. Registro adotado pelo Estado da Bahia;
16.6.1.2 – Registro composto com as informações agrupadas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:
16.6.1.3. Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4. CAMPO 02 – “R”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;
16.6.1.5. CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”;
16.6.1.6. CAMPO 04 – Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7. CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8 – CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.”;

17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

 “61”

2

1

2

N

02

Brancos

 

14

3

16

X

03

Brancos

 

14

17

30

X

04

Data de Emissão

Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31

38

N

05

Modelo

Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39

40

N

06

Série

Série do(s) documento(s) fiscal(is)

3

41

43

X

07

Subsérie

Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44

45

X

08

Número inicial de ordem

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

46

51

N

09

Número final de ordem

Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

52

57

N

10

Valor Total

Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais)

13

58

70

N

11

Base de Cálculo ICMS

Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)

13

71

83

N

12

Valor do ICMS

Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)

12

84

95

N

13

Isenta ou não tributadas

 

Valor amparado por isenção ou não incidência/Total diário (com 2 decimais)

13

96

108

N

14

Outras

Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)

13

109

121

N

15

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

 

16

Branco

Branco

1

126

126

X

17.1. Observações:
17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
17.1.2. Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3. CAMPO 06
17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série D-Única”), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4. CAMPO 07
17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série D Subsérie 1”, “Série D Subsérie 2” ou “Série D-1”, “Série D-2” etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc.) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5. CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“70"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

14

17

30

X

04

Data de emissão/utilização

Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série do documento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do documento

2

44

45

X

09

Número

Número do documento

6

46

51

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação – Um registro para cada CFOP do documento fiscal

4

52

55

N

11

Valor total do documento fiscal

Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)

13

56

68

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)

14

69

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com duas decimais)

14

83

96

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)

14

97

110

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)

14

111

124

N

16

CIF/FOB

Modalidade do frete –
“1” – CIF ou “2” – FOB

1

125

125

N

17

Situação

Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

18.1. OBSERVAÇÕES
18.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6. CAMPO 07 – Série
18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única”, preencher com a letra U;
18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3. No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7. CAMPO 08 – Subsérie
18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8. CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14
19. REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“71"

2

1

2

N

02

CNPJ do tomador

CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual do tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Data de emissão

Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05

Unidade da Federação do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

07

Série

Série do conhecimento

1

43

43

X

08

Subsérie

Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09

Número

Número do conhecimento

6

46

51

N

10

Unidade da Federação do remetente/destinatário da Nota Fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11

CNPJ do remetente/destinatário da Nota Fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12

Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da Nota Fiscal Inscrição

Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13

Data de emissão da Nota Fiscal

Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14

Modelo da Nota Fiscal

Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15

Série da Nota Fiscal

Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16

Número da Nota Fiscal

Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17

Valor total da Nota Fiscal

Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18

Brancos

 

12

115

126

X

19.1. OBSERVAÇÕES
19.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada Nota Fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1. Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os Campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os Campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 18.1.7;
19.1.7. CAMPO 10 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8. CAMPO 11 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9. CAMPO 12 – Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11. CAMPO 15 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12. REVOGADO;
19-A – REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“74”

2

1

2

N

02

Data do Inventário

Data do Inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

03

Código do Produto

Código do produto do informante

14

11

24

X

04

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

25

37

N

05

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) – com 2 decimais

13

38

50

N

06

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo

1

51

51

X

07

CNPJ do Possuidor/Proprietário

CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

52

65

N

08

Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário

Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

14

66

79

X

09

UF do Possuidor/Proprietário

Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante

2

80

81

X

10

Brancos

 

45

82

126

X

19A.1. OBSERVAÇÕES:
19A.1.1. Registro adotado pelo Estado da Bahia;
19A.1.2. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4. CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte;
19A.1.5. CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código

Descrição da posse das mercadorias inventariadas

1

Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder

2

Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros

3

Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6. CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7. CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20. REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação Do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“75”

2

1

2

N

02

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

31

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.)

