Bahia
CONVÊNIO
ICMS 59, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Modifica
as regras de substituição tributária aplicáveis aos combustíveis,
lubrificantes e outros produtos, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 3,
de 16-4-99 (Informativo 17/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
reunião extraordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de
junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I as Seções II e III do Capítulo III:
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que
Tiver Recebido o Combustível Diretamente do
Sujeito Passivo por Substituição
Cláusula nona O contribuinte que tenha recebido combustível
derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo
por substituição, deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem e a expressão ICMS a ser repassado nos termos
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 R$
________;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos no capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas
a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto
na alínea c do inciso I do caput.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem,
serão adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação
da unidade federada de destino;
II se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento
da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada
de origem.
SEÇÃO
III
Das Operações Realizadas por Contribuinte
que Tiver Recebido o Combustível de
Outro Contribuinte Substituído
Cláusula
décima O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
deverá:
I quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade
federada de origem e a expressão ICMS a ser repassado nos termos
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 R$
________;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos
estabelecidos no capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II quando apenas receber de seus clientes informações relativas
a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto
na alínea c do inciso I do caput.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem,
serão adotados os seguintes procedimentos:
I se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo
recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação
da unidade federada de destino;
II se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da
mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação
da unidade federada de origem.;
II da cláusula décima-A:
a) o inciso I:
I indicar no campo RESERVADO AO FISCO da Nota Fiscal
a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem e a expressão ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99
R$ ________;
b) o inciso III, mantidas suas alíneas:
III entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:;
III da cláusula décima primeira:
a) a alínea a do inciso I:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente
do sujeito passivo por substituição;;
b) as alíneas a e b do inciso III:
a) em relação às operações cujo imposto tenha
sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse
do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto
devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor
efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que
será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado
o disposto no § 3º;;
c) os §§ 2º e 3º:
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte
que tenha prestado informação relativa à operação interestadual,
identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o
imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese
da alínea b do inciso III do caput, terá até
o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar
a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma
expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.;
d) o § 6º:
§ 6º A refinaria de petróleo (ou suas bases)
que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por
outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b
do inciso III do caput será responsável pelo valor deduzido
indevidamente e respectivos acréscimos.;
IV o § 3º da cláusula décima segunda:
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior,
a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:
I em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A tenha sido anteriormente retido pela própria
refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido
às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais;
II em relação às operações cujo imposto relativo
à gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes,
a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem
do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de
destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.;
V a alínea b do inciso I do § 1º da cláusula
décima quinta:
b) não existindo preço máximo ou único de venda a
consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à
vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo
indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e
adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual
da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido
no Anexo II deste Convênio;;
VI as cláusulas décima nona e vigésima:
Cláusula décima nona O disposto nas cláusulas nona
a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora
de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir
diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles
realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Cláusula vigésima O TRR, a distribuidora de combustíveis
ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais
previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias,
na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo
V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.;
VII da cláusula vigésima segunda:
a) o caput:
Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos
previstos nas cláusulas nona, décima e décima-A, as unidades
federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes
do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do
Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outras unidades federadas
que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus
territórios.;
b) os incisos III e IV do § 5º:
III listagem das operações a que se refere o inciso III
da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou o inciso
III da cláusula décima-A, conforme o caso;
IV comprovante da entrega das informações a que se refere o
inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima
ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso, ao sujeito
passivo por substituição;;
VIII a cláusula vigésima quarta:
Cláusula vigésima quarta Na operação interestadual
com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado
pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas
e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente,
ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 2º A indicação, no campo RESERVADO AO
FISCO da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor
unitário médio da base de cálculo da retenção apurado
no mês imediatamente anterior ao da remessa..
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações que se seguem:
I o inciso III ao § 2º da cláusula décima segunda:
III identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina A, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina A, com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina A
adquirida de outro contribuinte substituído;;
II o § 5º à cláusula décima quinta:
§ 5° As unidades federadas deverão informar
qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação
do valor de partida a que se refere a alínea b do inciso I
do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará
a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. ;
III os §§ 1º e 2º à cláusula vigésima:
§ 1º Na hipótese prevista no caput as
informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade
federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
§ 2º A unidade federada referida no parágrafo anterior
observará os procedimentos previstos na cláusula vigésima quinta.;
IV a cláusula vigésima quarta-A:
Cláusula vigésima quarta-A O produtor nacional de combustíveis,
na condição de sujeito passivo por substituição, deverá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades federadas de
destino de seus produtos..
Cláusula terceira Ficam revigorados os seguintes dispositivos do
Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações
que se seguem:
I o § 4º da cláusula décima segunda:
§ 4º A unidade federada de destino, na hipótese
do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo
pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para
repasse será recolhido em seu favor.
II a cláusula vigésima quinta:
Cláusula vigésima quinta As unidades federadas interessadas
poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de
documentação comprobatória em que tenham constatado entradas
e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades
ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes,
oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução
ou repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Cláusula quarta Fica revogada a Seção III-B do Capítulo
III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro
de 2002.
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