Bahia
DECRETO
13.723, DE 16-7-2002
(DO-Salvador de 17-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Venda de Bebida Município do Salvador
Proíbe
a comercialização de bebidas alcoólicas em postos de serviços
e de abastecimentos de combustíveis e em lojas de conveniências neles
instaladas,
com efeitos a partir de 1-8-2002, no Município do Salvador.
DESTAQUES
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
Considerando os acidentes de veículos que ocorrem em Salvador, apesar das
medidas de educação no trânsito promovidas pela Prefeitura, através
da Secretaria de Transportes;
Considerando que entre as suas principais causas, conforme dados colhidos junto
à Superintendência de Engenharia de Tráfego e ao Departamento
Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN), está o consumo de
bebidas alcoólicas;
Considerando que o consumo de bebidas alcoólicas incentiva também
a prática dos denominados pegas, aumentando o número de
acidentes;
Considerando a incompatibilidade entre a venda de combustíveis e a comercialização
de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências instaladas em Postos
de Revendas de Combustíveis;
Considerando, ainda, que é dever do Poder Público Municipal preservar
a saúde e a integridade física da comunidade soteropolitana, sobretudo
os jovens, as maiores vítimas nos acidentes de trânsito, conforme
estatísticas amplamente divulgadas pelos meios de comunicação,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município do Salvador,
em qualquer horário, a comercialização de bebidas alcoólicas
em Postos de Serviços e Abastecimentos de Combustíveis e em Lojas
de Conveniências neles instaladas.
Art. 2º O estabelecimento que for flagrado comercializando bebidas
alcoólicas será autuado, de acordo com as disposições contidas
na Lei nº 5.503/99, cujas penalidades vão desde o pagamento de multa
até a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º Fica a Superintendência de Controle e Ordenamento do
Uso do Solo do Município (SUCOM), autorizada a proceder à fiscalização
e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do presente
Decreto serão efetuadas com os recursos orçamentários vigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2002.
(Antonio Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo Secretário
Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Jalon Santos Oliveira
Secretário Municipal de Serviços Públicos)
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