 6

94

99

X

08

Situação Tributária

Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas

3

100

102

N

09

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior

4

107

110

N

11

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas

4

111

114

N

12

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

 12

115

126

N

20.1. OBSERVAÇÕES
20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2. CAMPO 02, CAMPO 03 – Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3. CAMPO 04 – Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4. CAMPO 05 – Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5. CAMPO 08 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – tributação pelo ICMS, do mesmo anexo
20.1.6. CAMPO 12
20.1.6.1. Zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2. Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21. REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“90”

2

1

2

N

02

CNPJ/MF

CNPJ/MF do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

 
   
 
 
 
 

06

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

21.1. OBSERVAÇÕES
21.1.1. Registro com layout flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2. O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3. Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. Manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4. CAMPO 04
21.1.4.1. Deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2. No último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com “99”.
21.1.5. CAMPO 05
21.1.5.1. Será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2. Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6. CAMPO 06
21.1.6.1. A posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
22. INSTRUÇÕES GERAIS
22.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos e listagens de programas.
23. Revogado pela Alteração nº 22
24. Revogado pela Alteração nº 22
25. Revogado pela Alteração nº 22
26. Revogado pela Alteração nº 22
27. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1. Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1. Dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2. Imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3. Suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4. Suprimir a coluna destinada a “OBSERVAÇÕES” desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2. Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna “OBSERVAÇÕES” para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28. DOCUMENTOS FISCAIS
28.1. Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2. Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
28.3. Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

II – o Anexo 93, com efeitos a partir de 23 de julho de 2002:

“ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.00

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo “rabo de porco”

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clips venoso de prata

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extracorpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.31.10

Componente femural não cimentado

62

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.31.10

Cabeça intercambiável

64

9021.31.10

Componente femural

65

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.31.10

Componente total femural cimentado

67

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.31.90

Espacador de tendão

73

9021.31.90

Prótese de silicone

74

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.31.90

Componente patelar

77

9021.31.90

Componente base tibial

78

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.31.90

Componente plateau tibial

80

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.31.90

Restritor de cimento femural

84

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.31.90

Componente umeral

87

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.31.90

Componente glenoidal

90

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.31.90

Endoprótese umeral total

93

9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.31.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.31.90

Endoprótese diafisária

96

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.10.20

Placa autocompressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.10.20

Placa autocompressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.10.20

Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.10.20

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.10.20

Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.10.20

Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.10.20

Placa angulada perfil “U” osteotomia

108

9021.10.20

Placa angulada perfil “U” autocompressão

109

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contraparafuso)

110

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.10.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.10.20

Placa com finalidade específica – todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.10.20

Placa com finalidade específica – cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.10.20

Haste intramedular de ender

117

9021.10.20

Haste de compressão

118

9021.10.20

Haste de distração

119

9021.10.20

Haste de luque lisa

120

9021.10.20

Haste de luque em “L”

121

9021.10.20

Haste intramedular de “rush”

122

9021.10.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.10.20

Arruela para parafuso

126

9021.10.20

Arruela em “C”

127

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.10.20

Pino de Kknowles

132

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.10.20

Pino de Gouffon

134

9021.10.20

Prego “OPS”

135

9021.10.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.10.20

Porca para haste de compressão

141

9021.10.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.10.20

Prego intramedular “rush”

144

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.10.20

Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero

152

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.10.20

Fixador dinâmico para fêmur

155

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.39.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

161

9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.39.80

Prótese para esôfago

164

9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.39.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.89

Conector em “Y”

178

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crânio ”

