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Extintores de Incêndio
A Portaria
160 INMETRO, de 22-9-98, publicada na página 61 do DO-U, Seção
1, de 28-9-98, estabelece que os extintores de incêndio de fabricação
nacional e os importados, para comercialização no Brasil, devem
ser compulsoriamente certificados, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação (SBC).
Fica determinado o prazo de 6 meses, contado a partir de 28-9-98, para que as
empresas dêem atendimento à Regra Específica para Certificação
de Extintores de Incêndio, emitida pelo INMETRO, que institui as novas
exigências para verificação da conformidade dos extintores
de incêndio.
As empresas que executam serviços de manutenção em extintores
de incêndio, comercializados no País, devem ser compulsoriamente
certificadas, no âmbito do SBC.
Fica determinado o prazo de 12 meses, também contado a partir de 28-9-98,
para que as empresas mencionadas anteriormente dêem atendimento à
Regra Específica para Concessão do Certificado de Conformidade
para Manutenção de Extintores de Incêndio, emitida pelo
INMETRO, que institui as novas exigências para a execução
dos serviços de manutenção.
As empresas que executam serviço de manutenção em extintores
de incêndio não poderão executar este serviço nos
extintores que não tenham manual técnico e tenham sido fabricados
há mais de 20 anos, contados a partir de 28-9-98, ficando os mesmos excluídos
do sistema, não podendo mais receber o selo de identificação
da certificação no âmbito do SBC.
O referido ato revogou, dentre outras, as Portarias INMETRO 9, de 19-1-94 (Informativo
03/94) e 35, de 18-2-94 (Informativo 09/94), devendo ser observado, entretanto,
que as disposições contidas nesta última continuam em vigor
até o fim dos prazos mencionados no segundo e no quarto parágrafos,
sendo facultada a adoção das novas exigências em prazos
inferiores àqueles fixados.
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