Art. 4º – Fica dispensada a exigência do imposto incidente sobre as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde a que se refere o inciso XX do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 22 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo 93 do Regulamento do ICMS, com a redação ora conferida por este Decreto. (Conv. ICMS 80/02).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º –Ficam dispensados as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002 ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação pertinente. (Conv. ICMS 53/2002).
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo:
I não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.
Art. 6º – Fica dispensada a exigência de débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre (Conv. ICMS 77/2002).
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 7º – Os contribuintes distribuidores e varejistas de gás natural deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de substituição ou antecipação tributária, adotar as seguintes providências:
I – relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento em 1-9-2002 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 15-9-2002;
II – adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado de 178,18% (cento e setenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III – compensar o valor do débito apurado na forma do inciso anterior com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 1-9-2002;
IV – não sendo totalmente compensado o débito, nos termos do inciso anterior, efetuar o recolhimento do imposto devido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte.
Art. 8º – Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 9 de julho de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 50:
“Art. 50 – A Notificação Fiscal será expedida pela Superintendência de Administração Tributária (SAT), através das inspetorias fazendárias e das inspetorias e coordenações de fiscalização de empresas de grande porte, que farão o devido registro no sistema eletrônico de processamento de dados.”;
II – o § 2º do artigo 53:
“§ 2º – Compete ao titular da repartição fazendária emitente da Notificação Fiscal efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da protocolização do expediente ou da data do recebimento pela repartição, a análise dos comprovantes de quitação do débito ou do cumprimento da obrigação acessória de que cuide a Notificação Fiscal, devendo consignar a sua decisão em despacho que espelhe de forma clara, precisa e sucinta os fatos verificados, do qual será dada ciência ao interessado.”;
III – o artigo 54:
“Art. 54. Decorrido o prazo estipulado para pagamento do débito objeto da Notificação Fiscal ou passados 2 (dois) dias após a ciência do despacho da autoridade competente que decida ser devido o valor lançado, total ou parcialmente, sem que tenha sido efetuado o pagamento, considera-se constituído o crédito tributário, devendo os autos ser encaminhados para controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa.”
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – As alterações deste Decreto, relativas aos dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, produzem efeitos:
I – retroativos a 5 de julho de 2002:
a) o § 2º do artigo 409-A;
b) o inciso II do artigo 483;
c) o § 1º do artigo 512-B;
II – retroativos a 23 de julho de 2002, o inciso VI do artigo 17;
III – a partir de 1-9-2002:
a) a alínea “d” ao inciso I e § 6º do artigo 512-A;
b) o “caput” do inciso VI e o inciso VII do artigo 512-B;
IV – a partir de 1-1-2003:
a) o inciso II do artigo 686;
b) o artigo 687-A;
c) o artigo 690.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o item 6, da alínea “a”, do inciso II, do artigo 511;
II – o item 3, da alínea “b” do inciso I do artigo 512-A, com efeitos a partir 1-9-2002;
III – o artigo 689, com efeitos a partir de 1-1-2003 (Otto Alencar – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda).

ESCLARECIMENTO: até o 4º trimestre/2002:
Os dispositivos a seguir especificados, do Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97), modificados pelo presente Ato, dispõem sobre:
• artigo 17 – isenção do ICMS nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano;
• artigo 27 – isenção do ICMS nas remessas internas de bens de uso e consumo e ativo permanente;
• artigo 32 – a isenção do ICMS nas operações internas relativas à circulação das mercadorias especificadas;
• artigo 104 – manutenção do crédito do ICMS;
• artigo 343 – o diferimento do ICMS;
• artigo 348 – relaciona o contribuinte que, pela realização das situações especificadas, deverá efetuar o recolhimento do ICMS por ele lançado, inclusive o da operação anterior, na condição de responsável por substituição;
• artigo 409-A – normas aplicáveis na realização de consignação industrial;
• artigo 483 – regras a serem observadas na circulação de café cru, em coco ou em grão, tanto nas saídas como nos recebimentos ou no simples trânsito da mercadoria pelo território baiano;
• artigo 511 – outras hipóteses de diferimento do ICMS;
• artigo 512-A – substituição tributária nas operações internas com lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados ou não de petróleo;
• artigo 512-B – a base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e produtos químicos derivados ou não de petróleo;
• artigo 686 – trata da manutenção do arquivo magnético pelo usuário de processamento de dados;
• artigo 690 – envio às Secretarias de Fazenda dos Estados, de arquivo magnético emitido em substituição à via do conhecimento de transporte que especifica, emitido por processamento de dados.
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados pelo Ato retrotranscrito:
• item 6, da alínea “a”, do inciso II, do artigo 511 – tratava do repasse do imposto previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03, de 16-4-99 (Informativo 17/99);
• item 3, da alínea “b” do inciso I do artigo 512-A, estabelecia que o distribuidor de combustíveis, nas operações internas com gás natural seria responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição;
• artigo 690 – obrigava o contribuinte a remeter, às Secretárias de Fazenda das Unidades da Federação destinatária das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas até o 4º trimestre/2002;
O caput do artigo 53 do Decreto 7.629/99, também alterado pelo ato retrotranscrito, que regulamenta o processo administrativo-fiscal, trata da intimação e do prazo que o contribuinte tem para recolher o débito fiscal do imposto ou apresentar justificativa perante a repartição fiscal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.